Comentários às Questões de Empresarial/AGU 2015

 

Seguindo a linha da última prova de empresarial – e negando até mesmo uma intuição inicial minha -, a prova da AGU manteve seu foco na parte mais geral do Direito Empresarial, passando por elementos atinentes à Sociedade Empresária.

Não houve sequer uma questão sobre títulos de crédito ou contratos empresariais, e mesmo o direito falimentar foi exigido de forma bastante breve e inicial, apesar dos diversos precedentes recentes do STJ sobre o tema.

O foco do CESPE, nessa prova, acabou ficando mais uma vez na literalidade da legislação, tendo a banca optado por uma alternativa mais segura contra recursos, daí porque não vislumbramos a possibilidade de uma modificação no gabarito preliminar divulgado.

Não se pode, contudo, dizer que foi uma prova fácil, já que o CESPE, mesmo privilegiando a letra da lei, o fez em relação a dispositivos bastante específicos (como o que trata do empresário rural), o que acabou dificultando um pouco a vida do candidato.

Vamos aos comentários de cada questão:

EBEJI

CESPE Advogado da União 2015
Item 119 ERRADO

Enunciado

O imóvel no qual se localize o estabelecimento da empresa é impenhorável, inclusive por dívidas fiscais.

Justificativa

Segundo definiu o STJ em sede de recurso repetitivo, a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).

Por conta disso, a assertiva está incorreta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 120 ERRADO

Enunciado

A novação decorrente da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia enseja a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora

Justificativa

A assertiva passa por duas posições firmadas pelo STJ em relação à recuperação judicial.

Segundo fixou o STJ, temos duas situações:

·        Despacho que defere o processamento do pedido de recuperação à gera a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a devedora;

·        Aprovação do plano de recuperação em assembleia e sua homologação judicial à ocorre a novação, com a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a devedora.

Tratando dos dois pontos, destaquemos o seguinte julgado, constante de Informativo recente do STJ:

DIREITO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. De fato, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (i) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei 11.101/2005); (ii) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 – Cram Down. Na primeira fase, apresentado o pedido por empresário ou sociedade empresária que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial – com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais – e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (i) trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (ii) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias – com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se “o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções – stay period – na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. Todavia, coisa diversa ocorre na segunda fase, com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, em que não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º,caput, e 52 da Lei 11.101/2005). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349-SP, Segunda Seção, DJe 2/2/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (i) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (ii) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (iii) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Por fim, cabe ressaltar que, no caso de ser decretada a falência, “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º), hipótese na qual, da mesma forma, as execuções individuais não têm curso no juízo comum, mas no universal. Precedentes citados: CC 88.661-SP, Segunda Seção, DJe 3/6/2008; EDcl no Ag 1.329.097-RS, Quarta Turma, DJe 03/02/2014; e AgRg no CC 125.697-SP, Segunda Seção, DJe 15/2/2013. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015.

Por conta dessa distinção, portanto, a assertiva está incorreta, pois a novação, além de depender também da homologação judicial do plano de recuperação já aprovado em assembleia, gera a extinção, e não a mera suspensão das execuções individuais.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 121 CORRETO

Enunciado

O sócio que transferir crédito para fins de integralização de quota social responderá pela solvência do devedor e o que transmitir domínio de imóvel responderá pela evicção.

Justificativa

O item corresponde à quase literalidade do art. 1005 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. 

Assim, está correta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 122 ERRADO

Enunciado

A adoção do regime legal das companhias permite maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, o que constitui uma vantagem desse regime em relação ao das sociedades contratualistas

Justificativa

Essa, eu diria, foi a única alternativa eminentemente doutrinária, que se baseia na distinção entre as sociedades tomando por base o regime de constituição e dissolução do vínculo societário.

Nesse aspecto, tem-se o seguinte:

a)      Sociedade institucional à  É constituída por um estatuto social. Não se aplicam os princípios contratuais, mas sim a Lei 6.404/76 (Lei das S/A).

As duas únicas sociedades institucionais são:

·        Sociedades em comandita por ações

·        Sociedade anônima

b)      Sociedade contratual à É constituída por um contrato social. Sobre o contrato incidem os princípios contratuais. Ex: princípio de que ninguém é obrigado a contratar. Assim, se um dos sócios morrer, seu herdeiro não ocupará automaticamente seu lugar.

Da própria conceituação se observa que, em virtude da incidência dos princípios contratuais, dentre os quais o da própria autonomia da vontade, as sociedades contratualistas são marcadas por uma maior liberdade, e não as sociedades institucionais.

Por conta disso, a alternativa está incorreta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 123 ERRADO

Enunciado

Para que se efetive a exclusão do sócio remisso no âmbito das sociedades limitadas, é imprescindível que tal hipótese conste do contrato social.

Justificativa

Segundo previsão do art. 1058 do Código Civil, o sócio remisso, na Limitada, se não integralizar sua quota, poderá ser excluído pelos outros sócios que tomem a quota para si ou a transfiram para terceiro, podendo sua exclusão, ainda, observar a previsão do art. 1004, decorrendo de decisão da maioria dos sócios.

Assim, a assertiva está incorreta, por não haver a imprescindibilidade de a hipótese constar do contrato social, por já haver previsão legal específica.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 124 CORRETO

Enunciado

No regime da sociedade de pessoas, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Justificativa

A alternativa trata especificamente da sociedade limitada, como sociedade de pessoas, e, nesse sentido, traz previsão específica contida no art. 1.055, §1º, do Código Civil:

Art. 1.055. (…)

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Assim, está correta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 125 CORRETO

Enunciado

Uma das sanções imponíveis à sociedade empresária que funcione sem registro na junta comercial é a responsabilização ilimitada dos seus sócios pelas obrigações da sociedade.

Justificativa

De fato, o ponto mais importante relativo à sociedade em comum ou irregular é a responsabilidade ilimitada que essa condição gera a todos os sócios, segundo previsão do art. 990 do Código Civil:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. 

Correta, portanto, a alternativa.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 126 ERRADO

Enunciado

A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para pleitear a falência de outro comerciante, mas pode requerer recuperação judicial, devido ao princípio da preservação da empresa.

Justificativa

De fato, a sociedade empresária irregular não tem legitimidade para pleitear a falência de terceiro, mas, diferentemente do que sustenta a alternativa, ela também não pode requerer sua recuperação judicial. 

Isso porque, segundo previsão já contida no art. 1º da Lei 11.101/05, os institutos previstos nesta lei apenas são aplicáveis ao empresário e à sociedade empresária, assim considerada aquela regular.

Por conta dessa parte final, portanto, a alternativa está incorreta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 127 ERRADO

Enunciado

Sociedade rural que não seja registrada na junta comercial com jurisdição sobre o território de sua sede é considerada irregular, razão por que não pode contratar com o poder público

Justificativa

Segundo o art. 971 do Código Civil, o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 

Segundo o dispositivo, se depreende que o empresário rural não é, nos termos civis, empresário propriamente dito. Isso significa, portanto, que o registro mercantil consiste em uma faculdade que lhe é dada pela lei, e que, se observada, gerará sua equiparação ao empresário sujeito a registro, o que terá como consequência, por exemplo, a possibilidade de ele pedir recuperação judicial, por exemplo.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO.

1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural.

2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação.

(REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013)

Por conta disso, o não registro, como possibilidade legal, não lhe garante a condição de irregular, tampouco a consequência de não poder contratar com o poder público, razão pela qual a alternativa está incorreta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 128 CORRETO

Enunciado

O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente.

Justificativa

Segundo previsão do art. 972 do Código Civil, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 

Isso indica que o incapaz não pode iniciar o exercício de atividade empresarial individual. Contudo, o art. 974 do CC o autoriza a continuar, excepcionalmente, tal atividade, o que ocorrerá em duas situações: 1) após interdição civil e 2) após a sucessão hereditária.

Por conta disso, a assertiva está correta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 129 CORRETO

Enunciado

Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial

Justificativa

Essa é a previsão do art. 297, §2º, do Código Penal:

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

…………………………………………………………..

§2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

Assim, a alternativa está correta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 130 ERRADO

Enunciado

Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular não podem figurar como sócios em sociedade limitada, ainda que sem função de gerência ou administração

Justificativa

Segundo previsão do art. 1011, §1º, do Código Civil, esse impedimento apenas se refere aos sócios administradores da sociedade limitada, e não a todos os sócios, e, em todo caso, o impedimento apenas existirá enquanto perdurarem os efeitos da condenação:

Art. 1.011 (…)

§1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 

Incorreta, assim, a assertiva.