Olá pessoal, beleza?

 Hoje vamos discorrer aqui no blog sobre um importante e recente entendimento da 2ª Turma do STF, exarado no julgamento do RHC 130.132 manejado pela DPU! Antes de entender a “tese” fixada pelo colegiado, vamos compreender exatamente do que se tratava o caso?

A sentença de 1º grau havia considerado DESFAVORÁVEIS os maus antecedentes, a CONDUTA SOCIAL e as circunstâncias do crime (art. 59 CPB) fixando a pena privativa de liberdade. Sobre os maus antecedentes, afirmou o magistrado que o réu já fora condenado em crimes contra o patrimônio algumas vezes, inclusive com trânsito em julgado. No que tange à conduta social, disse o juízo, ela seria “péssima, pois já se viu envolvido em vários outros episódios que não aqueles valorados no item anterior (maus antecedentes) e que demonstram que o réu não se adéqua às regras sociais”. Destarte, concluiu, fixou aumento de 9 meses “para cada circunstância negativa: (i) antecedentes, (ii) conduta social e (iii) circunstâncias”.

 PREMISSA Nº 1: Percebe-se que, para o magistrado de piso, a conduta social negativa considerada foi pautada na existência de antecedentes criminais. Esse entendimento fora confirmado nas demais instâncias anteriores ao STF!

 Pedro, esse entendimento está CORRETO?

 O recurso em habeas corpus apresentado pela DPU entendia que essa leitura do direito penal (dosimetria) está equivocada, tendo sido essa a posição adotada pela 2ª Turma! Mas e por que os maus antecedentes não podem ser considerados para fins de “conduta social”?

 

EXPLICO! Como bem destacou o Relator Teori Zavascki, após a reforma do CPB em 1984, foi introduzido um vetor específico, apartado dos demais, para avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu NÃO MAIS SE CONFUNDEM COM OS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS!

 

Segundo o professor Luiz Regis Prado, a conduta social seria “o conjunto de relacionamentos (comportamentos); é a convivência do réu no meio familiar, social, cultural e laboral. (…). O homem é um ser social, cultural e histórico que interage com os seus semelhantes por meio de processos psicológicos e sociais, recebe uma educação e desempenha um papel em sua comunidade. É a sua coexistência livre em sociedade. Há que se levar em consideração que um indivíduo pode ter ou não uma conduta social reprovável, independentemente de qualquer indicativo de ter ounão já sido responsabilizado penalmente, tampouco questões que sejam constitutivas do tipo delitivo podem ser aventadas a ponto de contribuir para a valoração negativa da conduta social do agente” (Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral: volume 3,Consequências Jurídicas do Delito. São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2014. p. 59).

Assim, fica bastante claro que a estruturação do Código Penal Brasileiro no pós 1984 afasta da apreciação da CONDUTA SOCIAL a ponderação conjunta da vida criminal do acusado, que deve ser utilizada na fase de apreciação dos (i) antecedentes e da (ii) reincidência! A conduta social está relacionada aos aspectos EXTRAPENAIS!

 Excelente julgado e entendimento para ser explorado (sobretudo) em provas de Defensoria Pública!

 Espero que tenham gostado! Vamos em frente!

Atenciosamente,

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/

 

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