Complementação de precatório. Desnecessidade de nova intimação da Fazenda Pública.

 

Em recente julgado, disse o STF (especial atenção aos trechos negritados):

Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública: O pagamento de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais e objeto de novo precatório não dá ensejo à nova citação da Fazenda Pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, reformou decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, que, ao conhecer de recurso extraordinário, determinara a expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública — v. Informativo 623. A Turma destacou que o recurso extraordinário fora interposto em data anterior à regulamentação do instituto da repercussão geral. Asseverou que, ante a insuficiência no pagamento do precatório, bastaria a requisição do valor complementar do depósito realizado. Pontuou que eventual erro de cálculo não impediria que a Fazenda Pública viesse aos autos para impugná-lo. O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, por entender necessária a citação da Fazenda Pública (AI 646081 AgR/SP / i-730).

Em resumo, entende o Supremo:

a. precatório complementar (em casos de insuficiência do pagamento o valor) dispensa nova intimação da Fazenda Pública para se manifestar;

b. em caso de erro, a Fazenda Pública pode impugnar o valor nos autos.

Certo! Ocorre que há um problema na conjugação desses dois raciocínios, na verdade, um acaba por tornar o permissivo do outro inócuo.

Ora, se o pagamento de precatório complementar dispensa a intimação da Fazenda Pública como é que acompanharemos o eventual equívoco no valor complementar a ser pago?

A regra acaba por criar a possibilidade de pagamentos de valores, via precatório, sem a devida manifestação da Fazenda, ou seja, em sede de precatório complementar, se requisita, se paga e a Fazenda, sabe lá como ficará sabendo disso, se puder, impugna o pagamento.

Ubirajara Casado, Advogado da União.