Olá prezados leitores, tudo certo?

Hoje vamos enfrentar um tema bastante recorrente em provas de concurso e muito relevante no dia a dia prático processual. Apesar de haver interesse em qualquer ramo do processo, o foco, naturalmente, será a abordagem da utilização da prova emprestada na seara criminal, combinado?

O tema da prova emprestada no processo penal traz várias reflexões e ponderações sobre sua validade e forma de aplicação. De toda forma, prevalece o entendimento tranquilo de sua admissão nos feitos criminais. Antes de nos debruçarmos sobre as peculiaridades do procedimento do Júri, vale indagar e recapitular o que é uma prova emprestada?

Em apertadíssima síntese, é aquela que, produzida em um determinado processo, é transportada documentalmente para outro com o fito de ser valorada pelo magistrado da 2ª causa.

É necessário que a prova seja produzida pelo mesmo juízo para ser legitimamente emprestada? Apesar de esse ser o entendimento da sempre precisa professora Ada Grinover, em razão do princípio do juiz natural, a ideia que prevalece esmagadoramente é de que não há necessidade de identidade de juízo!

Ora, partindo desse pressuposto (admissibilidade da prova emprestada na seara criminal), outra conclusão que se pode extrair é que uma prova produzida perante um juízo criminal “comum” poderá ser tomada de empréstimo em outro processo, ainda que se trate de procedimento do Júri!

Nesse caso, porém, há de se fazer uma indagação: quem ostenta legitimidade para avaliar e valora essa “prova emprestada” no procedimento do Júri?

Trata-se de questão bastante interessante realmente e podemos apontar, pelo menos, duas posições. Conforme registram Nestor Távora e Rosmar Alencar, a avaliação sobre a utilização da prova emprestada deve ser efetivada pelos jurados, uma vez que o valor das provas é aferido por eles no rito do júri. Os jurados julgam os fatos e, dessa maneira, a possibilidade da prova ser aceita com o mesmo valor da prova originariamente produzida é de ser por eles verificada.

Nesse mesmo sentido, caminhou o STJ, quando asseverou que “a validade de prova produzida em outro processo deve ser decidida pelos jurados, na sessão plenária do Tribunal do Júri, mormente se se mostra idônea a certificar a autoria do crime” (RHC 13.664/RJ, 6ª Turma).

Apesar de me parecer ser essa posição prevalente (inclusive para fases objetivas de concurso), deve-se anotar que NÃO SE TRATA de posição unânime. Em sentido diverso, pode-se citar o juiz Guilherme Madeira Dzem que, em sua obra, advoga que “o juiz togado deve remeter ao julgamento em plenário a causa já preparada e sem qualquer mácula probatória ou de nulidade. Não pode o magistrado abdicar de sua tarefa de admissibilidade da prova – tarefa, aliás, que lhe é irrenunciável”.

Confesso que preciso amadurecer e refletir um pouco mais sobre o tema. Contudo, em princípio, tendo a reputar mais pertinente a avaliação e valoração da prova emprestada pelos jurados (desde que presentes, claro, os seus pressupostos). Havendo controvérsia sobre esse ponto, caberia ao juiz-presidente efetuar uma questão específica para que os jurados declinem pela aceitação ou recusa da prova extraída de outro processo.

E como devemos nos posicionar em provas objetivas?

Nesse caso, acompanharia a primeira posição, por se tratar de postura de grande parte da doutrina e por retratar o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.

Espero que tenham entendido e gostado! Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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