Os princípios da ampla e plenitude de defesa são considerados princípios constitucionais explícitos, já que ambos têm previsão na Carta da República, no art. 5°, incs. LV e XXXVIII, ‘a’, respectivamente.

É voz comum na doutrina a assertiva que a plenitude de defesa tem maior abrangência que a expressão ampla defesa, no entanto a razão não se deve apenas à análise etimológica dos termos, mas sim na sede de aplicação de cada princípio.

O princípio da ampla defesa é identificado pela autodefesa e defesa técnica aviada durante o processo criminal, possibilitando a ciência e participação do acusado durante o desenrolar do jus puniendi, seja por si próprio ou por intermédio de causídico, usando, para tanto, todos os recursos jurídicos possíveis.

A plenitude de defesa, por seu turno, tem aplicação específica no procedimento especial do Tribunal do Júri, destinado ao julgamento dos crimes dolosos contra vida e conexos. Neste caso, o julgamento é tomado pelo Conselho de Sentença, ou seja, a apreciação da prova e argumentação trazida é considerada por juízes leigos.

Com efeito, no procedimento do júri não vigora o livre convencimento motivado nem a publicidade das decisões (art. 93, IX da CF), mas sim a íntima convicção e sigilo das votações, como reveses dos primeiros, assim sendo, por ilação lógica, os jurados podem, ao julgar, levarem em conta argumentos metajurídicos ou, simplesmente, perdoar o réu. Daí a maior feição da plenitude de defesa, pois argumentos impossíveis de serem considerados pelo juiz togado (procedimento ordinário, v. g.) são avaliados e plausíveis de aplicação pelo juiz leigo.

O tema já fora objeto de questões da CESPE: “De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa”.  A examinadora, por obviedade, considerou errada a afirmativa.

 

Dr. Márcio Gondim

Promotor de Justiça, Professor de Processo Penal, Especialista em Direito Constitucional e Ciências Criminais.