Análise da prova de Processo Civil – Advogado da União 2015

ebeji

Antes de adentrarmos a análise dos itens, gostaria de manifestar algumas impressões da prova:

  1. Foi uma prova justa, os itens cobrados estão no edital, não houve nenhum problema grave com os enunciados das questões nem, a meu ver, qualquer questão polêmica;
  2. Como esperado, os enunciados exploraram texto de lei e os temas que caíram são bastante voltados à Advocacia Pública como um todo, foi uma prova com “cara” de AGU;
  3. Como amplamente alertado aos senhores, a jurisprudência foi dominante na prova de Processo Civil de forma que quem acompanhou os Simulados da EBEJI, os Informativos de Jurisprudência e nossos cursos, teve um excelente preparação para a prova;
  4. Temas bastante específicos, como representação judicial de autoridade pública, foram cobrados como amplamente alertamos.
  5. A sensação é de dever cumprido.
  6. OBS: O gabarito apresentado é de minha responsabilidade, razão pela qual é extraoficial e não vinculado ao CESPE.

Sem mais delongas, vamos aos itens:

CESPE Advogado da União 2015
Item 104 CORRETO

Enunciado

O procedimento em que o requerente manifesta sua pretensão de opção pela nacionalidade brasileira na condição de brasileiro nato, conforme os requisitos previstos na CF, possui natureza de jurisdição voluntária e, nesse caso, a sentença prolatada não faz coisa julgada material.

Justificativa

Vamos por partes:

1. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. (STF – Info 382) RE 418096/RS

2. Coisa julgada é o efeito do trânsito em julgado da sentença de mérito, que torna imutável e indiscutível a conclusão última do raciocínio do juiz – o denominado elemento declaratório da sentença, ao que se soma a manifestação de vontade no caso de procedência e o juízo de rejeição do pedido, no caso de improcedência.

Embora haja discussão doutrinária acerca da formação de coisa julgada material na jurisdição voluntária (Fred Didier). No caso da questão, ação por opção de nacionalidade, não há formação de coisa julgada material nos termos do art. 1.111 do CPC:

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(…)

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 105 CORRETO

Enunciado

A justiça federal é competente para julgar demanda proposta em face da União com o objetivo de ver reconhecido o direito da parte de receber pensão por morte do suposto companheiro, servidor público federal, mesmo que para análise do pedido seja necessário enfrentar questão prejudicial, referente à existência de união estável, ainda não apreciado pela justiça estadual.

Justificativa

Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável“. STJ CC 126.489

Nos termos decididos pelo STF, a definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.

Ainda que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 106 ERRADO

Enunciado

Compete ao STJ julgar reclamação que tenha por finalidade dirimir divergência entre a jurisprudência contida nas suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursp especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por turma recursal de juizado especial federal.

Justificativa

Questão bastante interessante, vejamos um julgado do STJ sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ, ART. 1º. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 10.259/2001, ART. 14. RESOLUÇÃO N. 10/2007/STJ. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSCITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. Agravo regimental interposto diante de decisão da Relatora que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com suporte na Resolução n. 12/2009/STJ diante de acórdão originado de turma recursal de juizado especial federal. 2. A hipótese de reclamação prevista pelo artigo 1º da Resolução n. 12/2009/STJ contempla os casos em que verificada divergência entre acórdão da lavra de turma recursal estadual e súmula ou entendimento firmado em recurso repetitivo por este Superior, não assim quando o julgado reclamado provier de turma recursal de juizado especial federal e for contrastado com precedente deste Tribunal que não represente enunciado sumular ou recurso repetitivo. (AgRg na Rcl 21.520/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER – JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015)

Se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ não cabe reclamação, cabe Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos termos da Lei n.º 10.259/2001.

 

Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

(…)

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Mais especificamente, temos:

(…) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (…)

(AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 107 CORRETO

Enunciado

O valor pecuniário fixado em tutela antecipada a título de astreintes somente será exigível, e passível de execução provisória, quando a decisão liminar que o fixar for confirmada em sentença ou acordão de natureza definitiva, e desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.

Justificativa

Questão retirada da jurisprudência:

As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória.” (REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe04/02/2013)

Mais recentemente:

“PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. “ASTREINTES” CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 475-N DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte entende que, uma vez descumprida a obrigação de fazer, a execução das astreintes determinadas em antecipação de tutela não afronta ao art. 475-N do CPC. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias são soberanas no exame do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual se mostra vedado a esta Corte rever o entendimento a quo sobre matéria de prova, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. É inviável a análise de teses alegadas somente em agravo regimental que, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, caracterizem inovação recursal. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.422.691/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014.)

Veja também:

https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2014/04/30/15_57_01_216_1.394.085.pdf

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 108 CORRETO
Enunciado
Deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e ação anulatória do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal embargada, se forem identificadas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido nas demandas
Justificativa

Questão retirada diretamente da jurisprudência, vejamos:

Conforme constou da decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC” (REsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄04⁄2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04⁄10⁄2011; REsp 1.040.781⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009; REsp 719.907⁄RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1465532 RS 2014/0163340-3) DJe 15/10/2014

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 109 ERRADO
Enunciado
Deve haver condenação em honorários advocatícios da chama execução invertida de obrigação de pequeno valor determinada em decisão judicial, situação em que há cumprimento espontâneo e apresentação de cálculo pelo ente público devedor e posterior concordância do credor.
Justificativa

Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.

STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 110 CORRETO
Enunciado
Conforme a jurisprudência do STJ, a sentença estrangeira que trate da guarda de menor não poderá ser homologada caso já exista manifestação do Poder Judiciário brasileiro acerca do mesmo objeto e das mesmas partes, ainda que essa decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado da sentença estrangeira.
Justificativa

Questão diretamente retirada da jurisprudência, vejamos:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. GUARDA E ALIMENTOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Sentença estrangeira que preenche adequadamente aos requisitos do Regimento Interno desta Corte eis que proferida por autoridade competente, tendo as partes sido devidamente citadas, com trânsito em julgado, e autenticada por cônsul brasileiro, devidamente traduzida por profissional juramentado no Brasil. II. Particularidades do caso que revelam a existência de processo em tramitação perante a Justiça brasileira, no qual foi deferida a guarda dos menores à requerida. III. A existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável. IV. O deferimento do exequatur à sentença estrangeira quando já existe decisão perante o Judiciário Brasileiro acerca dos alimentos e guarda de menores importaria em ofensa à soberania da jurisdição nacional. V. A jurisprudência mais recente desta Corte é orientada no sentido de que a existência de decisão no Judiciário brasileiro acerca de guarda e alimentos, ainda que após o trânsito em julgado da sentença estrangeira, impede a sua homologação na parte em que versa sobre os mesmos temas, sob pena de ofensa aos princípios da ordem pública e soberania nacional. VI. Ausência de óbices à homologação da sentença estrangeira na parte relativa ao divórcio do casal. VII. Pedido de homologação deferido em parte, no que concerne ao divórcio. (SEC 6.485/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/09/2014, DJe 23/09/2014)

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 111 ERRADO
Enunciado
Situação hipotética: Um indivíduo ajuizou ação de indenização contra empresa pública federal e, antes da instrução processual, a União ingressou como assistente simples da empresa ré. Assertiva: Nessa situação, caso seja prolatada sentença condenatória em valor superior a sessenta salários mínimos, deverá haver o reexame necessário da decisão pelo tribunal.
Justificativa

Dispõe a Lei nº 9.469/97: “Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”.

Diz o CPC, art. 475:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

A questão levantada na análise do inciso I do artigo 475 do CPC diz respeito à sentença proferida em processo no qual a Fazenda Pública figure como assistente simples do réu e ele restar sucumbente. A dúvida é se essa sentença estaria sujeita ou não ao reexame necessário, justamente o objeto da questão.

A resposta é pela não incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório quando a Fazenda Pública figurar como assistente simples do réu no caso de ele vir a ser derrotado. O assistente simples não adquire a condição de parte, figurando como mero auxiliar de uma delas.

“O certo é que o assistente não adquire a condição de parte, nem se sujeita à coisa julgada material. Ora, já se viu que o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, de forma que não se produz coisa julgada enquanto a sentença não for revista pelo tribunal. No caso de a Fazenda Pública ser assistente simples, não haverá sentença contra ela proferida, não sendo hipótese, portanto, de reexame necessário.” (Leonardo Carneiro da Cunha, 2007, p. 188).

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 112 CORRETO
Enunciado
Segundo a jurisprudência do STJ, o agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão de presidente ou de vice-presidente de tribunal regional federal que, de forma equivocada, negue seguimento a recurso especial que esteja sobrestado na origem, sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com precedente do STJ firmado no julgamento de recurso especial repetitivo.
Justificativa

Questão também retirada da jurisprudência do STJ, vejamos:

STJ – RECLAMAÇÃO Rcl 10921 RJ 2012/0264589-5 (STJ)

Data de publicação: 30/08/2013

Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PREFERIDA NA QO NO AG 1.154.599/SP . RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE, ADMITIDO O AGRAVO REGIMENTAL ALI INTERPOSTO, O EGRÉGIO TJRJ PROCEDA O SEU JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. A Reclamação, nos moldes do art. 105 , I , f da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC . QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011. 3. A Corte Especial decidiu, ainda, que o Agravo Interno é o único instrumento cabível para impugnar eventual equívoco verificado no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo. Dest’arte, cabe aos Tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido. 4. Ao decidir de forma diversa, não conhecendo o Agravo Regimental ali interposto, o Tribunal a quo está não só desrespeitando a decisão tomada neste STJ como também ofendendo o direito recursal das partes. 5. Reclamação julgada procedente para que, admitido o Agravo Regimental ali interporto, o egrégio TJRJ proceda o seu julgamento como entender de direito.

Existe, ainda um julgado mais antigo, contudo mais esclarecedor que, ao afirmar incabível o agravo de instrumento na situação informa que o recurso cabível é o agravo interno.

QO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599 – SP (maio de 2011) 

“Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.” Parte do voto do Ministro CESAR ASFOR ROCHA.

“Aduz, finalmente, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador na origem “caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo”. Refere que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo de interno”. Parte do voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 113 ERRADO
Enunciado
Nas situações em que atuar na representação judicial de autoridade, conforme autorização da Lei nº 9.028/1995, o advogado da União deverá ser intimado pela imprensa oficial porque, nesse caso, é inaplicável a prerrogativa de intimação pessoal.
Justificativa

Na representação judicial de autoridade ou agente público, a AGU, por meio da Lei 9.028/1995, embora não atue como Fazenda Pública em Juízo e, de regra, não estejam presentes as suas prerrogativas, no que diz respeito à intimação, pode-se afirmar que se trata de intimação pessoal em razão do art. 6º da lei mencionada.

Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 114 ERRADO
Enunciado
Segundo o STJ, o prazo de dez dias previsto no Código de Processo Civil para que o autor emende a petição inicial é peremptório e, em regra, não pode ser alterado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
Justificativa

Questão retirada diretamente da jurisprudência do STJ, veja:

RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 115 CORRETO
Enunciado
Situação hipotética: A União foi condenada em ação judicial movida por um servidor público federal e, após a sentença condenatória, ocorreu o pagamento administrativo de parte do valor cobrado judicialmente. Assertiva: Nesse caso, conforme o entendimento do STJ, o cálculos dos honorários de sucumbência deverá levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.
Justificativa

A questão é bastante pacificada no STJ, vejamos:

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1210642 RS 2010/0153852-8 (STJ)

Data de publicação: 24/02/2011

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há afronta ao art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, conforme pretendido pela pate recorrente. Ressalte-se que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles em sede dos embargos. Destarte, merece reforma o aresto vergastado que contaria o entendimento firmado nesta Corte Superior, para reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na execução, porquanto independente e acumuláveis com os em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar de ações distintas. 3. Recurso especial provido.

Inclusive, há Súmula da AGU sobre a matéria: 

Súmula 66/AGU:

“Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.”

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 116 ERRADO
Enunciado
Segundo entendimento dominante da doutrina e na jurisprudência, na hipótese de o réu descumprir determinação judicial em medida cautelar autônoma de exibição de documento, o fato que se queria comprovar com o documento será tido como verdadeiro na ação principal, caso esta ação verse sobre direito disponível.
Justificativa

Para o STJ, não se aplica a presunção de veracidade na ação cautelar de exibição de documentos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 – MS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672 /2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8 , DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC , respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672 /2008 e Resolução/STJ n. 8 /2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Vale, inda, citar o seguinte julgado do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e apreensão do documento. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 117 ERRADO
Enunciado
Situação hipotética: um indivíduo impetrou mandado de segurança visando a liberação de mercadoria proveniente do exterior retida por ordem de autoridade federal responsável pelo ato administrativo de licenciamento. Ao julgar esse caso, o juízo federal prolatou sentença em que determinou a imediata entrega do bem ao impetrante. Assertiva: Nessa situação, a apelação interposta pela União será recebida no efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória da sentença mandamental.
Justificativa

Questão 117 totalmente retirada da lei do Mandado de Segurança, Lei 12016/2009, vejamos:

Art. 7o:

(…)

Parágrafo 2o. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

(…)

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Nesse caso, o efeito da apelação é suspensivo. Item, portanto, incorreto.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 118 CORRETO
Enunciado
A reconvenção é incompatível com a ação de desapropriação por utilidade pública, mas, em sua contestação, o réu pode alegar direito de extensão e exigir que na desapropriação seja incluída parte restante do bem expropriado.
Justificativa

Sobre a reconvenção na ação de desapropriação por utilidade pública, diz o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. (AgRg no AREsp 94329 PR)

Sobre a contestação com pedido de extensão, disse o STJ:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

2. “(…) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 986386 SP)

Grande abraço a todos,

Ubirajara Casado, Professor e Advogado da União.

EBEJI

OBS1: Se há alguma dúvida acerca das justificativas apresentadas ou algum acréscimo que desejas fazer, use os comentários logo abaixo para tanto, será um prazer analisarmos as questões mais uma vez.

EBEJI

OBS2: Atualizado às 18:02 do dia 13/10: o gabarito que apresentei coincide, em sua integralidade, com o que acabou de ser divulgado pelo CESPE. O gabarito do CESPE você encontra aqui.