João Paulo Lawall Valle é Advogado da União

Professor da EBEJI

ebeji

A questão de direito financeiro trouxe um caso hipotético no qual servidor da Secretaria de Orçamento Federal (SOF) detalhou, no projeto de lei orçamentária, determinada despesa de capital por sua categoria econômica; em investimento, pelo grupo de natureza da despesa; e em obras e instalações, por elemento de despesa, tendo identificado o montante de recursos necessário para fazer face a esta despesa. Além disso foi incluída a previsão de criação de cargos públicos especificados. Por final a questão informa que o governo federal, ao encaminhar a proposta de lei orçamentária anual previu um déficit de R$ 50 bilhões, sem indicar a receita em idêntico montante.

A questão pergunta se os princípios da especialidade, exclusividade e equilíbrio orçamentário foram respeitados, devendo a resposta ser feita com base na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A redação do caso hipotético não foi muito clara. São 03 situações diversas que devem ser analisadas.

A primeira diz respeito a uma única despesa detalhada da seguinte forma:

– Por sua categoria econômica: despesa de capital

– Pelo grupo de natureza da despesa: investimento

– Por elemento de despesa: obras

Deve ser destacado que foi identificado o montante de recursos necessários para tal despesa.

A segunda diz respeito à criação de cargos públicos de gestor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A terceira trata do encaminhamento, pelo Governo Federal, de proposta da LOA com déficit de R$ 50 milhões, sem indicação de receita de idêntico montante.

A resposta deve começar com a explicação sobre os 03 princípios citados nos enunciados. Vejamos:

-Princípio da especialidade: também chamado de Princípio da Especificação ou da Especialização determina que o orçamento não pode ser genérico, estabelecendo gastos sem previsão ou valer-se de termos ambíguos, devendo o mesmo ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, vedando que se consigne no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas. A previsão deste princípio na LRF está no artigo 5º, §4º e na Constituição no artigo 167, VII. Para burilar ainda mais a resposta deveria o candidato ter dito que este principio tem profunda significância para a eficácia da lei orçamentária.

Em relação a situação hipotética entendo que este princípio foi devidamente respeitado, tendo o projeto de LOA sido específico, não prevendo dotações globais ou créditos ilimitados. Pelo contrário. Na primeira situação nota-se atenção à devida discriminação da despesa, bem como a criação de cargos públicos devidamente especificados.

– Princípio da exclusividade: este princípio informa que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento, estando expressamente previsto no artigo 165, §8º da Constituição. Com isso evita-se as chamadas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos (Ruy Barbosa). Há duas exceções para este princípio, quais sejam: autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.

Em relação a situação hipotética entendo, também neste caso, que este princípio foi devidamente respeitado, visto que todos os temas narrados pela banca tem natureza orçamentária, não havendo tema diverso no PLOA.

– Princípio do equilíbrio orçamentário: não se trata de princípio expresso, mas norteia toda a Administração pública, em especial após a edição da LRF, uma vez que se tornou regra elaborar um orçamento equilibrado. Encontramos manifestações deste principio no artigo 169 e 167, III da Constituição e artigo 1º, §1º e artigo 4º, I, a da LRF.

Na atualidade não mais se busca o equilíbrio orçamentário formal, mas sim o equilíbrio amplo das finanças públicas, como ressalta Marco Nóbrega ao analisar a Lei de Responsabilidade Fiscal e o príncípio do equilíbrio:

“O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada.”

Em relação a situação hipotética entendo, que neste caso há uma situação de desequilíbrio orçamentário. Não há dúvida de que o equilíbrio orçamentário formal não foi respeitado. Em complemento, entendo que também o equilíbrio orçamentário material foi desrespeitado, ante o volume do déficit que demonstra ausência de uma gestão equilibrada das contas públicas.

João Paulo Lawall Valle