Estudar as provas recentes é de suma importância para:

  1. Analisar o que vem caindo;
  2. Analisar a postura da banca e possíveis mudanças em relações a provas anteriores;
  3. Entender o que a banca tem evidenciado como assuntos principais já que é natural que assuntos importantes sejam reincidentes em provas futuras.

A PGM/BH teve prova recém realizada pelo CESPE, na modalidade (A, B, C e D), ou seja, são quatros assertivas para que se marque uma (correta ou errado).

Para que a revisão não fique demasiadamente longa, vamos analisar apenas os itens resposta de cada uma das questões do concurso.

Sendo assim, vamos analisar as 15 assertivas que foram as respostas corretas dos 15 itens da prova de Processo Civil.

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Questão 31, letra A
Enunciado:

O art. 12 do CPC/2015 estabeleceu a ordem cronológica para a conclusão de processos para a sentença quando disse “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.

Análise:

No parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o CPC estabelece as hipóteses excluídas da regra, dentre elas, o inciso II diz “estão excluídos da regra do caput as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”.

Por sua vez, o art. 485 do CPC/2015 traz as hipóteses das sentenças terminativas, ou seja, aquelas que não resolvem o mérito da lide.

Assim, é forçoso reconhecer como correto que os processos sujeitos a sentença terminativa sem resolução de mérito ficam excluídos da regra que determina a ordem cronológica de conclusão para a sentença.

Perceba que a questão é pura letra da lei, razão pela qual o conhecimento da legislação ainda é um dos grandes trunfos de uma boa prova objetiva, óbvio, sem o descuido do estudo de doutrina e jurisprudência.

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Questão 32, letra B
Enunciado:
De acordo com a doutrina, constitui ação cognitiva de natureza constitutiva aquela que, além de apresentar um conteúdo declaratório, também cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica.
Análise:

A questão está correta. Trata-se de questão retirada da própria doutrina para cujo conhecimento não se fazia necessário nenhum dos artigos do CPC/2015.

É clássico o entendimento de que a ação constitutiva tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica.

O item frisa também que a ação constitutiva também é declaratória, conhecimento igualmente comum, já que seu objetivo é declaração da existência ou inexistência. Assim, antes de criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica, presume-se a sua declaração da existência ou inexistência, razão pela qual toda ação constitutiva é também, na essência, declaratória.

Conhecimento bem preliminar e para quem acha que concurso só cai questão difícil, especialmente do CESPE, esse é um bom exemplo de que as coisas não são bem assim.

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Questão 33, letra B
Enunciado:
A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.
Análise:

Mais uma questão bem razoável na prova da PGM/BH.

No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às:

  • Condições da ação;
  • Os pressupostos processuais;
  • E outros requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, como os específicos de admissibilidade e os recursais.

Lembre-se, contudo, que o CPC/2015 eliminou a impossibilidade jurídica do pedido da categoria das condições da ação, passando a considerá-la integrante do próprio mérito da causa.

Por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tratadas na contestação do réu, as condições da ação podem ser suscitadas nas razões ou em contrarrazões recursais, razão pela qual o item está correto.

Chamo atenção apenas para o fato de que ser equivocada a afirmação, tantas vezes visitada em aulas e manuais, de que as questões de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Se decidida expressamente a questão de ordem pública, preclui para o juiz a possibilidade de reanálise sem que haja algum fato novo que justifique, sob pena do abalo da ordem pública processual além de violência ao princípio da segurança jurídico-processual.

Para Didier: “Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame”. (DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva).

Estão que visita conceitos doutrinários e muito interessante de responder.

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Questão 34, letra A
Enunciado:
Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.
Análise:

Questão decorrente de letra de lei, especialmente o parágrafo 18 do art. 85 (importantíssimo) do CPC/2015, vejamos:

Art. 85 (…)

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

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Questão 35, letra C
Enunciado:
Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.
Análise:

É justamente o chamamento ao processo.

Item retirado do texto legal, vejamos:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Questão nível OAB, bastante razoável.

Acrescentaria, na questão, que chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu no ato da contestação, sob pena de preclusão.

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Questão 36, letra C
Enunciado:
Nas relações processuais em que o município for parte, salvo quando houver prazo próprio previsto em lei, as suas procuradorias gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Análise:

Questão extremamente simples e extraída do conhecidíssimo art. 183 do CPC/2015:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

(…)

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Mais uma questão letra de lei e das mais fáceis possível.

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Questão 37, letra C
Enunciado:
Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.
Análise:

Diz, o processo civil:

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

E mais:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (…).

A questão trata de competência relativa (territorial), razão pela qual plenamente aplicável a modificação de competência estipulada no art. 54.

Cabe saber se cabível distribuição por dependência, vejamos:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

E se a ação contida não for distribuída por dependência? O código também responde:

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Questão também de letra de lei, mas aqui era exigido um conhecimento mais profundo das nuances do CPC.

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Questão 38, letra C
Enunciado:
O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em que tal garantia poderá ser dispensada.
Análise:

Item correto, nos exatos termos do CPC/2015, veja:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Questão muito parecida com a de número 36, pura letra de lei de dispositivo bastante conhecido.

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Questão 39, letra A
Enunciado:
Somente caberá remessa necessária se a decisão for de mérito.
Análise:

Aqui, vale a pena analisar, além da assertiva correta, o enunciado da questão, veja:

Considerando que determinado município, capital de estado brasileiro, tenha sido condenado em ação indenizatória ajuizada por sociedade empresária, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da legislação pertinente

Analise que, pela primeira vez na prova, o CESPE apela para a jurisprudência do STJ, e foi longe até.

O julgado é de 2006 com precedentes mais antigos, vejamos:

O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito (Precedentes do STJ: REsp 781.345/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 29.06.2006, DJ 26.10.2006).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇAO DA RECORRIDA, ANTE O SEU FALECIMENTO. INTIMAÇAO DE PESSOA INCOMPETENTE PARA REPRESENTAR O RECORRENTE. SÚMULA 07/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇAS DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇAO POR CULPA DO AUTOR. DECRETAÇAO DE OFÍCIO DA EXTINÇAO. POSSIBILIDADE. I – As questões referentes à intimação da Fazenda Pública não podem ser analisadas por esta Corte, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao dirimi-las, pautou-se no substrato fático probatório dos autos, sendo que a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento desse conjunto, o que é vedado a este Tribunal, ante o enunciado sumular nº 07/STJ. II – A Corte Especial desta Casa assentou entendimento no sentido de que o art. 475, do CPC, que trata do reexame necessário, deve ser aplicado às sentenças de mérito, o que não foi o caso. Precedente: EREsp nº 251.841/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ de 03/05/2004.

Para um resumo sobre reexame necessário, recomendo acessar: Reexame necessário: o que muda com o Novo CPC?

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Questão 40, letra A
Enunciado:
O juízo de admissibilidade da apelação caberá exclusivamente ao tribunal, e não ao juízo a quo.
Análise:

Assertiva correta!

Questão retirada da lei, vejamos:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

No CPC/73 havia o juízo de admissibilidade no caso, no CPC/2015 houve supressão dessa “etapa”. A mudança privilegia o princípio da economia procedimental (processual), contribuindo para a diminuição dos chamados “agravos de instrumentos” que eram interpostos nos órgãos jurisdicionais em primeiro grau para destrancarem as apelações.

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Questão 41, letra A
Enunciado:
O recurso interposto sem a comprovação do devido preparo, quando for devido, não será de pronto considerado deserto, mas ensejará o pagamento de multa.
Análise:

Item correto e. mais uma vez, retirado da lei.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

A questão é bem capciosa ao informar que a ausência de recolhimento implicará em multa, mas a afirmação é verdadeira já que CPC exige o pagamento em dobro como forma de penalizar o recorrente pela ausência de recolhimento normal do preparo.

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Questão 42, letra A
Enunciado:
A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.
Análise:

É possível o fracionamento da solução do mérito. O juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. A outra parcela da lide será, então, submetida à instrução probatória.

Referida previsão, no CPC/2015 está plasmada no art. 354, vejamos:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Importante salientar que a decisão parcial de mérito não é sentença, razão pela qual contra ela cabe agravo de instrumento.

Além disso, com o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito, forma-se coisa julgada material sobre o comando decisório ali contido (art. 502) – independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que resolve a parte restante do mérito e, naturalmente, em face da decisão que transita em julgado é cabível a ação rescisória.

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Questão 43, letra A
Enunciado:
Em determinada demanda, não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017, no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido. Nessa situação hipotética, a contestação poderia ter sido protocolada em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda.
Análise:

Questão que, embora estabelece uma hipótese descrita, acaba sendo retirada diretamente da lei, vejamos:

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

Assim, de fato, o réu poderia contestar em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda, mais especificamente no foro de seu domicílio.

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Questão 44, letra A
Enunciado:
A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.
Análise:

A questão é interessante e trata de um problema que a doutrina enfrenta acerca da análise da coisa julgada no mandado de segurança.

O problema reside, notadamente, no art. 22 da Lei do Mandado de Segurança assim redigido:

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Por sua vez, o art. 103 do CDC, que regula a coisa julgada nas ações coletivas diz o seguinte:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Fredie Didier Jr., o legislador, na Lei do Mandado de Segurança, não definiu a técnica de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo.

Assim, esmagadora doutrina entende aplicável os arts. 103 e 104 do CDC às sentenças em mandado de segurança o que torna correta a afirmação do item.

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Questão 45, letra A
Enunciado:
Um procurador municipal ajuizou ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito. Na ação, protestou pela juntada posterior da sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor. Ao analisar a peça, o juiz percebeu que havia sido utilizado modelo de petição antigo, de 2014, e despachou, litteris: “Emende-se a inicial, para adequação ao novo CPC”.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Análise:

O art. 319 do CPC/2015 estabelece os itens obrigatórios da petição inicial, vejamos:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Assim, correto o item que aponta que o Procurador Municipal deve necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

ebeji

Assim, a prova foi bem razoável. e diria que até fácil para os padrões CESPE.

Grande abraço a todos, Ubirajara Casado.