Comentários às Questões de Empresarial/AGU 2015
Seguindo a linha da última prova de empresarial – e negando até mesmo uma intuição inicial minha -, a prova da AGU manteve seu foco na parte mais geral do Direito Empresarial, passando por elementos atinentes à Sociedade Empresária.
Não houve sequer uma questão sobre títulos de crédito ou contratos empresariais, e mesmo o direito falimentar foi exigido de forma bastante breve e inicial, apesar dos diversos precedentes recentes do STJ sobre o tema.
O foco do CESPE, nessa prova, acabou ficando mais uma vez na literalidade da legislação, tendo a banca optado por uma alternativa mais segura contra recursos, daí porque não vislumbramos a possibilidade de uma modificação no gabarito preliminar divulgado.
Não se pode, contudo, dizer que foi uma prova fácil, já que o CESPE, mesmo privilegiando a letra da lei, o fez em relação a dispositivos bastante específicos (como o que trata do empresário rural), o que acabou dificultando um pouco a vida do candidato.
Vamos aos comentários de cada questão:
EBEJI
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 119 | ERRADO |
Enunciado |
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O imóvel no qual se localize o estabelecimento da empresa é impenhorável, inclusive por dívidas fiscais. |
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Justificativa |
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Segundo definiu o STJ em sede de recurso repetitivo, a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Por conta disso, a assertiva está incorreta. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 120 | ERRADO |
Enunciado |
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A novação decorrente da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia enseja a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora |
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Justificativa |
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A assertiva passa por duas posições firmadas pelo STJ em relação à recuperação judicial. Segundo fixou o STJ, temos duas situações: · Despacho que defere o processamento do pedido de recuperação à gera a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a devedora; · Aprovação do plano de recuperação em assembleia e sua homologação judicial à ocorre a novação, com a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a devedora. Tratando dos dois pontos, destaquemos o seguinte julgado, constante de Informativo recente do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. De fato, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (i) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei 11.101/2005); (ii) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 – Cram Down. Na primeira fase, apresentado o pedido por empresário ou sociedade empresária que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial – com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais – e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (i) trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (ii) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias – com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se “o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções – stay period – na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. Todavia, coisa diversa ocorre na segunda fase, com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, em que não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º,caput, e 52 da Lei 11.101/2005). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349-SP, Segunda Seção, DJe 2/2/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (i) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (ii) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (iii) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Por fim, cabe ressaltar que, no caso de ser decretada a falência, “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º), hipótese na qual, da mesma forma, as execuções individuais não têm curso no juízo comum, mas no universal. Precedentes citados: CC 88.661-SP, Segunda Seção, DJe 3/6/2008; EDcl no Ag 1.329.097-RS, Quarta Turma, DJe 03/02/2014; e AgRg no CC 125.697-SP, Segunda Seção, DJe 15/2/2013. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015. Por conta dessa distinção, portanto, a assertiva está incorreta, pois a novação, além de depender também da homologação judicial do plano de recuperação já aprovado em assembleia, gera a extinção, e não a mera suspensão das execuções individuais. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 121 | CORRETO |
Enunciado |
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O sócio que transferir crédito para fins de integralização de quota social responderá pela solvência do devedor e o que transmitir domínio de imóvel responderá pela evicção. |
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Justificativa |
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O item corresponde à quase literalidade do art. 1005 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. Assim, está correta. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 122 | ERRADO |
Enunciado |
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A adoção do regime legal das companhias permite maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, o que constitui uma vantagem desse regime em relação ao das sociedades contratualistas |
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Justificativa |
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Essa, eu diria, foi a única alternativa eminentemente doutrinária, que se baseia na distinção entre as sociedades tomando por base o regime de constituição e dissolução do vínculo societário. Nesse aspecto, tem-se o seguinte: a) Sociedade institucional à É constituída por um estatuto social. Não se aplicam os princípios contratuais, mas sim a Lei 6.404/76 (Lei das S/A). As duas únicas sociedades institucionais são: · Sociedades em comandita por ações · Sociedade anônima b) Sociedade contratual à É constituída por um contrato social. Sobre o contrato incidem os princípios contratuais. Ex: princípio de que ninguém é obrigado a contratar. Assim, se um dos sócios morrer, seu herdeiro não ocupará automaticamente seu lugar. Da própria conceituação se observa que, em virtude da incidência dos princípios contratuais, dentre os quais o da própria autonomia da vontade, as sociedades contratualistas são marcadas por uma maior liberdade, e não as sociedades institucionais. Por conta disso, a alternativa está incorreta. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 123 | ERRADO |
Enunciado |
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Para que se efetive a exclusão do sócio remisso no âmbito das sociedades limitadas, é imprescindível que tal hipótese conste do contrato social. |
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Justificativa |
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Segundo previsão do art. 1058 do Código Civil, o sócio remisso, na Limitada, se não integralizar sua quota, poderá ser excluído pelos outros sócios que tomem a quota para si ou a transfiram para terceiro, podendo sua exclusão, ainda, observar a previsão do art. 1004, decorrendo de decisão da maioria dos sócios. Assim, a assertiva está incorreta, por não haver a imprescindibilidade de a hipótese constar do contrato social, por já haver previsão legal específica. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 124 | CORRETO |
Enunciado |
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No regime da sociedade de pessoas, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. |
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Justificativa |
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A alternativa trata especificamente da sociedade limitada, como sociedade de pessoas, e, nesse sentido, traz previsão específica contida no art. 1.055, §1º, do Código Civil: Art. 1.055. (…) § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Assim, está correta. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 125 | CORRETO |
Enunciado |
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Uma das sanções imponíveis à sociedade empresária que funcione sem registro na junta comercial é a responsabilização ilimitada dos seus sócios pelas obrigações da sociedade. |
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Justificativa |
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De fato, o ponto mais importante relativo à sociedade em comum ou irregular é a responsabilidade ilimitada que essa condição gera a todos os sócios, segundo previsão do art. 990 do Código Civil: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Correta, portanto, a alternativa. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 126 | ERRADO |
Enunciado |
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A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para pleitear a falência de outro comerciante, mas pode requerer recuperação judicial, devido ao princípio da preservação da empresa. |
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Justificativa |
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De fato, a sociedade empresária irregular não tem legitimidade para pleitear a falência de terceiro, mas, diferentemente do que sustenta a alternativa, ela também não pode requerer sua recuperação judicial. Isso porque, segundo previsão já contida no art. 1º da Lei 11.101/05, os institutos previstos nesta lei apenas são aplicáveis ao empresário e à sociedade empresária, assim considerada aquela regular. Por conta dessa parte final, portanto, a alternativa está incorreta. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 127 | ERRADO |
Enunciado |
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Sociedade rural que não seja registrada na junta comercial com jurisdição sobre o território de sua sede é considerada irregular, razão por que não pode contratar com o poder público |
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Justificativa |
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Segundo o art. 971 do Código Civil, o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Segundo o dispositivo, se depreende que o empresário rural não é, nos termos civis, empresário propriamente dito. Isso significa, portanto, que o registro mercantil consiste em uma faculdade que lhe é dada pela lei, e que, se observada, gerará sua equiparação ao empresário sujeito a registro, o que terá como consequência, por exemplo, a possibilidade de ele pedir recuperação judicial, por exemplo. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO. 1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural. 2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação. (REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013) Por conta disso, o não registro, como possibilidade legal, não lhe garante a condição de irregular, tampouco a consequência de não poder contratar com o poder público, razão pela qual a alternativa está incorreta. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 128 | CORRETO |
Enunciado |
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O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente. |
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Justificativa |
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Segundo previsão do art. 972 do Código Civil, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Isso indica que o incapaz não pode iniciar o exercício de atividade empresarial individual. Contudo, o art. 974 do CC o autoriza a continuar, excepcionalmente, tal atividade, o que ocorrerá em duas situações: 1) após interdição civil e 2) após a sucessão hereditária. Por conta disso, a assertiva está correta. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 129 | CORRETO |
Enunciado |
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Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial |
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Justificativa |
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Essa é a previsão do art. 297, §2º, do Código Penal: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: ………………………………………………………….. §2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Assim, a alternativa está correta. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 130 | ERRADO |
Enunciado |
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Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular não podem figurar como sócios em sociedade limitada, ainda que sem função de gerência ou administração |
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Justificativa |
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Segundo previsão do art. 1011, §1º, do Código Civil, esse impedimento apenas se refere aos sócios administradores da sociedade limitada, e não a todos os sócios, e, em todo caso, o impedimento apenas existirá enquanto perdurarem os efeitos da condenação: Art. 1.011 (…) §1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Incorreta, assim, a assertiva. |
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