Daniela CarvalhoProcuradora Federal

Aprovada na 10a colocação no concurso da AGU em 2013

EBEJI

Boa tarde, caros alunos!

Estamos aqui hoje para discutir e sugerir respostas à Questão Específica de Direito Previdenciário da prova de Advogado da União, aplicada no último fim de semana. Considero a questão difícil, pois trata de um novíssimo instituto: o salário-maternidade derivado, introduzido em nosso sistema em 2013 por meio de medida provisória posteriormente convertida em lei. Com pouca aplicação prática, até em razão de ser tão recente, ainda faltam maiores discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Aumenta ainda mais a complexidade da questão o fato de a personagem central ser segurada facultativa, o que modifica a carência e o período de graça.

Vamos às minhas sugestões de resposta?

Boa sorte e bons estudos!!!

EBEJI

QUESTÃO 03 – P4 – AGU – APLICAÇÃO 2016

Maria e João eram casados e filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). João é empregado da empresa X desde 2000 e sua remuneração mensal é R$40.000,00. De Janeiro a Agosto de 2013, Maria contribuiu ao RGPS como segurada facultativa, com base em uma remuneração mensal de R$2000,00. De Janeiro a Maio de 2015, ela voltou a contribuir para o RGPS, tendo realizado cinco recolhimentos na qualidade de segurada facultativa, com base em uma remuneração mensal de R$4.000,00. Maria, que havia engravidado em Outubro de 2014, faleceu durante o parto em 1/06/2015, mas, sua filha com João sobreviveu.

Considerando essa situação hipotética e a legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores, discorra, de forma fundamentada, sobre o direito ao recebimento do salário-maternidade. Em seu texto, aborde os seguintes aspectos:

  • Fato gerador para a concessão do salário-maternidade;
  • Carência e perda da qualidade de segurado no caso de Maria;
  • Beneficiários do salário-maternidade em geral e na situação hipotética;
  • Valor da renda mensal do benefício de salário-maternidade no caso e atribuição para o seu pagamento.

EBEJI

SUGESTÃO DE RESPOSTA

A questão trata do benefício salário-maternidade. Inicialmente temos que, em regra, o salário-maternidade será pago durante 120 dias, com data de início no 28º dia que anteceda o parto, até 91 dias do referido evento. Segundo a doutrina especializada (Amado, Frederico – Curso de Direito e Processo Previdenciário/2015), o fato gerador do benefício em questão é o parto, adoção ou aborto não criminoso ou a morte da mãe, sendo esta a data do início de pagamento do benefício. Esta também é a interpretação da Autarquia Previdenciária, artigo 343, paragrafo 1º da Instrução Normativa INSS 77/2015.

OBS. NÃO É NECESSÁRIO O CONHECIMENTO DA IN 77/2015 PARA A SUA PROVA, EU SÓ FIZ A MENÇÃO COMO UM REFORÇO DE QUE O PARTO É O FATO GERADOR.

No tocante à qualidade de segurada da Maria, o artigo 15 da Lei nº 8213 de 1991 elucida, em seu inciso VI, que o segurado facultativo mantém a sua qualidade de segurado até 06 meses após a cessação das contribuições. Assim, Maria havia perdido sua qualidade de segurada em Fevereiro de 2014. Contudo, como Maria volta a contribui por cinco meses, passa a ser segurado novamente. Esta a regra do artigo 24, parágrafo único da lei de Benefícios:

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

Em relação à carência, temos que o salário-maternidade pode ou não exigi-la a depender do enquadramento da segurada. A empregada, empregada doméstica e a trabalhadora avulsa têm isenção de carência para este benefício. Contudo, Maria, por ser segurada facultativa, deveria comprovar a carência de dez contribuições mensais no período anterior ao parto. Ressalte-se que se o parto for antecipado, o número de contribuições será reduzido ao equivalente ao número de meses do parto. No caso da questão, como a gestação teve duração de 08 meses, seria necessário comprovar recolhimento nos 09 meses que antecederam ao parto.

Nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 1991, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Vale observar, estabelece o art. 15, inc. VI, da Lei nº 8.213, de 1991, que a contribuinte facultativa mantém a qualidade de segurada apenas até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.

Assim, com o pagamento de cinco contribuições, Maria não só readquiriu sua qualidade de segurada, como cumpriu a carência. Caso fosse segurada especial, Maria teria que comprovar o exercício da atividade rurícola nos 10 meses IMEDIATAMENTE anteriores ao parto.

Os beneficiários em geral do salário-maternidade consistem nas seguradas do RGPS. Em caso de adoção ou guarda judicial, o segurado também pode ser beneficiário desta prestação. Isso por previsão da Lei 12.873/2013. No entanto, ressalvado o pagamento de salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que ambos os cônjuges estejam submetidos ao RGPS. Também é admitido o benefício a um dos consortes em adoções homoafetivas, isso por força da jurisprudência e do próprio entendimento administrativo do INSS.

No caso específico da questão, o artigo 71-B da Lei 8213/91, inserido pela Lei 12.873/2013, garante que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, este benefício será pago, por todo o período, ou tempo restante a que teria direito o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado. A doutrina tem chamado este novo instituto de salário-maternidade derivado.

O salário-maternidade derivado não será do mesmo valor que seria o originário, já que a Lei 12.873/2013 previu um cálculo diferente, sendo pago diretamente pela Previdência Social entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário. Vejamos a forma como se dará seu pagamento:

“Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. 

2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: 

I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; 

II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e 

IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial. 

3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”

Válido lembrar que a segurada empregada e a trabalhadora avulsa não estão sujeitas ao teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários (STF – ADI/MC 1946 de 29/04/1999).

Por fim, o artigo 71-C prevê que a percepção do salário-maternidade derivado está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Boa sorte e bons estudos!!!

Daniela Carvalho, Procuradora Federal