Olá pessoal, tudo certo?

No último dia 14 de junho, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADPF´s 395 e 444 e, com elas, pôs fim (ao menos por ora) a uma das grandes celeumas processuais penais recentes: a (in)compatibilidade das conduções coercitivas com a atual ordem vigente.

De acordo com os Ministros do STF, por 6×5, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a ideia consubstanciada no artigo 260 do CPP que indica a possibilidade de condução coercitiva do investigado para interrogatório, ainda que ele não atenda à eventual intimação para prestar depoimento. Ou seja, não há, em tais situações, possibilidade de determinação quanto à condução para sua oitiva.

A partir de agora, caso a autoridade determine essa condução em casos tais, deverá ser submetida à responsabilidade administrativa, civil e penal, além da potencial invalidação das provas obtidas por meio do ato ilegal, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Vale registrar, porém, que esse entendimento  não atinge interrogatórios realizados sob condução coercitiva até a data do julgamento.

Após ler a íntegra dos votos da maioria dos Ministros, gravei um vídeo lá no meu canal do youtube, abordando alguns aspectos bastante relevantes que foram travados ao longo do julgamento, com o fito de tentar colocar alguma luz sobre esse tormentoso e polêmico tema.

Fica a sugestão para que assistam ao vídeo (sobretudo quem fará prova de processo penal ainda em 2018) e também para que se inscrevam lá no canal!

Espero que gostem!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

@profpedrocoelhodpu (Instragram)

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