Competência funcional vertical e horizontal
Olá, saudações a todos!
Nesse post, iremos traçar algumas linhas sobre a competência funcional, trazendo seu conceito e suas duas modalidades (vertical e horizontal).
Antes de abordar diretamente o tema, importante lembrar que o sistema jurisdicional surge pela evolução das sociedades e o aumento de sua complexidade, em que se constatou que não era mais suficiente a resolução de conflitos exclusivamente através de meios de autotutela e autocomposição, sendo importante a escolha de um terceiro imparcial para determinar a solução mais adequado à então lide.
Após um início com a arbitragem voluntária (escolha de um terceiro imparcial pelas partes), com a consolidação estatal, surge a função jurisdicional, vista como um sistema de arbitragem compulsória, ou seja, necessariamente os conflitos deveriam ser resolvidos por um terceiro imparcial (juiz) e, em um momento posterior, com critérios pré-determinados de escolha.
Para disciplinar a utilização da jurisdição, como função estatal de resolução de conflitos e aplicação da lei, estabelecem-se, pois, critérios para sua divisão, sendo a competência fator marcante nessa distribuição de atribuições.
Competência é, assim, o conjunto das atribuições jurisdicionais de cada órgão ou grupo de órgãos, estabelecidas pela Constituição e pela lei[1]. Em outras palavras, utilizando o conceito clássico, competência é medida da jurisdição ou quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a um órgão ou grupo de órgãos.
Vale ressaltar que, para o sistema processual, ante a necessidade de observância das regras de competência para adequado julgamento perante o órgão jurisdicional legalmente (em sentido amplo) estabelecido, a competência apresenta natureza jurídica de pressuposto processual de validade, consoante a doutrina majoritária.
Avancemos.
Nesse sistema de delimitação legal do poder jurisdicional, também denominado de “concretização da jurisdição”, passa-se pelas operações de determinação, modificação e concentração da competência, havendo, nesse sistema, normas cogentes (ligadas, especialmente, ao processo de determinação) e outras que permitem algum grau de flexibilização (relacionado à modificação da competência), derivando desta distinção as regras de competências absoluta e relativa, oriundas de escolha político-legislativa.
Em suma, busca-se responder às seguintes perguntas para concretização da jurisdição (identificação do órgão competente):
1) Qual a justiça competente?
2) Órgão superior ou inferior?
3) Qual a comarca ou seção judiciária?
4) Qual a vara competente?
5) Qual o juiz competente?
6) Qual a competência recursal?
Dentre os diversos critérios de competência absoluta figura a competência funcional como essencial para determinação da competência. Diz-se funcional a competência quando a lei a determina automaticamente, decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão[2]. Em outras palavras, basta analisar a função já exercida no processo (o último ato feito) e já é possível identificar o órgão competente. Ela opera tanto no plano vertical como no horizontal.
Em sua acepção vertical, há uma fixação de competência em órgão jurisdicional superior àquele onde tramitou o processo, como acontece na competência recursal (a escolha do Tribunal faz-se a partir da função jurisdicional já exercida por certo juiz). Por exemplo, de uma sentença proferida por juiz federal, em regra, cabe apelação para o TRF respectivo.
Pela competência funcional horizontal, opera-se a determinação da competência entre juízes no mesmo plano jurisdicional, ocorrendo quando um juiz é competente para dado processo pelo fato de perante ele ter fluído ou estar em curso um outro processo[3]. Como exemplo, pode-se citar a relação entre processo cautelar e principal, em que o juiz do processo principal conhece das medidas cautelares correlatas (art. 800, caput, CPC).
Assim, o fator distintivo da competência funcional é observar qual foi o último ato realizado no processo, sendo possível a identificação da competência seja de órgão superior (plano vertical) seja de órgão de mesma hierarquia (plano horizontal).
Abraços, bons estudos e até a próxima.
Rodrigo Bentemuller (Twitter: @rodrigoppb)
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I. 6ª Ed., revista e atualizada. Malheiros Editores: 2009, p. 423.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I. 6ª Ed., revista e atualizada. Malheiros Editores: 2009, p. 445.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I. 6ª Ed., revista e atualizada. Malheiros Editores: 2009, p. 447.
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