Comentários às Questões de Ambiental AGU 2015

EBEJI

Prezados,

Analisando os itens 81 a 90, do Caderno de prova objetiva – Tipo Padrão, referentes ao Direito Ambiental, verifico que predominou a chamada “letra da lei”.

A sensação é de dever cumprido! A maioria dos enunciados dos itens teve abordagem semelhante do conteúdo programático nas rodadas do GEAGU.

O item 83, por exemplo, cobrou entendimento jurisprudencial do STJ acerca da diferenciação entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental, temática que abordei especificamente em publicação no Blog da EBEJI.

Quanto ao item 84, ressalto, desde logo, que o gabarito provisório divulgado pelo CESPE parece estar equivocado, conforme abaixo justificado. De resto, não vislumbro nenhuma outra possibilidade de anulação ou mudança de gabarito.

Vamos à análise individual de cada item:

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 81 ERRADO

Enunciado

A legislação veda a aplicação de multa no caso de responsabilização administrativa do empreendimento por não elaborar o prévio licenciamento ambiental, devendo ser aplicada advertência com a indicação de prazo para a regularização do licenciamento junto ao órgão competente.

Justificativa

A questão aborda o tópico do ponto 4 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Infrações ambientais.”).

Quanto às sanções aplicáveis em caso de infração administrativa, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) prevê o seguinte:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

(…).

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

A doutrina assim orienta acerca do tema:

“Essa penalidade, conforme reza o § 2º do art. 72 da Lei 9.605/1998, será aplicada pela inobservância da legislação ou dos regulamentos (p. ex., operação de atividade não licenciada pelo órgão competente), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. Por sua própria natureza, é reservada paras infrações de menor potencial lesivo ao meio ambiente, consideradas como tais aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou em que, no caso de multa por unidade de medida, esta igualmente não exceda o referido valor. O que ocorre na prática, em geral, é que, no próprio auto de infração ambiental, a autoridade consigna, desde logo, prazo para que o infrator ajuste as suas atividades aos termos da legislação ambiental, sob pena de aplicação de sanções mais severas, como a multa, por exemplo. A interpretação literal do sobredito art. 72, § 2º, da Lei 9.605/1988, sem considerar o disposto no seu art. 6º, tem levado ao equivocado entendimento de que, em toda e qualquer infração, a advertência deveria sempre preceder a aplicação de penalidades mais graves, e, ainda, que jamais seria aplicada isoladamente. De fato, equivocado esse entendimento, pois os arts. 6º da Lei n. 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008 deixam muito claro que a aplicação de qualquer penalidade há de considerar a gravidade do fato e os antecedentes do infrator. Por esse motivo, conforme as características do caso, nada impede que a autoridade aplique diretamente a multa ou outra sanção que entender cabível, independentemente da incidência de uma advertência anterior. De outro lado, porém, diante de fato de menor gravidade e gerado por infrator que apresenta bons antecedentes, serpa razoável que a autoridade ambiental aplicasse a advertência, isoladamente, sem necessidade de multa” (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 1.165-1.166).

O Decreto n.º 6.514/2008 estabelece como infração ambiental a conduta de instalar ou fazer funcionar estabelecimento sem licença ou autorização do órgão ambiental competente e comina pena de multa máxima de dez milhões de reais.

Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:

I – constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e

II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

A Lei n.º 9.605/1998, no art. 60, tipifica a mesma conduta como crime ambiental e comina a pena de multa:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

No caso da questão, com referência a situação hipotética descrita, verifica-se que a infração ambiental é grave, porque além de ser tipificada como crime, a multa máxima cominada ultrapassa – e muito – o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) . Nesse sentido, não é necessário para a validade da aplicação da pena de multa a prévia imputação de advertência.

O STJ, tendo apreciado caso de infração penal grave, assim veiculou seu entendimento no Informativo n.° 561 de 2015:

DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE.

 Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente  nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 82 ERRADO

Enunciado

Uma vez que o empreendimento irregular está localizado na zona costeira, patrimônio ambiental nacional e bem da União, a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento competente exclusivamente ao órgão ambiental federal.

Justificativa

A questão aborda o tópico do ponto 4 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Poder de polícia e Direito Ambiental. Licenciamento ambiental. (…). Infrações ambientais”).

A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são ecossistemas considerados PATRIMÔNIO NACIONAL. A Constituição Federal, no § 4º do art. 225, ao se referir expressamente a esses riquíssimos biomas, pretendeu enfatizar a sua importância ambiental estabelecendo uma proteção genérica, assegurando, por exemplo, a defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Confiram o referido dispositivo constitucional:

Art. 225. (…).

(…).

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Ocorre que, no caso do enunciado, o fato de o empreendimento irregular estar localizado em zona costeira não o faz ser considerado, por si só, bem da União.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STF e do STJ:

Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. – Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. – Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. – Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 300244, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179)

Conflito de competência (Justiça Federal e Justiça estadual). Infração ambiental (desmatamento). Floresta nativa (Mata Atlântica). 1. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal, compete à Justiça estadual o processamento e o julgamento de procedimento que apura eventual infração ambiental consistente no desmatamento de floresta nativa da Mata Atlântica. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 93.083/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 10/09/2008)

PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANO OCORRIDO EM PROPRIEDADE PRIVADA. ÁREA DE PARQUE ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu – hoje não mais – a Parque Estadual, não há se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do IBAMA, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CEREJEIRAS – RO, suscitante. (CC 99.294/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)

Outro erro diz respeito à afirmação no sentido de que “a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento competente exclusivamente ao órgão ambiental federal”. Em regra, a competência para exercer o poder de polícia ambiental de fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental é do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização. Isso não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, uma vez que a proteção ao meio ambiental, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora são tarefas constitucionalmente atribuídas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e também aos Municípios.  A Lei Complementar n.º 140 de 2011, tratando do federalismo cooperativo em matéria ambiental, no art. 17, traz importantíssima regra quanto ao exercício do poder de polícia ambiental:

Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 83 CORRETO

Enunciado

Conforme a jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que severa promover a recomposição da área de preservação permanente ilegal ocupada.

Justificativa

A questão aborda o tópico do ponto 5 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”).

Trata-se exatamente da diferenciação entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental, temática que abordei em publicação no Blog da EBEJI que pode ser acessada pelo seguinte link: https://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.º 6.938/1981 define poluidor como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos” (REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.

Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.

No caso da responsabilidade administrativa, não se pode, segundo o STJ, utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor.

Considerando o princípio da intranscendência das penas previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável não só ao Direito Penal, mas a todo o Direito Sancionador, não seria possível a cobrança de multa do novo proprietário por conduta imputável ao antigo proprietário do empreendimento.

A diferença entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental pode ser verificada no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.º 6.938/1981:

Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(…).

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Segundo o referido dispositivo legal, a aplicação das penalidades administrativas, dentre elas, a multa, limitam-se aos transgressores. Já a reparação civil ambiental pode abranger todos os poluidores, a quem a referida Lei define como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, conforme acima explicitado.

Vejam que o uso do termo “transgressores” no caput do artigo 14, comparado à utilização de “poluidor” no § 1° dá a entender que a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa, não admitindo esta última que terceiros respondam a título objetivo por dano ambiental praticado por outrem.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 84 CORRETO (?)

Enunciado

Os efeitos do empreendimento irregular que prejudicam o bem-estar da comunidade e sua atividade econômica de pesca enquadram-se na definição de degradação ambiental, de modo a ensejar a responsabilização civil ambiental.

Justificativa

A questão aborda o tópico do ponto 5 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”).

O gabarito provisório divulgado pelo CESPE que indicou o item como CORRETO parece estar equivocado.

A Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental e poluição:

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Verifica-se, portanto, que o enunciado trocou o conceito de degradação da qualidade ambiental com o de poluição.

Os efeitos do empreendimento irregular que prejudicam o bem-estar da comunidade e sua atividade econômica de pesca enquadram-se na definição de poluição, e não de degradação ambiental.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 85 ERRADO

Enunciado

A emissão de licença de operação para o funcionamento do empreendimento construído irregularmente e que se encontra consolidado será inexigível caso a reparação civil dos danos ambientais causados seja cumprida integralmente.

Justificativa

A questão aborda tanto o tópico do ponto 4 (“Licenciamento.”) quanto o ponto 5 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”) de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015.

A reparação civil dos danos ambientais não traz qualquer condicionamento à emissão de licença de operação.

Segundo o inciso III do art. 8º da Resolução CONAMA n.º 237 de 1997, a Licença de Operação “autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.

A emissão dessa licença ambiental depende do efetivo cumprimento do que consta das licenças prévia e de instalação, o que, por óbvio, não ocorreu em um empreendimento construído irregularmente.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 86 CORRETO

Enunciado

A regularidade da reserva legal envolve a conservação de sua vegetação nativa, de modo que a exploração econômica dessa área deve ser feita mediante plano de manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, sem prejuízo da observância das demais normas ambientais pertinentes.

Justificativa

A questão aborda o ponto 9 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Proteção às florestas.”). 

O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no caput do art. 17, prevê que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa. No § 1º, admite-se a sua exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as seguintes modalidades: i) sem propósito comercial para consumo na propriedade; ii) para exploração florestal com propósito comercial:

Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

O art. 20, referido no dispositivo legal, assim dispõe sobre as modalidades de manejo sustentável:

Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

Embora o enunciado não tenha tratado das modalidades de manejo sustentável, fez referência genérica “sem prejuízo da observância das demais normas ambientais pertinentes”.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 87 ERRADO

Enunciado

A reserva legal de propriedade ou posse rural define-se como área protegida com a principal função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica no imóvel.

Justificativa

A questão aborda o ponto 9 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Proteção às florestas.”).

O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no inciso II e III do art. 3º, traz os conceitos dos dois principais espaços territoriais especialmente protegidos nele previstos:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(…);

II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Verifica-se, portanto, que o enunciado fala em Reserva Legal (“A reserva legal de propriedade ou posse rural define-se como área protegida”), mas indica a função ambiental da Área de Preservação Permanente (“com a principal função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica no imóvel”).

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 88 CORRETO

Enunciado

As três modalidades de gestão de florestas públicas nacionais para produção sustentável são a concessão de florestal ao setor privado, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, além da gestão direta governamental pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional de Unidade de Conservação.

Justificativa

A questão aborda o ponto 9 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Proteção às florestas.”).

A Lei n.º 11.284/2006, no art. 4º, prevê as três modalidades de gestão de florestas públicas nacionais para produção sustentável: I) a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei n.º 9.985/2000, e sua gestão direta; II) a destinação de florestas públicas às comunidades locais; e III) a concessão florestal.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 89 ERRADO

Enunciado

O Serviço Florestal Brasileiro, órgão gestor da concessão de florestas públicas nacionais, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, deve emitir a licença ambiental prévia antes da publicação de edital de licitação para a concessão florestal.

Justificativa

A questão aborda o ponto 9 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Proteção às florestas.”).

A Lei n.º 11.284/2006, no art. 54, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, órgão gestor da concessão de florestas públicas nacionais, integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:

Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB.

Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

I – exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

O inciso I do art. 55 remete ao art. 53 da mesma Lei no sentido de que o Serviço Florestal Brasileiro exerce a função de órgão gestor no âmbito federal. Dentre as competências elencadas no art. 53, o inciso III prevê a de “solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia” para uso sustentável da unidade de manejo:

Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:

(…);

III – solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;

No mesmo sentido, o caput do art. 18, referido no dispositivo legal, atribui ao órgão gestor a competência de requerer a licença prévia:

Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

O Serviço Florestal Brasileiro não tem competência para emitir a licença prévia, mas apenas de solicitar ao órgão ambiental competente a sua emissão.

Portanto, o erro da questão encontra-se na parte final: “deve emitir a licença ambiental prévia antes da publicação de edital de licitação para a concessão florestal”.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 90 CORRETO

Enunciado

A floresta nacional é unidade de conservação de uso sustentável de posse e de domínio públicos, cuja criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, com vistas ao seu objetivo básico de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e pesquisa científica.

Justificativa

A questão aborda tanto o ponto 9 (“Proteção às florestas.”) quanto o tópico do ponto 10 (“unidades de conservação.”) de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015.

Segundo o caput do art. 17 e seu §1º, da Lei n.º 9.985/2000, a floresta nacional é uma categoria do Grupo das Unidades de Conservação de uso sustentável e de posse e domínios públicos, tendo como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e pesquisas científicas:

Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

§ 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

Ademais, a criação das unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. A consulta pública só é facultativa para Estação Ecológica e Reserva Biológica, conforme se verifica nos §§ 2º e 4º do art. 22 da referida Lei:

Art. 22. (…).

(…).

2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

(…).

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.