Prezados alunos e leitores do blog da EBEJI,

No último texto para o blog da EBEJI tratei da intervenção do Estado na Propriedade Privada chamada de TOMBAMENTO, expondo os principais aspectos materiais da intervenção, além de trabalhar a revogação do artigo 22 do Decreto-Lei nº 25/1937 pelo novo Código de Processo Civil (art. 1.072, I). Como foi visto, esta revogação importou na retirada do ordenamento jurídico brasileiro da obrigatoriedade que existia para o particular de dar preferência ao ente público que promoveu o tombamento no caso de alienação do bem tombado.

Muito bem. A questão que coloco no estudo de hoje é a seguinte: além da revogação do artigo 22 do Decreto-Lei nº 25/1937 e a extinção do direito de preferência como regra geral, há outra alteração promovida pelo novo Código de Processo Civil no instituto do tombamento?

Antes da resposta da pergunta colocada acima vamos ver como ocorre o procedimento para a efetivação do tombamento de um determinado bem, tendo em vista que o conhecimento do tema se afigura relevante para o completo entendimento desta intervenção.

O tombamento deverá ser efetivado mediante a realização de procedimento administrativo em que seja assegurado ao proprietário do bem tombado o direito ao contraditório, ressalvado o caso de tombamento voluntário.

Isto quer dizer que antes de efetivamente o bem ser declarado como tombado o ente público que pretenda intervir na propriedade deve possibilitar o proprietário se manifestar e expor os motivos pelos quais aquele bem não ostenta as características necessárias para sofrer tão drástica intervenção ou expor outras matérias aptas a evitar a modificação no regime jurídico o bem.

Cada um dos entes federativos deverá conservar o que se convencionou chamar de “Livro do Tombo”, onde serão feitos os registros dos bens de interesse artístico ou cultural.

Após a análise pelo Serviço do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, se a conclusão for no sentido de que o bem reúne as qualidades necessárias para ser objeto de tombamento, o Estado notificará o proprietário para anuir ao tombamento (tombamento voluntário) ou impugnar a intervenção.

Assim está previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 25/1937:

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

 

Como se infere do dispositivo acima, caso não seja apresentada impugnação será procedida a inscrição do imóvel no Livro do Tombo por ato da autoridade pública competente. Lado outro, caso seja apresentada a impugnação o ente que pretende o tombamento poderá se manifestar e em seguida remeterá o processo ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional que proferirá decisão a respeito e, se for o caso, determinará a inscrição do bem no Livro do Tombo.

Atenção: não obstante o artigo 9, item 3 do DL nº 25 fale que a decisão que julga o tombamento é irrecorrível, tal entendimento está superado pelo Decreto -Lei 3.866/41 que em seu artigo único prevê expressamente a possibilidade de recurso, in verbis:

Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Importante ressaltar, também, que o poder público tem a disposição o chamado “Tombamento Provisório”, medida cautelar a ser adotada nos casos que exista a possibilidade de destruição do bem durante o processo administrativo de tombamento.

Visto o procedimento, vamos ver qual a outra alteração realizada pelo novo Código de Processo Civil no instituto do tombamento.

Como foi tratado no texto anterior, foi retirado do ordenamento jurídico brasileiro a obrigação que recaia sobre o proprietário de bem tombado de garantir a preferência do ente público que realizou o tombamento no caso de alienação do bem.

Entretanto, não se pode dizer que a preferência não exista em nenhuma situação que envolva bem tombado. Quando estiver em curso um processo de execução, na fase de alienação dos bens do devedor, o patrimônio deste responderá pelas suas dívidas, incluindo aqui eventual bem tombado:

O artigo 892 garante o direito de preferência para os entes políticos no caso de leilão judicial de bem tombado. Vejamos a redação do dispositivo:

Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

  • 1oSe o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
  • 2oSe houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
  • 3oNo caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Percebam, então, que não podemos falar, de forma absoluta, que com o advento do novo Código de Processo Civil não exista mais o direito de preferência da Fazenda Pública para a aquisição de bens tombados. No caso de alienação judicial de bem tombado é preciso garantir aos entes federativos o direto de preferência na arrematação.

Além disso, perceba que o NCPC já trouxe a necessidade de observância da hierarquia federativa para o exercício do direito de preferência na aquisição do bem tombado em leilão judicial, iniciando-se pela União, passando pelos Estados e encerrando nos municípios.

O conhecimento completo do Tombamento é muito importante, devendo os alunos da EBEJI estarem cientes das alterações normativas ocorridas.

Bons estudos!!