Daniela CarvalhoProcuradora Federal

Aprovada na 10a colocação no concurso da AGU em 2013

Ex-aluna EBEJI

EBEJI

Caros alunos da EBEJI e leitores do Blog, como vão?

Vamos hoje trabalhar um tema que, confesso, me assustava nas provas de concurso. O trabalhador rural era muito distante da minha realidade, por isso eu nutria uma enorme dificuldade em entender tudo que o envolvia. Estou aqui para ajuda-los a conhecer um pouco mais desta realidade que faz parte do nosso País continental, do dia-a-dia da Procuradoria Federal e, principalmente, cai em provas!

O segurado especial é o indivíduo que exerce a agricultura de subsistência (abrangendo a agropecuária e a piscicultura) em regime de economia familiar. (art. 11, parágrafo 1º – “§ 1° – Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.”). A principal diferença, para fins previdenciários deste e dos demais trabalhadores rurais (trabalharemos todas as categorias num próximo post) é que a contribuição do segurado especial ao RGPS é facultativa (art. 39, I, Lei 8213/1991). Isto significa que basta ao segurado especial comprovar que, durante o período de carência do benefício que pleiteia exerceu o agronegócio familiar, sendo dispensado o recolhimento das contribuições.

Exemplo: No caso de aposentadoria por idade, os segurados especiais têm cinco anos a menos que os demais segurados como exigência (art. 48, parágrafo 1º, Lei 8213/1991) – 60 anos se homem e 55 se mulher. Além disso, para todas as aposentadorias etárias, exige-se a carência de 180 meses, no caso dos demais segurados, em contribuições efetivas, no caso dos trabalhadores rurais basta comprovar o efetivo trabalho em regime de subsistência.

E como se faz tal prova? A Lei de Custeio da Previdência exige que haja uma junção de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, parágrafo 3º). Repita-se: não é possível prova a condição de rurícola somente com documentos ou somente com testemunhas, ambos são igualmente necessários.

O próximo ponto a ser destacado é que a Lei, em seu artigo 106, traz um rol EXEMPLIFICATIVO de possíveis documentos probatórios, quais sejam:

  • I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
  • IV – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
  • V – bloco de notas do produtor rural.

Óbvio que, quanto maior e mais consistente a documentação que o segurado possuir, melhor será. Ressalto que não é possível considerar como início de prova material somente um documento. É comum que o segurado apresente somente a certidão de casamento ou de nascimento de seus filhos com a sua qualificação como “lavrador”, o que não deve ser admitido. Neste sentido decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE APOSENTADO NA ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL INDEVIDA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP.1.357.551/MS, 1T, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 20.11.2013; AGRG NO RESP. 1.224.486/PR, 5T, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 26.9.201, AGRG NO AG 1.340.365/PR, 5T, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 29.11.2010. AGRAVO DESPROVIDO. 1.   De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça, a despeito de a certidão de casamento qualificar o cônjuge da parte autora como lavrador, tal documento não é suficiente para comprovar início de prova material, quando averiguado – como no presente caso – que o cônjuge exerce atividade urbana em momento ulterior. Incidência da Súmula 149 do STJ. 2.   Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1310096/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014 – Grifei.

Por fim, destaco o Enunciado da Súmula número 149 do STJ que, apesar de ser antiga, não deve ser desprezada. Além de ter sido cobrada na peça processual do último concurso para Procurador Federal (AGU), Banca CESPE. Por representar jurisprudência consolidada, que tem sido repetida em vários julgados de Recursos Especiais recentemente, pode ser cobrada em provas de concursos e deve ser conhecida pelos senhores:

“Súmula nº 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.”

Ressalto que a TNU uniformizou a jurisprudência em âmbito Federal no início deste ano, anulando sentença e mandando que fosse colhida a prova testemunhal a fim de corroborar a prova documental. A TNU tem admitido, também, documentos de terceiros como início de prova material (0504285-35.2009.4.05.8100). Isso refresca a discussão e volta a chamar atenção para o tema.

Espero que tenha ficado claro e que os senhores não se esqueçam dessa jurisprudência da Corte da Cidadania e que acertem, caso caia em suas provas! Bons estudos!

EBEJI

Daniella Carvalho, Procuradora Federal