Olá pessoal, tudo certo com vocês?

Muita gente me pergunta se a conduta da agiotagem é ou não um crime contra o sistema financeiro nacional. E isso tem muita importância, já que se entendermos que a conduta se amolda a algum tipo da Lei 7492/86, a competência será da Justiça Federal!

Segundo o artigo 8º da referida lei, é crime a conduta de “exigir em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários”.

O “pulo do gato” aqui é a interpretação do dispositivo em consonância com o artigo 1º da lei, ou seja, para que haja essa conduta típica, a exigência indevida NECESSARIAMENTE deve ser praticada por uma instituição financeira ou pessoas a ela equiparada!

Dito isso, a conduta de agiotagem é, fundamentalmente, o empréstimo através de recursos próprios da pessoa física para terceiros, cobrando juros exorbitantes e em desacordo com a legislação. Se assim o é, temos que NÃO se trata de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, afinal o particular que empresta dinheiro a juros exorbitantes não é equiparado a instituição financeira se o faz com seu dinheiro próprio!

Oxe, Pedro! Então agiotagem não é crime?

Claro que é, mas não contra o SFN! Na verdade, é o chamado “crime de Usura”, tipificado no artigo 4º da Lei 1521/51! De acordo com ela “constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro SUPERIORES À TAXA PERMITIDA POR LEI; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito”.

Então anota aí: A diferença entre o crime de USURA e o contra o Sistema Financeiro Nacional não está na conduta praticada, mas sim no envolvimento ou não de instituição financeira ou de pessoa a ela equiparada! Ausente essa condição, como ocorre na agiotagem “tradicional”, estaremos diante de um crime de competência da Justiça Estadual!

Vamos em frente e bons estudos!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Leis Penais Especiais

(instagram: @profpedrocoelhodpu)

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