Ação ajuizada sob a égide do CPC/73, mas sentença publicada sob a égide do CPC/2015: os honorários são regidos por qual diploma?

EBEJI

O NCPC trouxe inúmeras novidades na ciência processual, seja criando institutos seja inovando a normatização de institutos antigos.

O tema honorários advocatícios é, sem sombra de dúvida, um dos mais importantes do NCPC, seja pela “modernização” do instituto aos novos reclamos do processo, seja pela previsão expressa da titularidade dos honorários de sucumbência quando vencedora for a Fazenda Pública que, nos termos do parágrafo 19º do art. 85 do NCPC, pertencem aos advogados públicos.

Desde a entrada em vigor do NCPC, muitas dúvidas de aplicação temporal da norma surgiram no seio da doutrina e, aos poucos, a jurisprudência tem se inclinado para a solução das mais variadas teses de aplicação.

Sobre os honorários a dúvida é relativamente simples. Qual o diploma que se aplica em relação aos honorários para as lides que nasceram sob a égide do CPC/73, mas cuja sentença é publicada já em vigor o CPC/2015?

EBEJI

1. Entenda o caso.

Imagine que a União foi vencedora em ação contra si ajuizada em janeiro de 2016, contudo a sentença de improcedência da ação foi publicada apenas em maio de 2016, ou seja, após a entrada em vigor do NCPC:

Ajuizamento Mudança legal Sentença
Janeiro de 2016 Março de 2016 Maio de 2016
CPC/73 CPC (73 para 2015) CPC/2015

Entender o caso é bem simples.

A pergunta que fica é: qual o código aplicável? O que vigia à época do ajuizamento da ação ou o que vige quando da publicação da sentença?

Em processo real, o TRF da 5ª Região, em sede de apelação, entendeu que a norma aplicável ao caso é o CPC/73 e assim julgou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC/2015. REVERSÃO AOS MEMBROS DA AGU. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Recurso interposto pela União com vistas à majoração do percentual da verba honorária, bem como sua reversão aos membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 85 do CPC vigente.

2. Não se cogita da aplicação dos parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC⁄2015 para a fixação de verba honorária, pois, possui nítido colorido de direito material, não se aplicando aos casos ajuizados antes de sua vigência.

3. Ademais, o § 19, do art. 85 do NCPC, possibilita a percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, mas desde que haja prévia previsão legal. Como ainda não existe lei que discipline este dispositivo, os advogados públicos da União não fazem jus aos honorários sucumbenciais.

4. A União, como ente público, não detém legitimidade ativa para postular majoração de honorários em favor dos advogados públicos da União, por se tratar de direito personalíssimo dos próprios representantes judiciais, na forma do § 19 do art. 85 do NCPC.

5. Apelação improvida.

Analise o quadro da questão jurídica apresentada:

Argumentos da União

1. As normas para a definição dos honorários estão no CPC/2015 vigente à época da prolação da sentença.
2. Os honorários de sucumbência, no caso, pertencem aos advogados públicos nos exatos termos do art. 85, parágrafo 19º do CPC/2015.

Interessante notar que o argumento constante no item 1 é a lógica aplicada à dinâmica recursal, ou seja, pouco importa o momento do ajuizamento da ação, mas sim o da interposição do recurso para definição da norma aplicável.

Decisão do TRF da 5ª Região

1. Honorários é norma de direito material, razão pela qual só pode ser aplicada aos processos ajuizados após a sua vigência.
2. Os honorários de sucumbência só podem ser destinados aos advogados públicos após disciplina legal que regulamente o disposto no art. 85, parágrafo 19º do CPC/2015.
3. A União não teria legitimidade para recorrer de decisão sobre honorários uma vez que a titularidade da verba não é sua, trata-se de direito personalíssimo dos representantes judiciais da União.

A celeuma chegou ao STJ, via recurso especial.

EBEJI

2. O que entendeu o STJ no REsp 1.636.124-AL?

Aqui é fundamental entender as conclusões do STJ.

1. O arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual.

Para tanto utilizou a construção jurisprudencial prevista no REsp 1113175/DF:

  1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado.
  2. Os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente.
  3. O capítulo da sentença que trata dos honorários, ao disciplinar uma relação autônoma, titularizada pelo causídico, é de mérito, embora dependente e acessório (…).

2. Marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015 com relação aos honorários.

Igualmente, o STJ se socorre de construção jurisprudencial pretérita:

“A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe” (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003).

Assim, resta claro que o argumento 1 da União (quadro acima) foi vencedor.

Acerca do argumento 2, a União também obteve êxito no STJ que disse: “Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas”.

A questão suscitada pelo TRF da 5ª Região quando do julgamento da apelação acerca da ilegitimidade da União para recorrer de decisão no sentido de majorar honorários de advogado não foi analisada pelo STJ no julgado.

De todo modo, parece não fazer sentido que o Ente Público não tenha interesse recursal, afinal de contas a verba de sucumbência decorre da atuação da União no feito. Da mesma forma, o advogado privado, quando recorre de decisão que visa majorar seus honorários, o faz na condição de causídico da parte.

Referidas conclusões são importantes para os concursos públicos especialmente pela importância do tema honorários advocatícios.

Grande abraço a todos, Ubirajara Casado.

EBEJI

Prepare-se para o próximo concurso da AGU: