Olá pessoal, tudo certo?

Quem me acompanha por aqui ou assiste as aulas por mim lecionadas na EBEJI sabe que eu venho destacando a importância do estudo e domínio da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86). É daqui que está saindo boa parte das questões mais complicadas das leis penais especiais!

Apesar de envolver alguns temas bastante espinhosos, também não podemos descuidar de algumas noções básicas dessa legislação criminal, mormente porque o CESPE/Cebraspe adora cobrar reiteradamente certas características de alguns tipos fundamentais desenhados a partir da Lei dos Crimes contra o SFN!

Sem dúvida alguma, a clássica predileção do CESPE é (não exclusivamente, ok?) o crime de “GESTÃO FRAUDULENTA” (art. 4º), cujo bem jurídico tutelado é a credibilidade do mercado e, secundariamente, como aponta a doutrina, o patrimônio do investidor.

Por mais de uma vez, o CESPE cobrou dos candidatos a seguinte assertiva:

O crime de gestão fraudulenta é classificado como crime próprio, formal e de perigo concreto, tendo como elemento subjetivo apenas o dolo, não havendo a modalidade culposa“.

E aí, Pedro? Qual é a resposta?

Vamos com calma, porque – mais do que acertar ou errar no treino – o importante aqui é revisar e aprender!

O sujeito ativo desse crime é o administrador da instituição financeira (indicado nos termos do artigo 25 da lei). Ora, se se exige uma qualidade específica do autor, trata-se de um crime próprio!

Prevalece o entendimento de que o emprego da fraude é essencial para a consumação do crime, ou seja, deve estar presente a má fé na prática de atos de direção, administração ou gerência, com o intuito de obter vantagem indevida!

O crime ora analisado é realmente formal e de perigo concreto. Assim, não é necessária a efetiva ocorrência de dano ou outros resultado material externo à conduta do agente para a consumação (nesse sentido, conferir STF, HC 95.515).

Por fim, em relação à questão acima indicada, a análise do elemento subjetivo da Gestão Fraudulenta, ele somente se dá na modalidade DOLOSA, não havendo previsão de crime culposo.

CUIDADO! Trata-se aqui de “dolo genérico“, prevalecendo a desnecessidade de um “especial fim de agir”, ok?

Sendo assim, a questão acima indicada está CORRETA!

Ainda gostaria de abordar a polêmica sobre a habitualidade (ou não) desse crime, sobretudo para provas orais, bem como aprofundar o crime de gestão temerária! Contudo, deixarei isso para postagens futuras, evitando assim que esse texto fique (ainda mais) longo, certo?

Vamos em frente e até a próxima!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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