Olá prezados, como estão? Espero que bem!

Vamos estudar problemas jurídicos que envolvem a Fazenda Pública? Não custa lembrar que tudo o que trago ao blog é previamente selecionado e com grande potencial de cobrança em provas de concurso, notadamente os concursos da Advocacia Pública.

Então imagine a seguinte situação: o Município X recebe da União, por meio do Ministério da Saúde, verbas para manutenção de política pública que atende pessoas que necessitam de acesso à saúde, esse repasse está condicionado a existência de médicos na rede municipal de saúde, ou seja, acaso o Município deixe de possuir médicos em seus quadros, a União está autorizada a suspender o repasse.

Justo, não? Se a União está repassando verbas ao Município para atendimento da população, na falta do profissional que promova o referido atendimento, parece atender ao princípio da economicidade a suspensão do repasse de verba ao ente menor.

Agora, considere uma posição singular, imagine que o Município é pequeno e possui um único médico para atendimento da população por meio do programa federal Mais Médicos, o médico, até então existente pediu desligamento do programa federal e a União não conseguiu disponibilizar outro profissional em substituição. Nesse caso, pode a União suspender o repasse do programa em razão da inexistência de médico no Município?

1. Visão do Município.

Para o ente menor, fica claro que a ausência de substituição do médico por parte da União é falta que não lhe pode ser atribuída, assim não deve a União interromper os repasses justamente porque deixou, o ente federal, de suprir a carência do profissional de saúde.

A tese é plausível, sim! Tanto que foi aventada por meio do Mandado de Segurança 24.496/DF junto ao STJ. No mandamus, o Município de Viçosa questiona a suspensão do repasse do PAB justamente na hipótese considerada acima.

2. Visão da União.

Para a União, o repasse deve parar justamente porque é de responsabilidade do Município já que possuem autonomia para realizar concurso público para o cargo de médico em seus quadros. Em caso de excepcional interesse público pode ainda lançar mão da contratação temporária.

3. O que decidiu o STJ?

O STJ ainda não tem posição definida sobre o tema, contudo, o pedido liminar no MS supracitado foi indeferido nos seguintes termos:

“Não é razoável imputar a responsabilidade legal da União em fornecer o profissional médico. Ao contrário, a obrigatoriedade de contar com médicos nos quadros funcionais é dos municípios; afinal, são essas pessoas jurídicas de direito público que, de modo direto, irão prestar os serviços de atenção básica.”

Fiquemos atentos ao julgamento colegiado do mandado de segurança, por se tratar de matéria que interessa diretamente a dois entes federados e, portanto, pode ser cobrado nas provas da Advocacia Pública municipal, estadual ou AGU.

Boa sorte nos estudos!

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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