Olá pessoal, tudo bem?

Peço licença aos amigos, colegas advogados, alunos e demais interessados, para trazer importante informação, que certamente será útil tanto na atividade profissional (para quem advoga ou atua na área previdenciária), quanto na atividade acadêmica (para aqueles que estão estudando para diversas finalidades) e, ainda, por que não, para aquele leitor desinteressado profissionalmente, mas socialmente interessado.

Muitos já devem ter acompanhado nas mídias (televisivas, impressas e virtuais) as alterações previdenciárias promovidas pela Lei 13.183/2015[1], publicada no dia 04/11/2015, sobre tudo no que se refere à regra inaugurada pela MP 676/2015 que permite o afastamento do fator previdenciário quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (a regra dos 85/95).

O que muitos não sabem é que a novatio legis – 13.183/2015 – também concretizou inovação jurídica de outras relevantes questões.

No entanto, não vi, até o presente momento, nenhum canal de comunicação, inclusive jurídico, tecer comentários acerca de importantes alterações referentes ao benefício de pensão por morte, sobretudo no que se refere à fixação da data do início do benefício (DIB), considerando a data do óbito como marco inicial.

Pois bem, até o dia 04/11/2015 – data da publicação da nova lei – a redação contida no inciso I, do artigo 74, da Lei 8.213/91[2], inserida pela Lei 9.528/97, dispunha que a pensão por morte seria devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do óbito deste, se requerida até 30 dias daquele fato, ou seja, do óbito, senão vejamos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Vê-se, portanto, que o conjunto de dependentes do segurado poderia receber o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado, caso o requerimento administrativo fosse apresentado junto ao INSS em até 30 dias do referido óbito, ou seja, se o requerimento fosse protocolado nesse período de trinta dias, os dependentes não teriam nenhuma perda financeira.

Caso o requerimento administrativo fosse apresentado após os trigésimo dia do falecimento, o conjunto de dependentes começaria a receber o benefício, com repercussão financeira, apenas a contar da data desse requerimento.

Para facilitar a compreensão, especialmente para aqueles que ainda não tem intimidade com a matéria, vejamos as duas situações:

  • REQUERIMENTO FEITO ANTES DOS 30 DIAS: Fulano de Tal faleceu em 04/01/2015 e sua esposa requereu no INSS o benefício de pensão por morte 02/02/2015, ou seja, ainda dentro dos trinta dias. Nesse caso, deferida a concessão do benefício, a dependente receberá o benefício considerando como marco inicial a data do óbito, ou seja, já receberá o benefício referente ao período de 04/01/2015 a 02/02/2015.
  • REQUERIMENTO FEITO DEPOIS DOS 30 DIAS: Fulano de Tal faleceu em 04/01/2015 e sua esposa requereu no INSS o benefício de pensão por morte 07/03/2015, ou seja, decorridos mais de trinta dias. Nesse caso, deferida a concessão do benefício, a dependente receberá o benefício considerando como marco inicial a data do requerimento administrativo, ou seja, receberá o benefício somente a partir de 07/03/2015, sem nenhum valor atrasado. A exceção para a manutenção do marco inicial na data do óbito, ainda que requerido depois dos trinta dias, é no caso de no grupo de dependentes existirem dependentes menor, incapaz ou ausente (art. 79, da Lei 8.213/91).

No entanto, essa regra, ou melhor, esse parâmetro limitador temporal mudou com a Lei 13.183/2015!

Como não percebi comentários acerca deste fato, registro que mudou para melhor!

Isso mesmo! Para melhor!

Como?

Muito fácil, o prazo que era de 30 dias para requerer, passou para 90 dias, senão vejamos a nova redação do inciso I, do artigo 74, da Lei 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

Assim, os dependentes dos segurados tiveram um considerável acréscimo de tempo para requerer a concessão do benefício de pensão por morte sem que tenham qualquer prejuízo financeiro, ou melhor, foi triplicado o prazo originário.

De extrema pertinência a mudança, sobretudo pertinência social.

Muitas pessoas foram prejudicadas porque não requereram o benefício de pensão por morte no prazo dos trinta dias, sendo que a maioria delas por impossibilidade emocional, vez que haviam acabado de perder uma pessoa muito querida, fato natural em toda relação humana. O normal, assim que se perde alguém querido, é lamentar e chorar a perda e não pensar em questões previdenciárias.

Com a redação anterior, não havia justificativa para flexibilizar a fixação da data do início do benefício (DIB), salvo nas hipóteses previstas na própria lei (art. 79 c/c art. 103, da Lei 8.213/91)

A realidade passada levava a uma situação peculiar, pois os dependentes que tinham ciência do direito e do prazo, ainda abalados com a perda do segurado instituidor, instruíam os requerimentos com insuficiência de documentação, que por sua vez eram indeferidos pelo INSS justamente sob a alegação de insuficiência de provas, situação lógica, que acarretava em demasiada judicialização de demandas.

No entanto, com a nova regra, o conjunto de dependentes do segurado dispõe de um prazo mais razoável para a superação do luto e para a instrução documental necessária para o requerimento administrativo do pedido de pensão por morte, ou seja, podem requerer em até 90 dias a contar da data do óbito, facilitando, inclusive, o processamento e possível deferimento dos requerimentos, medida que espero que contribua com a redução da judicialização de demandas.

Pois bem, essa foi uma das importantes inovações trazidas pela Lei. 13.183/2015 e que merece destaque.

Deixo um convite ao querido leitor que acompanhe as próximas publicações acerca das inovações previdenciárias, bem como sugiro que comente, apresente suas críticas e, se possível for, compartilhe em suas redes e contatos.

Grande abraço.

Haruanã Cardoso

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm