Olá pessoal, espero que todos estejam bem.

Vamos resolver a prova de Processo Civil da DPU aplicada ontem!

Você pode, se preferir, assistir o vídeo da explicação:

EBEJI

Ou pode ler a análise, logo abaixo!

Vamos lá!

Enunciado – Questão 31

Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

Gabarito: C
Justificativa

Atendendo aos anseios doutrinários, o CPC/2015 trouxe os seguintes dispositivos, vejamos:

Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Contraditório prévio à produção de decisões:

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Proibição de decisões-surpresa:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.

Enunciado – Questão 32

Apesar de o CPC garantir às partes obtenção, em prazo razoável, da solução de mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Gabarito: C
Justificativa

A ideia de duração razoável do processo não nasce, no sistema brasileiro, com a EC 45 nem com o CPC 2015.

A EC erigiu a razoável duração do processo à direito fundamental.

O CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Contudo, o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992) já prevê o direito a um prazo razoável de duração processual:

“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

Enunciado – Questão 33

A ausência de contestação na ação rescisória faz presumir que são verdadeiras as alegações da petição inicial, haja vista que, nesse caso, a regra de revelia supera o princípio da preservação da coisa julgada.
Gabarito: E
Justificativa

NÃO INCIDEM OS EFEITOS DA REVELIA SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA, STJ – AR 132 -SP

A regra aqui é de aplicação do interesse público e de sua indisponibilidade, do contrário, a revelia poderia simplesmente desconstituir coisa julgada que é matéria de interesse público.

Enunciado – Questão 34

Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais no processo civil.

Gabarito: E
Justificativa

O artigo 1º, CPC/2015, diz que “processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Resta claro, portanto, que o CPC não é exaustivo quando se trata de normas fundamentais de processo civil.

Enunciado – Questão 35

O julgamento de ação contra o INSS que objetive o reconhecimento exclusivo do direito de receber pensão decorrente de morte do companheiro não será de competência da justiça federal caso seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência da união estável.

Gabarito: E
Justificativa

Jurisprudência do STJ de 2013.

A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente benefício previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.489 – RN – Julgado em 10/7/2013 INFO 517

Enunciado – Questão 36

O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

Gabarito: E
Justificativa
Veja o que diz a norma processual:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(…)

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

Enunciado – Questão 37

Segundo o entendimento do STJ, ainda que possível o reconhecimento da conexão entre dois processos, será impossível a reunião quando isso puder implicar modificação de competência absoluta, devendo-se, nesse caso, reconhecer questão de prejudicialidade entre as demandas e suspender uma delas.

Gabarito: C
Justificativa

Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

Sobre a prejudicialidade e suspensão de uma delas, resolve o CPC/2015:

Art. 313.  Suspende-se o processo:

(…)

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Enunciado – Questão 38

Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado.

Gabarito: E
Justificativa
A questão mais fácil da prova!

Art. 1.024 (…)

§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Enunciado – Questão 39

Nos processos coletivos contra a União, o beneficiário de sentença coletiva procedente que for promover, individualmente, a execução da parte da parte a que tiver direito deverá observar prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do início da execução coletiva.

Gabarito: E
Justificativa

O prazo é de 5 anos nos termos dos entendimentos de STJ e STF.

Contudo, para o STJ “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.” REsp Nº 1.388.000 – PR (2015)

Enunciado – Questão 40

Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício.

Gabarito: C
Justificativa

CDC. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Lei 7.347/5. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

STJ. “O benefício sobre a isenção contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 vale apenas para a parte autora”. REsp 885.071/SP.

Enunciado – Questão 41

A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução. Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional para a execução ou cumprimento da sentença.

Gabarito: E
Justificativa

Requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC/2015).

Art. 524 (…)

§ 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

STJ entende que com a medida estabelecida no parágrafo 5º, não pode mais o credor informar impossibilidade a suspender o prazo prescricional. STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

Falei sobre isso quando expliquei as decisões do INFO 607 aqui.

Enunciado – Questão 42

Julgado procedente o pedido de benefício previdenciário, em primeira e em segunda instância, caso ocorra reforma em instância especial, não poderá ser determinada a devolução dos valores recebidos, tendo em vista a legítima expectativa de titularidade do direito, a possibilidade de execução da sentença após a confirmação da tese por acórdão e o fato de se tratar de recebimento de boa-fé.

Gabarito: C
Justificativa

STJ: “Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial.” EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

É isso, abraço a todos!