Comentários às Questões de Finaceiro/AGU 2015
EBEJI
Bom dia, pessoal! Estamos aqui hoje para tecer comentários acerca da prova de Direito Financeiro da AGU, realizada no último domingo. Esclareço, de Pronto, não haver prejuízo em apresentar as nossas justificativas após o prazo para interposição de recursos, pois, não há do que recorrer em Financeiro. Nossa análise, portanto, traz um caráter esclarecedor, visando, principalmente, conscientiza-los sobre os temas de Direito Financeiro e abrir os olhos de vocês para a importância da LRF.
A LRF tem ganhado destaque no cenário político Nacional, afinal, o descumprimento à mesma gera crime de responsabilidade e tem causado rebuliço, pois caso fique comprovado que a Presidência da República desrespeitou a LRF, isso seria causa ao seu impedimento. Parece que toda essa euforia ao redor da LRF chamou a atenção do nosso examinador, e com razão. Muito pertinente à atuação dos senhores, enquanto futuros Advogados da União. Logo, minha dica para a segunda fase: façam da LRF, seus conceitos e as polêmicas que a envolvem um hábito diário na sua leitura e no seu plano de estudos. Para a nossa prova, de âmbito federal, os Manuais do Tesouro, de livre acesso através da rede, constituem uma excelente e gratuita fonte de estudo!
Vamos à nossa análise?
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 54 | CORRETO |
Enunciado |
|
Tendo em vista que a LRF busca, entre outros objetivos, a transparência da gestão pública mediante a adoção de instrumentos por ela criados, julgue os itens seguintes, relativos aos referidos instrumentos. 54 – O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto. |
|
Justificativa |
|
A questão traz de forma bem didática a definição do RREO. De acordo com o Manual de Demonstrativos fiscais do Tesouro Nacional, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária é exigido pela CRFB, no seu art. 165, o qual estabelece que o Poder Executivo o publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Ressalte-se que a União faz a referida divulgação, como uma prática antiga, mensalmente, conferindo ainda mais transparência às contas públicas. O fulcro da periodicidade bimestral é permitir que, cada vez mais, a sociedade, por meio de diversos órgãos de controle, conheça, acompanhe e analise o desempenho da execução orçamentária do Executivo federal. Logo, a questão está, de fato, CORRETA. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 55 | CORRETO |
Enunciado |
|
55 O balanço orçamentário, que tem a função de especificar, por categoria econômica, as receitas e as despesas, constitui parte do RREO. |
|
Justificativa |
|
Mais uma vez, deparamo-nos com questão que exige o conhecimento da letra da lei, mais especificamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Balanço Orçamentário, definido na Lei 4320 de 1964, é um demonstrativo das receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. O Balanço também está previsto na LRF de forma bem detalhada e com periodicidade também bimestral, por fazer parte do RREO. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 56 | ERRADO |
Enunciado |
|
56 O REP tem previsão na CF e contém, entre outras informações, aquela referente à despesa total com pessoal. |
|
Justificativa |
|
Questão simples, não demanda maiores divagações. A despesa com pessoal é integrante do Relatório de Gestão Fiscal, e não do REP, consoante art.55 da LRF, vejamos: Art. 55. O relatório conterá: I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 57 | ERRADO |
Enunciado |
|
57 O RGF é publicado bimestralmente e serve para divulgar, por demonstrativo, o resultado primário conseguido pela administração financeira. |
|
Justificativa |
|
A questão aborda o Relatório de Gestão Fiscal, que é emitido a cada quadrimestre, eis o erro da questão. Vejamos o art. 54 da LRF: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal (…) |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 58 | ERRADO |
Enunciado |
|
No que diz respeito às sanções previstas na LRF e à prestação de informações quanto a medidas a serem adotadas nos casos em que fique demonstrado o não cumprimento dos limites fixados nessa lei, julgue os itens subsecutivos. 58 Caso o RREO não seja entregue até a data prevista na LRF, o TCU emitirá uma advertência. |
|
Justificativa |
|
A questão está incorreta, pois o descumprimento do prazo na entrega do RREO acarreta sanções bem mais gravosas do que a mare advertência pelo TCU. Tal conclusão é resultante da combinação dos parágrafos 2º dos artigos 51 e 52 da LRF, vejamos: Art. 51. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Art. 52. Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II – demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 59 | ERRADA |
Enunciado |
|
59 A União, como sanção pelo descumprimento do prazo estabelecido para a publicação do RGF, ficará impedida de receber transferências voluntárias. |
|
Justificativa |
|
A questão não está, de todo, errada, mas, tão somente incompleta de acordo com o artigo 51, paragráfo 2º da LRF, já transcrito na justificativa acima. Como é sabido que para Cespe-UnB incompleto é sinônimo de Errado, a Banca manteve a coerência ao considera-la incorreta. Atente-se para o fato de que apesar de a práxis ser o ente maior realizar transferências voluntárias ao menor, não há vedação constitucional ou legal para que o contrário ocorra. Já no caso das transferências obrigatórias, estas seguem a regra do maior para o menor. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 60 | CORRETO |
Enunciado |
|
60 O instrumento que pode indicar as medidas corretivas a serem adotadas no caso de se ultrapassarem os limites fixados na LRF é o RGF. |
|
Justificativa |
|
O Relatório de Gestão Fiscal pode, dentre outras funções, trazer as medidas a serem adotadas para reequilibrar as contas públicas caso ultrapassados os limites da LRF. Questão, portanto, correta. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 61 | CORRETO |
Enunciado |
|
Haja vista que a despesa pública segue estágios e que cada um destes esclarece em que momento a realização da despesa se encontra, julgue os itens a seguir. 61 A emissão do empenho não produz nenhum efeito patrimonial. |
|
Justificativa |
|
A questão está correta. De fato, a nota de empenho não produz efeitos patrimoniais, mas, tão somente efeitos financeiros. Considero uma “pegadinha”, pois, o candidato já cansado e tenso com o exame, talvez não tenha notado a sutil diferença de nomenclatura. Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros. Já os efeitos patrimoniais consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem. Inclusive, a questão seguinte, 62, explica porque a nota de empenho, por si só, não produz efeitos patrimoniais. Vejamos a sua definição na Lei 4320 de 1964: Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 62 | CORRETO |
Enunciado |
|
62 O empenho, que é estágio da despesa pública, não se confunde com a nota de empenho, pois nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida. |
|
Justificativa |
|
A nota de empenho não se confunde com o empenho. O empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para o cumprimento de obrigação específica. Já a nota de empenho essa fase de cumprimento da despesa pública, e não a acompanha sempre, vejamos a Lei 4320 de 1964: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 63 | ERRADO |
Enunciado |
|
63 Em regra, todos os empenhos podem ser anulados, excepcionando-se dessa regra apenas o empenho feito em caráter global. |
|
Justificativa |
|
A regra é a oposta: os empenhos não podem ser simplesmente anulados, pois, geram obrigação de pagamento. Os empenhos só serão considerados nulos quando desrespeitarem as imposições legais, vejamos o que dispõe a Lei 4320: Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976) § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 64 | ERRADO |
Enunciado |
|
64 As despesas com contratos de construção civil, em que o pagamento só é realizado após a medição feita na obra, deve ser objeto de empenho por estimativa. |
|
Justificativa | |
Errado, pois o empenho por estimativa só pode ser realizado quando não puder ser determinado o montante, exatamente o contrário do que afirma a questão. Lei 4.20 de 1964: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 65 | ERRADO |
Enunciado |
|
65 É na fase do pagamento da despesa que a lei prevê a juntada de atestado por parte do responsável, servidor público, de que o serviço foi prestado ou o bem ou mercadoria foi entregue como contratado. |
|
Justificativa |
|
Questão de fácil compreensão, pois, a fase a que se refere a questão é a liquidação, e não o pagamento: Lei 4.20 de 1964: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. |
CESPE | Advogado da União 2015 |
Item 66 | ERRADO |
Enunciado |
|
66 O estágio da despesa pública que tem por finalidade o comprometimento de parte do orçamento público aprovado com determinado gasto é chamado de liquidação. |
|
Justificativa |
|
Errado, pois o estágio a que se refere a questão é o empenho, e não a liquidação. Vejamos: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976) § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) Lei 4320 de 1964. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. |
Amigos alunos, espero, com as minhas considerações, ter auxiliado em seus estudos!!!
Até a próxima!
acompanhe
Google Youtube Twitter Facebook