Conheça algumas Súmulas editadas pelo CSDPU e saiba por que elas podem cair na prova do V Concurso da DPU

Você sabia que o Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) pode e efetivamente edita súmulas? Exatamente! A partir da apreciação do órgão colegiado, de extrema importância para a carreira, é possível a aprovação de enunciados padronizados para a orientação dos Defensores Públicos Federais.

Pedro, mas qual seria o objetivo de tais Súmulas? Se você está estudando para o concurso da Defensoria Pública da União, peço atenção especial agora. É que o ex Conselheiro e atual membro da Banca Examinadora do próximo concurso Carlos Eduardo Regílio Lima (um dos melhores Defensores que nós temos, em minha opinião), expressou de maneira objetiva o intento do órgão colegiado com os verbetes, ao asseverar que “a edição das súmulas sedimenta várias teses e decisões tomadas pelo colegiado, evita a insegurança jurídica, agiliza a tomada de decisões, bem como facilita a consulta e o conhecimento dos seus precedentes e entendimentos“.

Apesar de não vincular o Defensor Público Federal, as súmulas editadas pelo CSDPU são de extrema importância prática no cotidiano institucional e, para você que se prepara para o certame, pode servir para enriquecer eventual prova de 2ª fase ou até mesmo na prova oral! Afinal, como já salientado, além de alguns membros da Banca Examinadora do próximo Concurso terem participado da construção e aprovação dos verbetes, o fato de demonstrar o conhecimento da realidade do cargo almejado pode gerar excelentes impressões nos examinadores!

Dessa maneira, a seguir, colaciono alguns dos principais enunciados aprovados quando o mencionado membro da banca examinadora (será o examinador de, entre outras disciplinas, Princípios Institucionais da DP, o que aumenta a importância do conhecimento dos verbetes!):

Súmula 6 – O tempo laborado nas Defensorias Públicas Estaduais não é considerado como tempo de serviço na Carreira de Defensor Público Federal, devendo ser averbado como tempo de serviço público geral.

Súmula 9 – Não havendo interessados na composição dos Conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da DPU, na forma do regulamentado na Resolução CSDPU nº 50/2011, a indicação competirá ao DPGF. Precedente: 125ª SO, Processo 08038.05818/2011-64. 

Súmula 11 – Cabe à unidade da DPU receber as comunicações de prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º do CPP, decorrentes de prisões realizadas pela Delegacia da Polícia Federal sediada no mesmo município, ainda que os fatos tenham ocorrido em município diverso.Precedente: 125ª SO, Processo 08038.025748/2010-80.

Súmula 22 – A consulta formulada pelo Defensor Público – Geral Federal ao CSDPU, na forma do art. 10, II da LC 80/94, não tem caráter vinculante. Precedentes: 139ª SO, Processo 08038.023921/2011-96.

É isso, meus caros! O edital está no forno, faltando apenas detalhes de logística do CESPE para a tão esperada publicação! Fiquem ligados na EBEJI, pois disponibilizaremos diversos cursos, dicas e materiais para a melhor preparação!

Quer saber mais sobre as súmulas? Deseja conhecer o perfil detalhado da Banca Examinadora, as obras para estudo, dicas para peças? Conheça e acompanhe a EBEJI! Sem dúvidas, a melhor preparação!

Vamos em frente rumo à aprovação.

Abraços,

Pedro Coelho – Defensor Público Federal.

Obs: Se dúvidas houver sobre o tema ou sobre o processo penal, comentem na página da EBEJI ou diretamente no meu FB https://www.facebook.com/pedro.pmcoelho.