CADASTRO DE RESERVA NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

O novo regulamento criou a possibilidade de formação do cadastro de reserva, nas licitações para registro de preços.

De acordo com o Decreto federal nº 7.892/2013, após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Tal redução não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado, mas servirá à formação de um cadastro de reserva.

O licitante que se tornar cadastro de reserva será incluído na Ata de Registro de Preços como tal e poderá ser convocado, para fornecimento, apenas em caso de exclusão do primeiro colocado, pelo cancelamento de seu registro.

A exclusão pode se dar pela aplicação de alguma sanção restritiva, ou por algum ato que justifique o cancelamento daquele preço registrado. De acordo com o Decreto federal nº 7.892/2013, o registro do fornecedor será cancelado quando:

Cabe registrar o erro técnico de inclusão do sancionamento pela suspensão (inciso III, do artigo 87 da Lei nº 8.666/93), entre os motivos justificadores do cancelamento do registro do fornecedor. Tal disposição é ilegal! A sanção suspensão possui amplitude de seus efeitos restrita ao órgão sancionador; assim, ela não poderá gerar o cancelamento de preços de um fornecedor, na ata, já que ela, em tese, poderá ser utilizada por diversos órgãos/entes públicos.

Em princípio, o cancelamento de registro do fornecedor será formalizado e deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa.

O Decreto federal nº 7.892/2013 ainda admite que o cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.