Comentários da prova de Processo Civil de Procurador do BACEN –2013 – Cespe – Parte 3

Olá, saudações a todos.

Prontos para finalizar a resolução das questões de Processo Civil de Procurador do Bacen/2013? Nos posts passados, abordamos as questões 50, 51 e 52 (1º post) e as questões 53, 54 e 55 (2º post). Nesse, avaliaremos as três últimas de Processo Civil desta prova: 56, que foi anulada, 57 e 58.

Vamos lá?

Questão 56. Acerca do processo de execução, assinale a opção correta.

a) A partir da reforma que alterou o meio de execução de título judicial, o cumprimento de sentença passou a ser o sistema estabelecido para a cobrança, contra a fazenda pública, de quantia certa reconhecida por decisão proferida por juiz, com a ressalva de que o prazo para pagamento voluntário, na hipótese, seja computado em dobro.

b) Está sujeita ao reexame necessário a sentença que julga improcedentes os embargos à execução interpostos pela fazenda pública para discussão do valor integral do título no importe de duzentos salários mínimos que funda a execução promovida por particular.

c) Na execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título extrajudicial, os embargos do devedor somente poderão ser opostos seguro o juízo.

d) O cheque, a nota promissória e a sentença arbitral são títulos extrajudiciais previstos na legislação processual civil.

e) A legislação processual civil, ao prever procedimento especial, veda expressamente que a execução por quantia certa contra a fazenda pública seja fundada em título executivo extrajudicial.

Questão sobre execução, matéria também sempre cobrada. Já foi dito várias vezes que essa questão foi anulada, vamos ver o porquê.

a) A partir da reforma que alterou o meio de execução de título judicial, o cumprimento de sentença passou a ser o sistema estabelecido para a cobrança, contra a fazenda pública, de quantia certa reconhecida por decisão proferida por juiz, com a ressalva de que o prazo para pagamento voluntário, na hipótese, seja computado em dobro.

Esse item é um pouco mais doutrinário. Em um processo contra a Fazenda Pública, a sentença transitada em julgado forma título executivo judicial, como qualquer outra sentença, mas, no caso específico contra a Fazenda Pública, não se segue o rito do cumprimento de sentença, continua-se o procedimento previsto no art. 730, CPC.

Vale lembrar que nem toda execução de título executivo judicial (art. 475-N) é processada nos mesmos autos, a saber: execução contra Fazenda Pública, sentença arbitral, sentença penal condenatória transitada em julgado e a sentença estrangeira depois de homologada pelo STJ.

Por fim, nem toda sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública necessita de processo de execução autônomo, como ocorre nas sentenças mandamentais, executivas lato sensu e ainda nas demandas perante os Juizados Especiais.

Item errado.

b) Está sujeita ao reexame necessário a sentença que julga improcedentes os embargos à execução interpostos pela fazenda pública para discussão do valor integral do título no importe de duzentos salários mínimos que funda a execução promovida por particular.

Esse foi o item inicialmente considerado correto pela banca. O art. 475, CPC, que versa sobre o reexame necessário, assim expõe:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

A questão fala em título executivo de 200 salários mínimos. À primeira vista, pode se imaginar que se aplicaria a regra dos incisos acima transcritos, já que não se enquadrava na hipótese excepcional do §2º, mas aí que vem a controvérsia.

Inicialmente, pode se observar que o inciso I fala em sentença contra a Fazenda Pública, o que abrangeria, em tese, toda e qualquer sentença. Entretanto, o inciso II fala em sentença em embargos à execução em sede de execução fiscal. Ora, se neste caso também é sentença, por que a diferenciação e não somente a regra geral de “sentença contra Fazenda Pública”?

Levando em conta a regra hermenêutica que o legislador não traz disposições inúteis e ainda a sistemática excepcional do reexame necessário, há de ser feita interpretação estrita dos institutos, o que leva à conclusão de que a sentença de embargos à execução só está sujeita a reexame necessário quando for em casos de execução fiscal, não havendo remessa oficial em sede de embargos de outros tipos de execução. Nesse sentido, o STJ, em precedente de 2006 e um agora de 2014, em que é reafirmada a jurisprudência consolidada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.  NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 253/STJ.

1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ).

2. É incabível reexame necessário contra sentença que julga improcedentes embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, porquanto o art. 475, II, do Código de Processo Civil aplica-se, no processo de execução, apenas aos casos de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (REsp 318.861/PB; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20.3.2006).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE. RESTRITA AO CONTEÚDO DA APELAÇÃO DO IPERJ. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS PONTOS OMISSOS. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA NA FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

– “A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC).” Precedentes.

(…) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1011409/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 28/02/2014)

Item errado! Somente estaria certo se falasse que os embargos eram em sede de execução fiscal. Próximo!

c) Na execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título extrajudicial, os embargos do devedor somente poderão ser opostos seguro o juízo.

Literalidade do Código em alteração dada pela reforma do processo de execução: “Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.”

Item errado.

d) O cheque, a nota promissória e a sentença arbitral são títulos extrajudiciais previstos na legislação processual civil.

Sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC), inclusive comentado acima.

Outro item errado. Vamos ao último para encerrarmos a questão.

e) A legislação processual civil, ao prever procedimento especial, veda expressamente que a execução por quantia certa contra a fazenda pública seja fundada em título executivo extrajudicial.

De encontro à Súmula 279, STJ: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.”

Item errado.

Como vimos, todos os itens da questão estão errados, por isso a questão foi corretamente anulada, não podendo prosperar o gabarito inicial (letra B), tendo em vista o posicionamento consolidado do STJ. Próxima questão!

Questão 57. Nonato, servidor público federal, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a União, reclamando que, após regular processo de sindicância administrativa contra ele instaurado, o procedimento fora arquivado por meio de decisão que concluíra que, embora a conduta do servidor tivesse sido desapropriada, não configurara ilicitude suficiente a se enquadrar em infração disciplinar. Afirmou, ainda, o autor que a decisão de arquivamento com menção à conduta desapropriada fora publicada em boletim divulgado pela intranet, acessível aos demais servidores de seu ambiente de trabalho, o que lhe causara dor e sofrimento, passíveis de indenização. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Processada a ação perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal, a sentença que condena a União ao pagamento de indenização por danos morais estará sujeita ao reexame necessário.

b) A produção de prova técnica é incompatível com o rito célere dos juizados especiais da justiça federal.

c) Se o pedido de indenização for de condenação da União ao pagamento de valor correspondente a quarenta e dois salários mínimos, a ação não poderá ser processada perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal.

d) Processada a ação perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal, ainda que o julgador entenda que a manutenção do boletim na intranet possa acarretar dano de difícil reparação a Nonato, ele somente poderá deferir medidas cautelares para sua retirada do meio virtual quando houver requerimento do autor.

e) Processada a ação perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal e designada audiência de conciliação, o representante judicial da União está autorizado a transigir com Nonato.

Mais um caso prático, agora envolvendo Juizados Especiais Federais, os tão conhecidos JEF. Muitas dessas questões envolvem a literalidade da Lei 9.099/95 (que versa sobre os JECC e traz regras gerais para o JEF) e a Lei 10.259/2001 (que institui os JEF).

Antes de avaliar os itens, há três grandes diferenças importantes entre os juizados estaduais e os federais: nestes, é possível demanda contra a Fazenda Pública, o valor de alçada é de 60 salários mínimos e sua competência é absoluta. Enquanto que originalmente os juizados especiais estaduais não previam a possibilidade de Fazenda Pública (o que foi consertado pelo Juizados da Fazenda Pública), o valor é de 40 salários mínimos, além de causas previstas no art. 275, II, CPC e despejo para uso próprio, que podem ter qualquer valor e seu processamento é facultativo (é possível optar entre juizado e vara comum).

Aos itens.

a) Processada a ação perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal, a sentença que condena a União ao pagamento de indenização por danos morais estará sujeita ao reexame necessário.

De cara o art. 13 da Lei do JEF: Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Errado. Próximo.

b) A produção de prova técnica é incompatível com o rito célere dos juizados especiais da justiça federal.

Pelo contrário, somente excepcionalmente, quando envolver alta complexidade, é que o processo não tramitará no JEF. O art. 12, Lei 10.259/2001 estipula regras sobre exame técnico, inclusive quanto a pagamento de peritos, o que reforça a possibilidade de prova técnica no âmbito dos juizados.

A título de curiosidade, nas demandas previdenciárias perante os JEF, algumas delas envolvem avaliação de incapacidade, como em casos de auxílio-doença e LOAS-deficiente, havendo, em alguns locais, verdadeiras centrais de perícia, em que, logo após o ajuizamento da demanda, a parte autora já é submetida a exame técnico.

Item errado.

c) Se o pedido de indenização for de condenação da União ao pagamento de valor correspondente a quarenta e dois salários mínimos, a ação não poderá ser processada perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal.

Essa eu comentei logo acima. No JEF, o teto é 60 SM (art. 3º, caput, L. 10.259/2001). Nenhum problema no trâmite de ação com 42 SM.

Alternativa errada.

d) Processada a ação perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal, ainda que o julgador entenda que a manutenção do boletim na intranet possa acarretar dano de difícil reparação a Nonato, ele somente poderá deferir medidas cautelares para sua retirada do meio virtual quando houver requerimento do autor.

O poder geral de cautela previsto no art. 798, CPC também está presente no âmbito dos JEF e a própria lei estabelece em seu artigo 4º (“Art. 4º. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”).

Alternativa errada.

Por fim, o item que está correto nesta questão:

e) Processada a ação perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal e designada audiência de conciliação, o representante judicial da União está autorizado a transigir com Nonato.

A conciliação não só é bem-vinda, como é igualmente incentivada. E tanto a AGU como a DPU, no âmbito federal, vem trabalhando fortemente na resolução de conflitos com meios alternativos à jurisdição. E mesmo com demandas já judicializadas, referidos órgãos buscam também a solução pela via conciliatória, com expressa autorização da Lei 10.259/2001:

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

Além disso, há diversos normativos prevendo a possibilidade de conciliação, inclusive o que veremos na próxima questão. Por agora, item correto: letra E.

Questão 58. Considerando a importância dos meios alternativos de resolução de conflitos como forma de diminuir os processos judiciais e de garantir a celeridade da resolução da controvérsia, inclusive para as hipóteses que envolvam interesse da administração pública federal, e tendo em vista, ainda, a correta representação judicial de agentes públicos, assinale a opção correta.

a) A câmara de conciliação e arbitragem não tem competência para promover a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos à conciliação.

b) A autorização conferida à Advocacia-Geral da União para representação judicial dos titulares de cargos de direção e assessoramento superiores por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, abrange a possibilidade de impetração de habeas corpus e de mandado de segurança.

c) Para obter dos órgãos e entidades da administração pública federal informações para subsidiar sua atuação, a câmara de conciliação e arbitragem deverá solicitar a intervenção do advogado-geral da União.

d) A competência da câmara de conciliação e arbitragem para a conciliação de controvérsias de natureza jurídica entre os órgãos e entidades públicas da administração pública federal não se estende aos conflitos já judicializados.

e) Não obtida a conciliação, a câmara de conciliação e arbitragem deverá propor ao advogado-geral da União o arbitramento da controvérsia de natureza jurídica estabelecida entre os órgãos e entidades públicas da administração pública federal

Última questão de Processo Civil da prova e caíram dois itens específicos do edital: “62. Representação judicial de agentes públicos (art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995)” e o “64. Solução extrajudicial de conflitos na Administração Pública. Solução de conflitos envolvendo entes e órgãos da Administração Pública Federal (art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001). A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União (art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010).” Infelizmente, para resolver essa questão, era preciso ter familiaridade com o sistema do sistema de conciliação da AGU, incluindo o CCAF, seja por experiência profissional seja pela leitura dos diplomas normativos indicados no edital.

Fica a dica de que, em editais extensos, quando à menção a normas normalmente não cobradas, com ponto específico ou um certo destaque, é bom pelo menos dar uma lida rápida e tentar decorar algumas regras. No presente caso, houve menção expressa a um artigo de uma lei (art. 22 da Lei 9.028/95), que inclusive sua transcrição parcial vai ser a resposta correta. Vamos aos itens.

a) A câmara de conciliação e arbitragem não tem competência para promover a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos à conciliação.

Errado. Está no inciso V do art. 18 do Decreto 7.392/2010 (V – promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;)

b) A autorização conferida à Advocacia-Geral da União para representação judicial dos titulares de cargos de direção e assessoramento superiores por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, abrange a possibilidade de impetração de habeas corpus e de mandado de segurança.

Apesar de parecer estranha a interposição de HC e MS em favor de servidores públicos, é a cópia de parte do art. 22, caput, da Lei 9.028/95, em destaque:

Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

Vale ressaltar que essa possibilidade se estende inclusive aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos acima (§1º).

Item correto. Continuamos com os restantes para visualizarmos os erros.

c) Para obter dos órgãos e entidades da administração pública federal informações para subsidiar sua atuação, a câmara de conciliação e arbitragem deverá solicitar a intervenção do advogado-geral da União.

Errado, a CCAF pode requisitar diretamente (art. 18, II – requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação;)

d) A competência da câmara de conciliação e arbitragem para a conciliação de controvérsias de natureza jurídica entre os órgãos e entidades públicas da administração pública federal não se estende aos conflitos já judicializados.

Também errado porque abrange os já judicializados. (“art. 18, IV – buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial;”)

Não é raro a conciliação avançar no CCAF de forma mais rápida do que no Judiciário, ante a possibilidade de a Administração marcar reuniões/audiências sem as formalidades inerentes ao rito processual.

e) Não obtida a conciliação, a câmara de conciliação e arbitragem deverá propor ao advogado-geral da União o arbitramento da controvérsia de natureza jurídica estabelecida entre os órgãos e entidades públicas da administração pública federal

Apesar de parecer razoável ser o AGU decidir, por ser o dirigente maior da Advocacia Pública federal, tal função de árbitro é atribuída ao Consultor-geral da União, como está no art. 18, VI do Decreto 7.392/2010 (“VI – propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação”).

Item correto: B.

Assim, encerramos nossa terceira e última parte dos comentários às questões de Processo Civil da prova de Procurador do Banco Central realizada no ano passado e terminamos de resolver toda a prova de Processo Civil. Quando comentarmos mais provas, veremos que algumas matérias se repetem, mas de antemão afirmo que o Cespe gosta de questões de execução e de recursos, normalmente caindo pelo menos uma sobre os referidos assuntos (apesar de terem conteúdos enormes). Em recursos, olhar a parte de repercussão geral e recursos repetitivos, também é um padrão seguido.

Mas iremos aprofundar nosso estudo da banca nos demais posts.

Qual a prova de Processo Civil que vocês gostariam que eu comentasse? Deem sugestões nos comentários aqui abaixo ou via twitter.

Abraços a todos, bons estudos e até a próxima!

Rodrigo Bentemuller (@rodrigoppb)

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