Suspensão de Segurança e a impossibilidade de sua utilização como espécie recursal.

Sempre acompanho com muito zelo as dúvidas de nossos alunos e uma questão que sempre me é colocado nas aulas sobre Fazenda Pública em Juízo diz respeito à natureza jurídica da suspensão de segurança e a possibilidade ou não de utilizá-la como espécie recursal. Para responder a esses questionamentos, analisemos, com cautela as principais características do instituto.

 

a. Conceito.

O pedido de suspensão é um mecanismo posto à disposição do Poder Público (PJDP e MP) para suspender os efeitos de liminar e de sentença/acórdão (não transitados em julgado), nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública.

 

b. Constitucionalidade

Quanto à constitucionalidade, doutrinariamente, alguns afirmam que a medida configura desequilíbrio injustificado na relação processual, a infringir o princípio da isonomia a exemplo do que fazem Nelson Nery Junior, J.J. Calmom de Passos e Sérgio Ferraz.

Outro argumento muito utilizado é que o pedido de suspensão afronta os princípios da efetividade das decisões judiciais, da celeridade e, mais amplamente, do acesso à justiça para evitar qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF).

Prevalece, entretanto, o entendimento de que:

(i) o instituto é regido pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (princípio implícito no sistema jurídico brasileiro, que serve à hermenêutica, ou seja, serve de mecanismo de interpretação de normas). Visa proteger o interesse público relacionado com a ordem, saúde, segurança e economia públicas. Protege imediatamente o interesse público em sacrifício de outro interesse de dimensão mais restrita.

(ii) não há que se falar em prejuízo ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ao limitar as tutelas de urgência), uma vez que, em função da ponderação de valores dirigida pelo princípio da proporcionalidade, deve-se privilegiar a proteção de valores relevantes e caros à sociedade.

Isto posto, cumpre analisar rapidamente qual a natureza jurídica do pedido de suspensão de segurança.

 

c. Natureza Jurídica

Analisemos, inicialmente, o que a SS não é:

Não é requerimento administrativo= Presidente do Tribunal exerce função jurisdicional;

ii. Não é recurso= não possui prazo definido em lei, não é tipificado em lei como espécie recursal, dispensa preparo, pode ser interposto simultaneamente ao agravo de instrumento;

iii. Não é sucedâneo recursal= não se presta a reformar, anular ou desconstituir decisão judicial, o Presidente do Tribunal não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda (mérito), ele apenas analisa a potencialidade de lesão da decisão a outros interesses superiormente protegidos.

Enfim, qual a natureza jurídica da suspensão de segurança? É de INCIDENTE PROCESSUAL, pois manifesta-se através do surgimento de uma questão processual (contornos acessórios), processa-se de forma paralela, independente e autônoma ao processo principal e tem finalidade de contracautela, ou seja, subtrair de determinada decisão sua eficácia.

 

d. Decisão do STJ

Na esteira do que restou demonstrado, o STJ decidiu recentemente que a “suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso”, para ler a notícia completa clique aqui.

Essas e outras questões atinentes aos recursos e manifestações da Fazenda Pública em Juízo você pode acompanhar no Curso que ministro na EBEJI sobre o tema. Conheça mais sobre o Curso clicando aqui.

Forte abraço,

Ubirajara Casado.