Fala pessoal, tudo beleza?

Esse final de semana ocorreu a prova oral de Delegado Federal. Particularmente, confesso que estou com a sensação de dever cumprido. Mas a ideia hoje é desenvolver um tema importantíssimo, cuidadosamente trabalhado por mim nas aulas de Medidas Cautelares (Prisionais e alternativas), que foi objeto de pergunta no final de semana: USO DE ALGEMAS. Vamos revisar?

Trata-se de medida excepcional, passível de ser adotada com as finalidades de (a) evitar agressão do preso contra policiais, contra terceiro ou contra si mesmo e (b) evitar a fuga do agente. É justamente nessa linha que se estabeleceu o teor da Súmula Vinculante 11 do STF.

Esse entendimento é bastante questionado quanto aos requisitos formais do art. 103-A da CF, uma vez que é preciso (dentre outras coisas) REITERADAS decisões sobre a matéria constitucional. Ocorre que esse verbete especificamente adveio de UM CASO concreto em que o acusado, em Plenário do Júri, ficou algemado (sem justificativa prévia), o que teria influenciado na formação do convencimento dos jurados leigos. O julgamento foi anulado no STF e editada a Súm. Vinc. 11!

Essa Súmula veio a ocupar um vazio deixado pelo Poder Executivo Federal, pois o art. 199 da LEP prevê que “o emprego de algemas será disciplinado por Decreto Federal”, inexistente quando da edição da SV 11 STF. Somente em 2016 veio à luz o Decreto 8.858 para regular a matéria, reprisando a excepcionalidade da medida na mesma linha da própria Súmula.

Para fechar o tema, vale anotar que esse Decreto teve como diretriz a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88); a proibição de que qualquer pessoa seja submetida a tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF/88); a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade! Espero que tenham gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial