Comentários às Questões de Direito Civil/AGU 2015

– itens 91 a 103 –

 

Olá amigos(as) do blog!

Trago as percepções da prova de Direito Civil:

 a-) as questões mesclaram conhecimento de lei, jurisprudência e doutrina. Percebi mais ênfase na “lei seca”. O conhecimento da jurisprudência do STJ bastava para a prova (afinal o STF produz pouco em direito civil). Ainda com relação à jurisprudência, notei que o CESPE migrou para as mais “antigas”, ou seja, as do ano de 2013, 2012 e até 2009. A doutrina exigida foi mínima.

b-) Sem dúvida nenhuma, a parte geral e a especial (até responsabilidade civil) é o cerne do Direito Civil para a AGU.

c-) Houve mescla de direito civil com direito ambiental e direito administrativo, principalmente na parte de prescrição e responsabilidade civil. Isso pode demonstrar uma nova tendência do CESPE em exigir conhecimento mais interdisciplinar do candidato, evitando-se o “direito encapsulado”.

d-) Há, na minha opinião, 3 questões com gabaritos “polêmicos” (ver itens 101, 102 e 103) e que merecem atenção especial.

A seguir as questões de direito civil da Advogado da União/AGU 2015:

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 91 CORRETO

Enunciado

Julgue os itens seguintes, que dizem respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens? 

Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento jurídico mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. 

Justificativa

Questão de fácil resolução! Exigia o conhecimento de “lei seca” (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro):

LINDB Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Foi elaborada também com base em julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N.8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(…) Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.(REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 14/6/2011)

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 92 CORRETO

Enunciado

Julgue os itens seguintes, que dizem respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens: 

Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa. 

Justificativa

Questão que exigia uma gama maior de conhecimentos do candidato, pois envolvia “lei seca”, enunciado das jornadas de direito civil e doutrina.Vamos por partes. Comecemos pelo Código Civil:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.A par disso, passemos para o que a doutrina interpreta desse artigo.Uma das principais inovações do Código civil de 2002 é a existência de um capítulo próprio dos direitos da personalidade. Retrata, assim, a mudança axiológica da codificação, de um código agrário e conservador (que só abarcava os direitos subjetivos reais e obrigacionais) para outro que se preocupa substancialmente com o indivíduo, em sintonia com CF/88. Sua localização no Código Civil mostra ainda que o ser humano é o protagonista do novo sistema. É o fenômeno da despatrimonialização ou repersonalização do direito privado.
Conceito: são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais, com o fim de proteger a essência e a existência do ser humano. A ideia que norteia sua disciplina é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, tutelada pela ordem jurídica com respaldo em uma série de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra etc.
 Titularidade: por excelência, é do ser humano, mas alcança também os nascituros, que, embora sem personalidade, têm direitos ressalvados desde a concepção.  INTEGRIDADE FÍSICA: sobre esse direito, têm o CC as seguintes disposições:
1. Princípio do consentimento informado (art. 15): o paciente tem direito de saber qual é o tratamento ou a cirurgia recomendada pelo médico e quais são suas conseqüências, para que a opção seja feita com consciência. A responsabilidade do médico, assim, não é só quanto à técnica, mas também quanto à informação
2. Limites à disposição do corpo: só pode haver a diminuição permanente da integridade física se houver exigência médica, que pode ser por motivo de saúde física ou psíquica, o que abrange as cirurgias plásticas e as lipoaspirações. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 6 do CJF. A disposição do corpo, além de proibida quando há diminuição permanente da integridade física, não pode, ainda, ser contrária aos bons costumes (salvo exigência médica).
Após a morte, pode haver disposição do corpo para objetivos altruísticos ou científicos, gratuitamente, no todo ou em parte (ex. de disposição parcial: doação para banco de esperma). Havendo suspeita de morte violenta em decorrência de crime, a lei obriga à realização de necropsia. 

INTEGRIDADE PSÍQUICA: incluem-se nessa classificação o direito à liberdade, inclusive de pensamento, à intimidade, à privacidade, ao segredo e o direito referente à criação intelectual. O direito à liberdade é tratado no art. 5º da CF, sendo objeto de estudo do direito constitucional, motivo por que deixará de ser abordado neste resumo.

1. Direito às criações intelectuais: é manifestação direta da liberdade de pensamento. Também é abordado na CF – art. 5º, XXVII a XXIX. Regula-se, ainda, pela Lei 9.610/98 (direitos autorais) e Lei 9.279/96 (propriedade intelectual). Nos direitos autorais, há duas classes de interesse: os morais e os patrimoniais. Os primeiros é que configuram efetivos direitos da personalidade e que, por isso, não se transmitem a nenhum título.

2. Direito à privacidade: art. 5º, X/CF. Relaciona-se à vida particular da pessoa natural. O direito à intimidade é uma de suas manifestações. Este difere daquele porque está ligado à não intrusão, ao direito de estar só; é um ambiente da vida privada mais profundo que a privacidade (nesta se insere a família). É como se esta fosse um círculo grande que abrangesse o círculo, menor e concêntrico, da intimidade. O elemento fundamental do direito à intimidade é a exigibilidade de respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende abrir certos aspectos de sua vida a terceiros. É o direito de estar só. O direito à privacidade é tratado no art. 21 do CC, que garante ao lesionado a adoção, pelo juiz, de providências necessárias para impedir ou estancar a violação à vida privada. Tal inviolabilidade é garantida somente às pessoas naturais.
3. Direito ao segredo: seria um círculo, também concêntrico, intermediário entre a intimidade e a privacidade. Abrange três esferas: segredo das comunicações (correspondência, telefone e comunicação telegráfica); segredo doméstico (reservado aos recônditos do lar e da vida privada; relaciona-se também à inviolabilidade do domicílio); segredo profissional (protege-se a pessoa que revelou algum segredo a terceiro, por circunstância de sua atividade profissional).

 INTEGRIDADE MORAL: nela se inserem:
1. Direito à honra: umbilicalmente associada à natureza humana, manifesta-se sob duas formas: (1) objetiva – reputação, bom nome e fama que a pessoa possui na sociedade – e (2) subjetiva – sentimento pessoal de estima, consciência da própria dignidade.
2. Direito à imagem: protege a forma plástica da pessoa natural, mais os seus reflexos, principalmente quando há violação, são sentidos mais no âmbito moral que no físico. É também um direito fundamental (art. 5º, X, CF). O NCC contém previsão (art. 20) de indenização para o caso de exposição ou utilização da imagem de uma pessoa quando houver proibição sua e lhe atingirem a honra ou se destinarem a fins comerciais. Tratando-se de morto ou ausente, podem pedir a devida tutela o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
[1]. O desvio de finalidade do uso autorizado também caracteriza violação ao direito à imagem. Como se vê, esse direito admite cessão de uso, porém seus limites devem ser rigidamente fixados pela autorização expressa do seu titular.
3. Direito ao nome: tutela o sinal exterior mais visível da pessoa natural. Compreende o prenome e o sobrenome (patronímico). Pode, ainda, ser integrado pelo pseudônimo (codinome), que é aquele escolhido pela própria pessoa para o exercício de uma atividade específica. Ainda que não o integre, goza da mesma proteção (desde que usado para atividade lícita), tutelando, assim, um verdadeiro direito à identidade pessoal.

Fonte:  https://concurseiro24horas.com.br/artigo/444/direitos-da-personalidade.html

Depois dessa visão doutrinária, vamos ao enunciado das Jornadas de Direito Civil:

Enunciado n.º 1 das Jornadas de Direito Civil – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

Do que se viu, sabemos que os direitos da personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais, com o fim de proteger a essência e a existência do ser humano.

 Porém, será que alcançam o nascituro no que tangem aos atributos físicos, psíquicos e morais em sua integralidade ou somente em partes?

 Parece que alcança a integralidade! O enunciado acima citado, no que tange ao nascituro, cita a vertente do direito à personalidade sobre o aspecto moral (nome, imagem, sepultura), mas o faz de modo exemplificativo.

Há vários julgados recentes do STJ ampliando os direitos da personalidade dos nascituros para além do que disse o enunciado em questão: a-) STJ,  AgRg   no  AgRg   no  AREsp 150.297/DF, Rel. Min. Sidnei  Beneti , 3.ª  Turm a, j. 19.02.2013, DJe 07.05.2013; b-) STJ,  REsp  1.415.727/SC,  Rel .  Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.09.2014).

Portanto, a questão está CERTA.

OBS.: Essa questão pode dar o que falar, sendo passível de recurso. O tema “direitos da personalidade e o nascituro” é bastante complexo e cheio de correntes doutrinárias que restringem ou dilatam os direitos da personalidade ao nascituro. Vale ressaltar que a teoria concepcionista vem ganhando cada vez mais força na doutrina e jurisprudência brasileira.

Recomendamos a leitura:  https://concurseiro24horas.com.br/artigo/444/direitos-da-personalidade.html

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 93 ERRADO

Enunciado

Julgue os itens seguintes, que dizem respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens 

De acordo com entendimento do STJ, a emancipação, seja ela legal, voluntária ou judicial, não tem o condão de excluir a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

Justificativa

Questão que exigia tão somente o conhecimento da jurisprudência do STJ.

O STJ faz distinção entre as emancipações para efeitos de exclusão ou não da responsabilidade dos pais:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. [AgRg no Ag nº 1239557 TJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17.10.2012].

Portanto, a questão está errada, pois a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 94 ERRADO

Enunciado

Situação hipotética: João recebeu de seu avô por doação pura e simples com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Anos mais tarde, João faleceu. 

Assertiva: Nessa situação, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará com a cláusula restritiva, devendo a sua alienação ocorrer por autorização judicial.

Justificativa

Antes de tudo, vejamos o que significa os termos usados na questão:

Incomunicabilidade: O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge. 

Impenhorabilidade: Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores. 

Inalienabilidade: O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade). 

Fonte: https://www.mundonotarial.org/doa-anota.html

Sobre esse assunto, vejamos o art. 1911 do CC:

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

No entanto, se apenas forem estabelecidas as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, elas não importarão da inalienabilidade. Esse é o caso da questão!

Segundo a questão, João recebeu de seu avô por doação pura e simples com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Veja que não fala nada de inalienabilidade!

Sendo assim, o que foi dito na assertiva está errado!

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 95 ERRADO

Enunciado

Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue os itens seguintes. 

Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.

Justificativa

De fato, não se pode deixar de reconhecer uma íntima ligação entre a teoria do abuso de direito e a boa-fé objetiva – princípio vetor dos negócios jurídicos no Brasil (CC, arts. 113 e 422).

Reconhecido o ato abusivo (judicialmente, afinal somente cabe ao magistrado detectar, caso a caso, se houve transgressão ao exercício de um direito), a sanção ao ofensor será aquela que possa de maneira razoável atender às peculiaridades do caso.

Como as consequências não são rígidas, em alguns casos defluirá o dever de indenizar, em outros, poderá o magistrado determinar a revisão de cláusulas abusivas. Em outras hipóteses o desfecho suficiente será a decretação da nulidade do ato, em conformidade com o art. 166, VI, do Código Civil, quando se refere à fraude de lei imperativa.

Portanto, a questão está errada quando diz que a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.

Recomendamos a leitura:  https://dasfamilias.wordpress.com/2011/06/16/o-venire-contra-factum-proprium-nas-relacoes-de-familia/

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 96 ERRADO

Enunciado

Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue os itens seguintes. 

Conforme entendimento consolidado no STJ, o prazo prescricional previsto no Código Civil aplica-se às ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito formulada contra a fazenda pública.

Justificativa

Ao contrário do quanto dito na questão, O STJ fixou que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002, dada sua especialidade.

Vejamos o que diz o art. 1º do Decreto 20.910/32 e o que diz o Código Civil: 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil.

Diante dessa dualidade, a jurisprudência dividiu-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 206, § 3º, INC. V, DO NOVO CÓDIGO, EM DETRIMENTO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. No âmbito desta Corte Superior, pacificou-se o entendimento no sentido de que aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil de 2002, em detrimento ao de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em relação às pretensões de reparação civil contra os entes públicos sempre que assim determinarem a regra de transição e/ou a data da ocorrência do fato danoso. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a data do evento danos ocorreu em 9.8.2003. Assim sendo, ocorreu o transcurso do prazo trienal, pois a presente demanda foi proposta em 30.7.2008, o que caracteriza a consumação da prescrição. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.238.260/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/04/2011, p. DJe 05/05/2011).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição qüinqüenal em benefício do Fisco e, com manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o de cinco anos seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto 20.910/1932. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.217.933/RS, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, j. 22/03/2011, p. DJe 25/04/2011).

Entretanto, em outros julgados, o próprio STJ manifestava-se em sentido contrário, ora fazendo prevalecer o prazo quinquenal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n. 1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº  20.910/32. Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).

Depois de muitas discussões, o entendimento se consolidou no sentido do princípio da especialidade:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO.  SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de acidente automobilístico. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932. 3. O Tribunal a quo determinou a redução do quantum indenizatório, de acordo com a situação fática. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 36.517/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2011, p. DJe 23/02/2012).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um “diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular”. 2. O recurso de apelação interposto em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração depende de sua necessária ratificação, sob pena de ser tomado por intempestivo. (Precedente: REsp 1.291.489/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.12.2011, DJe 13.12.2011.) Agravos regimentais improvidos. (STJ, AgRg no AREsp 131.894/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19/04/2012, p. DJe 26/04/2012).
Portanto, conforme entendimento consolidado no STJ, o prazo prescricional previsto no Código Civil NÃO se aplica às ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito formulada contra a fazenda pública.
Recomendamos a leitura: TEODORO, Rafael Theodor. Prescrição de crédito contra a Fazenda PúblicaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 35345 mar. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23876>. Acesso em: 12 out. 2015.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 97 CORRETO

Enunciado

Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue os itens seguintes. 

É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e terceiro, com o objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo proposta pelo suposto adquirente do bem.

Justificativa

Como é cediço, segundo o Código Civil, é nulo o negócio que tiver por objetivo fraudar lei imperativa:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

Ademais, a lei de locação limita as hipóteses de despejo (art. 59 a 66). Além disso, segundo o art. 45 da Lei de Locação são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da norma.

Sendo assim, se o arranjo entre locador e o terceiro busca fraudar as hipóteses de despejo arroladas na Lei n.º 8.245/1991, é nulo de pleno direito (absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial nas palavras da questão).

Portanto, certa a questão.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 98 CORRETO

Enunciado

Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue os itens seguintes. 

De acordo com o que dispõe o Código Civil, a compensação legal opera-se de pleno direito quando há liquidez e exigibilidade do débito e fungibilidade das prestações, não havendo impedimento para a compensação devido a prazo de favor concedido por uma das partes.

Justificativa

Compensação LEGAL: é forma de compensação que se toma por base as prerrogativas legais, ou seja, em decorrência de dispositivo legal, independentemente da vontade das partes interessadas na lide, realizando-se mesmo que uma das partes se oponha a tal preceito, onde o juiz a reconhece e declara sua realização, sendo necessária, entretanto, a provocação.

Para que possa haver aplicação, faz-se oportuno que sejam demandadas algumas condições e requisitos basilares estabelecidos em lei e que se apresentam essenciais, tais como nos ensina Maria Helena Diniz. (2007, p. 323-324)

— Reciprocidade de débitos (CC, arts. 368, 376, 371 e 377).

— Liquidez das dívidas (CC, arts. 369,1.533)

— Exigibilidade atual das prestações (CC, arts. 369 e 372; RT, 489:157, 724:119; AJ, 709:85, 708:290).

— Fungibilidade dos débitos (CC, art. 369; RT, 487:137).

— Identidade de qualidade das dívidas, quando especificadas em contrato (CC, art. 370).

— Diversidade ou diferença de causa não proveniente de ato ilícito, de comodato, de depósito, de alimentos (CC, art. 373), de coisa impenhorável. Dívida fiscal (CC, art. 374; CTN, art. 170).

— Ausência de renúncia prévia de um dos devedores (CC, art. 375).

— Falta de estipulação entre as partes, excluindo compensação (CC, art. 375)

— Dedução das despesas necessárias com o pagamento, se as dívidas compensadas não forem pagáveis no mesmo lugar (CC, art. 378).

— Observância das normas sobre imputação do pagamento (CC, arts. 352, 355 e 379), se houver vários débitos compensáveis.

— Ausência de prejuízo a terceiros (CC, art. 380).

Por fim, veja o que diz o Código Civil:

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Portanto, CERTA a questão.

Recomendamos a leitura:

https://www.ebah.com.br/content/ABAAAgyNYAG/direito-das-obrigacoes-compensacao-confusao-remissao-pagamento

https://jus.com.br/artigos/34416/direito-das-obrigacoes-formas-de-pagamento-indireto

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 99 CORRETO

Enunciado

A respeito dos contratos, julgue os próximos itens à luz do Código Civil. 

No mandato outorgado por mandante capaz, são válidos os atos praticados por mandatário com dezesseis anos de idade, ainda que não emancipado, desde que não sejam excedidos os limites do mandato.

Justificativa

Questão resolvida com a leitura do Código Civil, conjugando-se alguns artigos:

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. 

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. 

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. 

Sendo assim, CERTA a questão.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 100 ERRADO

Enunciado

A respeito dos contratos, julgue os próximos itens à luz do Código Civil. 

Se vendedor e comprador estipularem o cumprimento das obrigações de forma simultânea em venda à vista, ficará afastada a utilização do direito de retenção por parte do vendedor caso o preço não seja pago.

Justificativa

Questão resolvida com o Código Civil: 

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. 

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

Interpretando-se tais dispositivos, se vendedor e comprador estipularem o cumprimento das obrigações de forma simultânea em venda à vista, não ficará afastada a utilização do direito de retenção por parte do vendedor caso o preço não seja pago, pois o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Portanto, ERRADA a questão.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 101 CORRETO

Enunciado

A respeito dos contratos, julgue os próximos itens à luz do Código Civil. 

Caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento.

Justificativa

O gabarito preliminar marcou como CORRETO o item 101. Porém, entendo que está ERRADO.

É uma questão resolvida com a leitura conjugada de alguns dispositivos do Código Civil: 

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. 

Portanto, caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento, CASO NÃO HAJA CULPA DO EMPREITEIRO.

Como a questão não trouxe o último trecho em negrito, está errada/incompleta.

Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para ERRADO ou ser ANULADA A QUESTÃO diante do que dispõe o art. 612 do CC.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 102 CORRETO

Enunciado

No tocante à responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem. 

Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença de culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

Justificativa

O gabarito preliminar marcou como CORRETO o item 102. Porém, entendo que está ERRADO.

Sobre essa questão, colaciono interessante artigo:

A Administração Pública, nos termos do art. 37§ 6º, da Constituição Federal, responde pelos atos lesivos que venha a cometer contra os administrados. Essas situações de danos são frequentes, em face do alto contato social e do caráter intervencionista do Estado, por meio dos serviços Públicos. 

O dano pode resultar de uma ação do Poder Público ou de uma conduta inerte de não agir. Nesse caso, existirá a omissão da Administração na “prestação de atividade essencial à realização dos direitos fundamentais e configurada a existência de dano sofrido pelo cidadão pela inexistência de políticas públicas à promoção de tais direitos, exsurge a questão relativa ao dever do Estado em reparar o dano”. 

Desse modo, é relevante caracterizar os atos decorrentes de omissão, bem como analisar as correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade do Estado aos danos sofridos pelo cidadão. 

Nos atos omissivos, o Estado tem o dever de agir e não o faz, por consequência, causa dano ao particular. A omissão passa a ser a causa para acontecer o resultado, pois se o Estado tivesse atuado com medidas eficientes, ainda que em eventos naturais inevitáveis, o dano não teria ocorrido. 

Logo, a omissão é a ausência de comportamento “não fazer aquilo que moral e ou juridicamente se devia fazer; aquilo que se deixa de fazer contrariamente à maneira obrigatória de proceder”. 

O omitente, neste caso, o Estado coopera na realização do evento com uma condição negativa: ou deixando de se movimentar, ou não impedindo que o resultado se concretize, reponde por essa consequência, não porque causou com a omissão, mas porque não o impediu, realizando a conduta a que estava obrigado. Para que seja configurada a omissão, deve existir juízo de probabilidade estimável, de que, caso a conduta não realizada houvesse sido feita, o dano teria sido produzido. Dessa maneira, a conduta omissiva realizada pelo Estado corresponde uma má prestação de serviço público, materializada por sua falta. 

Para Celso Antônio Bandeira de Mello: 

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, for ele o autor do dano. E, se não foi autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. 

[…] 

Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja logo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e faze, segundo certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo.

Fonte: https://vpolaino.jusbrasil.com.br/artigos/148854635/atos-omissivos-e-a-responsabilidade-civil-do-estado  com adaptações.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM CASA DE ESPETÁCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇAO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (…) 2. Para a constatação da existência da responsabilidade estatal por omissão, é necessário que sejam verificados: o dano; o nexo causal entre a lesão e a conduta estatal; a omissão do Poder Público; e o descumprimento de um dever legal originado a partir de um comportamento omissivo. 3. No caso, o acórdão assegura, com base nos elementos probatórios coligidos aos autos, que o Município de Belo Horizonte, embora conhecedor das irregularidades que ocorriam na casa de espetáculos onde ocorreu incêndio durante um show, com resultados fatais, não agiu com o dever legal de fiscalizar o estabelecimento, a fim de impedir ou minimizar o evento danoso. (…) 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1281555 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0197966-2, 14/10/2014)

Do que se viu, percebe-se que em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir o evento danoso. Em outras palavras, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever LEGAL que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Portanto, na minha opinião está errada a questão.

Como a questão não trouxe o fraseado “descumprimento do dever LEGAL de impedir o evento danoso”, está errada/incompleta.

Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para ERRADO ou ser ANULADA A QUESTÃO.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 103 ERRADA

Enunciado

No tocante à responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem. 

De acordo com o entendimento do STJ, para fins de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem, de forma que o fato de terceiro como excludente de responsabilidade não tem aplicação na seara ambiental.

Justificativa

O gabarito preliminar marcou como ERRADO o item 103. Porém, entendo que está CORRETO.

Questão que se resolvia com a Lei n.º 9.605/1998 e a jurisprudência do STJ.

Vamos à lei:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Agora, vamos aos entendimentos do STJ:

“Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.”(REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009)”.

DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL PRIVADO. O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na noção de risco social, que está implícito em determinadas atividades, como a indústria, os meios de transporte de massa, as fontes de energia. Assim, a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. Imputa-se objetivamente a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade independente de culpa. Nesse sentido, a teoria do risco como cláusula geral de responsabilidade civil restou consagrada no enunciado normativo do parágrafo único do art. 927 do CC, que assim dispôs: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. Nesse mesmo sentido, extrai-se da doutrina que, na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Nesse contexto, a colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014.

Do que se viu, é correto dizer que de acordo com o entendimento do STJ, para fins de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009), de forma que na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior (REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014).

Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para CERTO, pois retratou com fidelidade os julgados acima mencionados.