Olá alunos e alunas da EBEJI! Tudo bem?

Vocês conhecem e dominam o instituto da alienação parental? É tema bastante importante, por isso vamos abordar hoje alguns aspectos relevantes.

A alienação parental é regulada pela Lei 12.318/10 e é intimamente relacionada ao poder familiar. Apenas relembrando, o poder familiar é decorrente do vínculo jurídico de filiação, sendo aquele poder que é exercido pelos pais em relação aos filhos (art. 1.630, CC).

A alienação parental, também conhecida por implantação de falsas memórias, tem ganhado muita atenção no âmbito da proteção das crianças e adolescentes pois é prática que tem se revelado recorrente e irresponsável. O que é, então, a alienação parental?

Nos termos do art. 2o da Lei 12.318/10, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Muitas vezes a ruptura conjugal faz surgir o sentimento de vingança, de raiva pela rejeição e isso, nos dizeres de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 5a ed., pag. 418)  “desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais que uma lavagem cerebral feita pelo genitor alienador no filho, de modo a denegrir a imagem do outro genitor”. Com isso, a exposição a essa prática gera verdadeira destruição do vínculo entre o genitor e o filho, de forma que este acaba se identificando com o genitor patológico, passando a acreditar em tudo o que por este é dito.

São exemplos de situações concretas de alienação parental trazidos pela lei: a) a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; b) dificultar o exercício da autoridade parental; c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A prática de qualquer ato de alienação parental fere o direito fundamental de convivência familiar da criança e do adolescente e constitui abuso moral (art. 3o) de forma que, além das consequências previstas para o poder familiar, pode-se falar também em responsabilidade civil do alienador por abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil.

É dizer, como os pais possuem diversos deveres e obrigações inerentes ao poder familiar, bem como direitos decorrentes deste, o abuso que constitui ato de alienação parental é, em última análise, abuso de direito, perfeitamente apto a ensejar a reparação no âmbito civil – art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O ato de alienação parental pode ser declarado tanto de forma acidental, em ação que já esteja em trâmite, como de forma autônoma, e pode tal declaração ser de ofício ou a requerimento das partes ou Ministério Público. O juiz, neste casos, deve determinar, com urgência, a adoção de medidas para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente e, se necessário, determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.

Interessante observar que comumente a oitiva do incapaz pelo juiz é feita em audiência, presentes apenas as partes e o Ministério Público. No entanto, em caso de alienação parental deve-se observar a nova regra trazida pelo CPC, disposta no art. 699, o qual preceitua que “Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista”. Ou seja, ainda que não seja determinada a perícia, na oitiva do incapaz em juízo, deverá o juiz estar acompanhado por especialista, profissional habilitado para diagnosticar atos de alienação parental.

Uma vez caracterizada a alienação parental, quais as consequências? O art. 6o da lei especial prevê sete medidas, que deverão ser aplicadas segundo a gravidade do caso, e que não inibem a responsabilidade civil ou criminal do alienador. São elas:

  1. advertência do alienador;
  2. ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  3. aplicação de multa ao alienador;
  4. acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
  5. alteração de guarda para compartilhada ou sua inversão;
  6. fixação cautelar de domicílio do incapaz;
  7. suspensão da autoridade parental.

Note-se que a mais grave de todas as medidas, a ser adotada nos casos extremos de alienação parental, é a suspensão do poder familiar.  Isto é, não há previsão de destituição total do poder familiar, mas apenas de suspensão deste, o que é bastante gravoso para o genitor alienador.

Em linhas gerais, esses são os principais aspectos da alienação parental, tema de grande preocupação nos processos de família que envolvem crianças e adolescentes em virtude dos danos efetivos que pode ocasionar no vínculo afetivo com o genitor alienado e no prejuízo ao infante.

Destaque-se, para o que abordado, que é imprescindível conhecer os atos que podem configurar alienação parental e quais as consequências legais previstas para o caso de declarar-se tal prática, sendo estas questões abordadas com frequência nos concursos para a Magistratura, Ministério Público e Defensoria.

Bons estudos e até a próxima!