Olá pessoal, tudo certo?

Como vocês devem ter acompanhado, na semana passada houve a publicação de 6 novos verbetes sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo 3 (três) referentes à seara criminal!

Dando continuidade ao projeto de comentar e separar as súmulas criminais por assunto, já estou providenciando a inserção desses novos 3 entendimentos para uma 2ª edição do e-book temático disponibilizado aqui no blog da EBEJI gratuitamente a todos.

De toda forma, sabedor da urgência e necessidade dos alunos e estudantes que nos acompanham, já antecipo por aqui os principais comentários sobre os novos verbetes, abordando não apenas a essência, mas as polêmicas e aprofundamento em assuntos correlatos.

Espero que gostem! Vamos analisar cada um individualmente, ok?

(i) Súmula 587 do STJ e o Tráfico de Drogas Interestadual.

O artigo 40, V da Lei de Drogas prevê como uma de suas causas de aumento da pena o chamado tráfico INTERESTADUAL, ou seja, quando essa conduta se dá entre estados da federação ou entre estes e o DF. Isso porque o legislador entendeu estar presente em tais situações um maior risco à coletividade, ensejando uma maior reprovabilidade ou desvalor da conduta.

Há julgados antigos do STJ no sentido de que para a efetivação dessa causa de aumento, seria imprescindível a efetiva transposição dos limites geográficos e de “fronteira” entre os estados. Esse é um entendimento bastante interessante para a defesa, porém CUIDADO!

Ele não prevalece no STJ e, agora, foi objeto da SÚMULA 587, que afirma:

Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, É DESNECESSÁRIA A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.

Comprovada a intenção da interestadualidade, estará justificada a aplicação da causa de aumento, mesmo que não tenha sido efetivada a superação da fronteira!

Vamos aprofundar um pouco o tema?

Sabemos que o mesmo artigo 40, em seu inciso I, traz a causa de aumento da TRANSNACIONALIDADE. É possível a aplicação CONJUNTA das causas de aumento da transnacionalidade e também da interestadualidade?

Muito cuidado aqui, pois para que possamos responder a essa indagação, será necessária a análise do caso concreto. De maneira objetiva, será possível SIM a aplicação conjunta, mas teremos que constatar a presença de um requisito: a demonstração que a intenção do agente traficante da droga era pulverizá-la em mais de um Estado da Federação; se não ficar isso devidamente comprovado, somente teremos a transnacionalidade.

Assim, se eu trago cocaína da Bolívia, adentrando no Brasil pelo Acre e desejando vendê-la exclusivamente em São Paulo, mas sou flagrado em Rio Branco, será cabível a aplicação das duas causas de aumento?

Para a aplicação da causa de aumento da interestadualidade, eu terei que ultrapassar a fronteira dos Estados? Não, conforme definiu o STJ na Súmula 587.

Mas, no caso narrado, a causa de aumento da interestadualidade NÃO se efetivará, pois prevalece que, quando houver TRANSNACIONALIDADE conjuntamente com a interestadualidade, para que haja incidência de ambas, é preciso comprovar que o agente desejava pulverizar a droga em mais de um estado e, no nosso exemplo, a vontade do agente era de APENAS vender a droga em um estado. Portanto, deve-se aplicar APENAS a transnacionalidade!

(ii) Súmula 588 do STJ e a Substituição de PPL por PRD´s em crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

Vamos entender o verbete registrado sob o número 588, que afirma o seguinte: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Segundo prevalece há algum tempo (tanto no STJ, como também no STF), essa conclusão da impossibilidade de conversão de PPL em PRD´s nos casos de delitos violentos (violência ou grave ameaça) no contexto de ambiente doméstico contra a mulher (Lei Maria da Penha) é extraído da lógica do artigo 44 do CPB, o qual traz, dentre seus requisitos, a exigência de que o delito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça para legitimar a conversão em penas restritivas de direito (art. 44, I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e O CRIME NÃO FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo)!

Pedro, então qual é a celeuma?

É que parcela da doutrina passou a refutar esse entendimento, com base no disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06. Esse dispositivo aponta a vedação de aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de penas DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE IMPLIQUE O PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA.

Assim, considerando a literalidade do disposto, seria possível a aplicação de OUTRAS espécies de PRD´s, diversas das desenhadas na lei especial! Tese interessante do ponto defensivo, mas que NÃO encontrou guarida nos Tribunais Superiores.

Além da Súmula recente do STJ, o Supremo Tribunal Federal se alinha ao referido entendimento, asseverando que “na dicção do inciso I do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade, quando “aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. Inobstante a pena privativa de liberdade aplicada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, a violência engendrada pelo paciente contra a vítima, no contexto das relações domésticas, obstaculiza a concessão do benefício do art. 44 do Código Penal. (HC 131219, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016).

(iii) Súmula 589 do STJ e a Inaplicabilidade da Insignificância aos crimes ou contravenções perpetradas no contexto da Lei Maria da Penha.

É esse o entendimento consolidado no verbete mais recente do STJ! Segundo já era pacífico no STF e também no próprio STJ, “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

É importante destacar que não houve inovação, mas apenas uma sistematização a partir da Súmula. Diversos precedentes anteriores à edição já afirmavam essa ideia. Por exemplo, no HC 333.195/MS (2016), de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, afirmou-se que “a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de  não  admitir  a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela   imprópria  aos  crimes  e  contravenções  praticados  com violência  ou  grave  ameaça  contra  mulher, no âmbito das relações domésticas,  dada  a  relevância  penal da conduta, não implicando a reconciliação   do   casal   atipicidade   material  da  conduta  ou desnecessidade de pena”.

Como bem anotou a Ministra Carmen Lúcia (RHC 133.043 – 2016), o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.

Meus caros, se esses entendimentos acima indicados já eram cobrados em concurso público, com certeza absoluta despencarão ainda mais agora, razão pela qual é imprescindível dominar o teor dos verbetes sumulados e também aspectos a eles correlatos. Espero ter contribuído nessa tarefa!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/

 

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