Comentários à nova Súmula Vinculante nº 34 (GDASST) e demais gratificações de desempenho

 Olá, saudações a todos.

Foram publicadas no dia 16 de outubro passado mais quatro súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, já foram objeto de postagem aqui no Blog Ebeji, pelo Prof. Ubirajara Casado (https://blog.ebeji.com.br/novas-sumulas-vinculantes-do-stf/).

Irei fazer uma pequena pausa nos meus posts sobre processo civil para comentar uma a Súmula Vinculante nº 34, sobre GDASST, recentemente publicada, matéria inerente à Justiça Federal e, consequentemente, à Advocacia Pública da União.

Primeiramente, cumpre mencionar que as gratificações de desempenho são instituídas nas mais diversas carreiras do Executivo, tendo cada uma sua regulamentação específica com as mais diversas denominações, tais como: GDATA, GDASST, GDACE, GDAFAZ, GDPGPE, entre muitas outras. É uma verdadeira sopa de letrinhas, tendo em comum todas iniciarem com GD (gratificação de desempenho).

A denominação inicial de GD, contudo, não é a única semelhança entre as GD-sopa de letrinhas, elas normalmente são estabelecidas com a seguinte sistemática:

  • Há um pagamento inicial a ser concedido indistintamente para cada servidor da ativa, estabelecido em pontos (critério de remuneração), até a avaliação de desempenho (ciclo de avaliação), sendo, pois, gratificação em caráter genérico;
  • Após a avaliação de desempenho (ciclo de avaliação), a gratificação pode variar de acordo com o desempenho institucional e pessoal (indo até 100 pontos no somatório), passando a gratificação ter natureza de pro labore faciendo; e
  • Há diferenciação para os inativos.

Vamos utilizar como exemplo a própria GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, , quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002 (art. 4º da Lei 10.483/2002), que foi objeto da SV 34, regulada pela Lei 10.483, de 3 de julho de 2002, utilizando a mesma sistemática da numeração acima mencionada:

  • GDASST foi fixada em 40 pontos aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, até 31 de maio de 2002 e até que fosse editado o ato sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST (art. 11, Lei 10.483/2002). Com a Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir de 1º de maio de 2004, a gratificação passou para 60 pontos, até a edição do ato acima referido (art. 6º, Lei 10.971/2004);
  • A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, sendo até 20 (vinte) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional (art. 5º, Lei 10.483/2002); e
  • Aos aposentados, o pagamento será em conformidade com a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou, caso já estivesse aposentado ou fosse pensionista ao tempo da edição da lei, ou não tivesse completado 60 (sessenta) meses, quando ingressasse na inatividade, estes receberiam 10 (dez) pontos (art. 8º, Lei 10.483/2002).

Recapitulando, até o ciclo de avaliação, o servidor ativo receberia, inicialmente, 40 pontos, depois 60 pontos, a partir da MP 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004. O servidor já inativo receberia 10 pontos.

Qual seria o problema dessa distinção? A já revogada paridade!

Nas lições de Direito Administrativo, pelo princípio da paridade, revogado com a EC 41/03, ficava determinado que os proventos de aposentadoria e as pensões fossem revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (antiga redação do art. 40, §8º, CF).

Ou seja, qualquer gratificação concedida em caráter genérico à atividade é extensível aos inativos abrangidos pelo princípio da paridade.

E qual a influência disso na GDASST (e nas demais GDs)?

Ora, antes do ciclo de avaliação, a gratificação é concedida em caráter genérico, com remuneração fixa. No caso da GDASST, após 2004, é 60 pontos. Em outras palavras, todos os servidores ativos recebem 60 pontos, independentemente de sua atividade, tendo em vista que não ocorreu o ciclo de avaliação.

Assim, a lei, ao atribuir somente 10 pontos aos aposentados, vem ferindo o direito à paridade, pois não estende a gratificação de caráter genérico nos mesmos valores atribuídos àqueles servidores em atividade. E, por tais motivos, o STF, sanando essa violação à paridade, consolidou o entendimento através da SV 34, que apresenta a seguinte redação:

SV nº 34 – A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus a paridade constitucional (ECs 20/98, 41/03 e 47/05).

Por último, cumpre deixar consignado que, a partir do momento em que ocorre o ciclo de avaliação, com a atribuição de gratificação variável de acordo com o desempenho individual e institucional, a gratificação deixa de assumir caráter genérico e passa a ser pro labore faciendo, não havendo mais que se falar em extensão aos inativos, como inclusive mencionado pelo próprio Supremo Tribunal Federal através das seguintes ementas:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II – Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III – Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 572052, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF., j. 11.02.2009)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. CARÁTER DE GENERALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES. Para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação – GDASST, seria necessária a edição de norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho. Sem a aferição de desempenho, a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 804478, Min. ROBERTO BARROSO, STF., j. 22.8.2014)

Essa é, pois, a disciplina da GDASST, prevista na SV nº 34, e aplicável também às mais diversas gratificações de desempenho instituídas em diversas carreiras do Executivo.

Abraços, bons estudos e até a próxima!

Rodrigo Bentemuller

Twitter: @rodrigoppb