Ola pessoal, tudo certo?

Vamos tratar hoje de um tema importantíssimo, com (muita) cara de prova discursiva!

Consoante é sabido, o art. 4º, parágrafo 5º da Lei de ORCRIM (12850/13) admite o instituto da Colaboração Premiada inclusive na fase de execução penal de sentença definitiva, prevendo que “se a colaboração for POSTERIOR À SENTENÇA, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos”.

Se isso está pacificado e imune a dúvidas quanto à vigência, dúvida interessante e ainda pouco explorada pela doutrina e jurisprudência se dá acerca da competência para eventual HOMOLOGAÇÃO desse acordo firmado APÓS sentença condenatória AINDA QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO.

Pedro, seria possível que a homologação pelo juízo de 1º grau? E pelo órgão recursal?

Parece-me que NÃO. É que, a partir da condenação em primeiro grau, determinando-se a prisão cautelar (enquanto pendente recurso), é devida a expedição de Guia de Recolhimento Provisório (ou Carta de Execução de Sentença Provisória), indicando que, a partir dali, a competência para eventuais incidentes da execução será da respectiva Vara de Execuções (art. 66 da LEP).

Ora, difícil sustentar a competência do juízo originário, vez que a sentença materializa na ordem jurídica o FIM do exercício de sua jurisdição. Como então sustentar atuação que implicaria a sua decisão? Difícil me parece.

Argumento forte existe a sustentar a competência do órgão recursal. Contudo, a colaboração premiada ensejaria, inexoravelmente, FATOS NOVOS não conhecidos no 1º grau e a competência do Tribunal em sede recursal é REVISIONAL, não se podendo apreciar fatos novos. Basta lembrarmos, nesse aspecto, a admissão da emendatio libelli e vedação à mutatio libelli em âmbito recursal.

Feita essa análise, me parece acertada a posição que indica ser competente o Juízo da Execução Penal, tratando, NESSE CASO, a colaboração premiada como um incidente da própria execução!

Ainda não vi isso cair em prova, mas é um TEMA SENSACIONAL. Desconheço decisão dos Tribunais Superiores. E aí, você concorda com meu raciocínio? Gostou?

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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