Olá diletos alunos e amigos da EBEJI, tudo bem?

Bom, hoje é dia de conhecer/revisar um dos pontos que, tudo indica, será muito cobrado em provas de processo civil pós NCPC.

A análise é rápida, mas pode passar despercebido visto se tratar de uma detalhe entre a Lei 8437/92 e o NCPC.

Todos sabemos que da decisão que concede ou denega suspensão de segurança cabe agravo. A previsão legal existe e é bem simples, veja:

3º do art. 4º da Lei 8437/92: “do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição”.

O prazo de 5 dias nunca foi objeto de discussão, a maior questão que envolvia a norma era se o prazo era contado de forma simples ou em dobro (antigo art. 188 do CPC, atual art. 183).

Há algum tempo, (vídeo baixo) eu analisei uma questão que tratava da aplicação do art. 183 do antigo CPC ao §3º do art. 4º da Lei 8437/92, relembre já que a “essência” da análise ainda persiste, no que diz respeito ao prazo em dobro.

Pois bem, a celeuma agora diz respeito a outra situação. Vejamos o que diz o art. 1070 do CPC/15 “é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Assim, é importante frisar que, conquanto a Lei 8437/92 preveja o agravo na Suspensão de Segurança e diga que o prazo para sua interposição é de 5 dias, o NCPC aumentou referido prazo para 15 dias.

A contagem é em dias úteis (art. 212, NCPC).

Sobre o prazo em dobro, ainda valem as informações constantes na avaliação que fiz no vídeo acima.

É isso, espero que acertem as próximas questões objetivas e subjetivas sobre o assunto.

Um abraço a todos, Ubirajara Casado.

ebeji

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