Fala pessoal, tudo beleza?

A 6ª Turma havia já decidido assim em 2018, mas agora foi a vez da 5ª Turma! PACIFICOU NO STJ! Vamos entender?

Antes, vale registrar que o STF (RE 430.105/RJ) já se manifestou no sentido de que houve a despenalização e não descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. É dizer, pois, que a conduta ainda é considerada delito (tipificada), apesar de ser punida exclusivamente com “advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” e sem qualquer possibilidade de aplicação de prisão.

Isso eu sei, Pedro! Eu quero saber é da nova decisão! Agiliza aí!

Calma! Saiu no último informativo 636 do STJ! A 5ª Turma, no HC 453.437-SP, definiu que essas condenações NÃO podem gerar reincidência. Isso porque o art. 63 do CPB indica que as contravenções penais não podem gerar reincidência, já que se refere exclusivamente a crimes. Ora, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se DESPROPORCIONAL O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 CONFIGURAR REINCIDÊNCIA, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade.

Conforme mencionado acima, ainda em 2018, a 6ª Turma manifestou no mesmo sentido, no precedente exarado no REsp n. 1.672.654/SP. Então, é correto dizer que esse entendimento é PACÍFICO no STJ!

Anota aí porque isso vai despencar em provas! E você vai acertar!

Marca aí embaixo um amigo que você deseja que acerte essa questão, hein? Olha a solidariedade, tou de olho!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Leis Penais Especiais.