Olá pessoal, tudo certo?

Hoje trabalharei com vocês um tema particularmente interessante e que se apresenta como um dos assuntos mais frequentes enfrentados pelos colegas Defensores Públicos Federais que atuam em ofícios criminais militares. Só por esse motivo, já é suficientemente relevante que vocês redobrem as atenções, já que se trata de tema com MUITA possibilidade de cobrança no próximo concurso que se avizinha!

Em primeiro lugar, necessário se faz apontar que o artigo 249 do Código Penal Militar brasileiro tipifica a conduta de apropriação de coisa havida acidentalmente, ao registrar que é ilícito criminal militar a conduta de “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção”, com reclusão de até 6 anos.

Imagine que um militar esteja recebendo valor não devido. Um acréscimo em seu soldo que era temporariamente devido, mas que após um período passou a ser sabidamente incorreto. Nessa situação, estaríamos, em tese, diante do crime do artigo 249 do CPM e a competência seria, claramente, da Justiça Militar (delito militar, praticado por militar da ativa)!

O grande problema, com repercussões jurisprudenciais recentes e que cairá em sua prova, é gerado quando esse valor recebido sabidamente indevido é feito por ex-militar (civil). Imagine que um ex-soldado do exército continue recebendo valores referentes ao serviço prestado, mesmo APÓS sua desincorporação! Claramente, estamos diante (novamente) do crime apontado acima! A grande celeuma reside na fixação da competência para o julgamento: esse civil deve ser julgado pela Justiça Militar da União ou pela justiça comum?

O problema existe porque a regra é que um civil NÃO seja julgado pela Justiça Militar! Apesar de regra bastante criticada, fato é que a legislação ora vigente traz algumas exceções e, dentre elas, está o artigo 9º, III, a do CPMB, assim indicado:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

Da mesma forma como o saque de benefício previdenciário militar indevido por civil (após, por exemplo, o falecimento do militar titular do benefício) é da competência da Justiça Militar, conforme diz a jurisprudência do STF, em recente julgado a 2ª Turma definiu que um civil (ex-militar) que se apropria de valor sabidamente de maneira indevida, deve ser julgado pela Justiça Castrense, por se enquadrar justamente em uma das exceções legais do Código Penal Militar!

Vamos resumir esse importante entendimento, ok?

Qual a tese firmada?

Compete à Justiça Castrense processar e julgar ação penal destinada à apuração de delito de apropriação de coisa havida acidentalmente praticado por militar mesmo que não esteja mais na ativa (civil).

Sobre o que exatamente versava o caso concreto?

A denúncia indicava fatos que envolviam ex-militar que, após seu licenciamento, continuou a receber remuneração da Administração Militar por não ter sido excluído do sistema de folha de pagamento de pessoal do Exército.

E qual o fundamento utilizado pelo STF?

Na ocasião do julgamento do HC 136539/AM, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a 2ª Turma aproveitou para REAFIRMAR a jurisprudência consolidada sobre a matéria de que compete à Justiça Castrense o julgamento de crimes militares, assim definidos em lei (CPM, art. 9º, III, “a”), praticados contra as instituições militares, o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar, ainda que cometidos por militar da reserva, ou reformado, ou por agente civil.

Sem dúvida alguma, o assunto de competência da Justiça Militar é um dos temas mais importantes dentro do direito processual penal militar! Tenho certeza absoluta de que será cobrado nas questões da próxima prova da DPU! Assim, atenção redobrada!

Espero que tenham gostado! Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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