Olá pessoal, tudo certo?

Hoje tentaremos analisar um tormentoso caso, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, certo? Ou seja, vamos apreciar a questão de acordo com uma leitura estritamente jurídica, tentando deixar de lado eventuais julgamentos morais e sociais, pois fugiriam do objetivo deste espaço.

Dito isso, vamos registrar que vem prevalecendo nos Tribunais Superiores a possibilidade da admissão, “em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA (RHC n. 116.950, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 14/2/2014).

A grande questão é justamente quais são essas circunstâncias concretas que autorizam o reconhecimento do dolo eventual. Sem dúvida alguma, a embriaguez preordenada é um elemento a ser considerado, mas não é suficiente para indicar o dolo eventual.

Vale lembrar que, segundo a teoria finalista da ação (direito brasileiro), o dolo foi deslocado para o elemento subjetivo do tipo e, especificamente quanto à modalidade EVENTUAL (art. 18, I do CPB), devemos interpretá-lo de acordo com a teoria do CONSENTIMENTO, ou seja, quando o agente assumir o risco de produzir o resultado!

A pedra de toque desse sistema é justamente identificar o elemento psíquico do dolo eventual, ou seja, quando restará presente esse consentimento! Não é tarefa fácil (ao contrário), mas são muito pertinentes as clássicas lições de Nelson Hungria, indicando que por não ser possível pesquisar no foro íntimo do agente, “tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato”.

No início de 2017, o STJ apreciando a ordem de habeas corpus 303.872/SP, apontou se tratar de (aparente) caso de dolo eventual um caso em que, além da ingestão de álcool, outras peculiaridades apontavam para essa assunção de risco (consentimento). Segundo a Corte, no referido precedente, “a embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. O Tribunal, embasado na prova produzida nos autos, ressaltou que “o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia“.

A situação é bastante casuística e extremamente complexa. Para ilustrar essa problemática, vale destacar o AgRg no REsp 1041830/MG, da 6ª Turma do STJ! No caso, observou-se que aquele colegiado possui orientação de que “sendo os crimes de trânsito, em regra, culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos que evidenciem a assunção do risco de produzir o resultado, o dolo eventual. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que o contexto fático evidenciaria a culpa consciente, por se tratar de motorista profissional que confiara em suas habilidades para impedir o resultado”.

Nas razões e fundamentos do relator nesse último caso, há menção a outro precedente, registrando que “embora possa ter estado o recorrente embriagado ao volante e ter invadido a contramão de direção após ultrapassagem em local proibido, não se pode atribuir a sua aquiescência ao resultado, já que, do contexto fático, não se retira essa conclusão”.

Pedro… Esse tema é bem complicado!

É mesmo! Porém, entendi ser pertinente trazer para vocês porque a 6ª Turma do STJ – recentemente – voltou a se deparar com o assunto, no RESP. 1.689.173/SC, julgado no início de dezembro de 2017.

De acordo com o voto do Relator (Ministro Rogério Schietti), é imprescindível a análise do caso concreto, sobretudo as circunstâncias para a verificação se o agente deixou de observar o dever de cuidado (crime culposo) ou assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual). Aduziu ainda que a análise EXCLUSIVAMENTE da embriaguez não pode gerar a conclusão pela conduta dolosa!

Nas palavras do Ministro, insista-se, não se há de aceitar a matematização do Direito Penal, sugerindo a presença de excepcional elemento subjetivo do tipo pela simples verificação de um fato isolado, qual seja, a embriaguez do agente causador do resultado.

Tema espinhoso, mas espero ter contribuído para algum esclarecimento!

Vamos em frente!

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