Olá pessoal, todos bem? Espero que sim.
Hoje vamos tratar de um aspecto extremamente relevante no processo que é o instituto do dano processual.
A primeira ligação que tens que fazer nesse momento é o umbilical elo entre o dano processual e a má-fé processual, ou seja, comete dano quem age com má-fé no processo (art. 79, CPC/15).
Assim, comprovada a má-fé processual a parte pode ser condenada em perdas e danos.
A responsabilidade pelo dano processual:
– Se aplica ao autor, réu ou interveniente, inclusive o assistente (art. 119, CPC/2015);
– Independe do resultado do processo, ou seja, mesmo que a ação seja julgada procedente ainda assim pode o autor responder por dano processual, assim como a improcedência da demanda não livra o réu de responder por dano processual em caso de atuação baseada na má-fé;
– O Ministério Público não responde por dano processual da mesma forma que as partes “comuns” do art. 79, CPC, mas nos termos do art. 181;
– O juízo, igualmente, responde por dano processual nos termos do art. 143 do CPC/2015.
Bem, se responde por dano processual quem age com má-fé no processo, pergunta-se o que é má-fé processual?
Para responder essa questão temos que visitar o art. 80 do CPC/2015. Assim, age com má-fé aqueles que praticam qualquer das atitudes previstas em cada um dos sete incisos do artigo mencionado, vamos estudar um a um.
Antes, porém, registre-se que as hipóteses do art. 80 do CPC não são taxativas de forma que o próprio código pode trazer nova situação de atuação com má-fé processual, a exemplo do que se encontra previsto no art. 142, CPC/15. Contudo, vamos nos concentrar no art. 80, objeto principal do nosso estudo em suas hipóteses.
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Aqui, cuidado! A lei admite, normalmente, inúmeras interpretações razão pela qual não se pode levar ao pé de letra a proibição de deduzir pretensão contra texto expresso de lei, ou seja, sempre que, mesmo afrontando texto de lei, a pretensão de monstra provida de fundamentação séria e consistente, não se pode configurar a má-fé ao caso concreto.
Já disse o STJ “havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé” (STJ, 3ª Turma, REsp 117.483/SP).
b) alterar a verdade dos fatos.
Alterar a verdade dos fatos é apresentar, no processo, informação falsa como sendo verdadeira a fim de influenciar o convencimento do julgador a partir de fato falso que, induzido a erro, possa mudar os rumos do processo. É preciso que haja, da parte, real intenção e manifesto propósito de induzir o julgado em erro. Importante registrar que a observação da realidade das partes, ainda que divergentes, não configura alteração da verdade dos fatos.
c) usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
É importante destacar que o uso do processo para a conquista de objetivo ilegal é hipótese que necessariamente invade a esfera jurídica da parte contrária, ou seja, se trata de atuação unilateral com o objetivo de prejudicar a parte contrária, o ato de duas partes agirem em conluio atrai a aplicação do art. 142 do CPC/15 por se tratar de ato bilateral
Exemplo prático é a utilização do processo, ajuizando ação contra o INSS, para conquistar a aposentadoria especial rural sem a reunião de condições para tanto, ou seja, sem a condição de hipossuficiência informada na petição inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ELEVADO NÍVEL ECONÔMICO COMPROVADO. ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. 1. O entendimento consolidado é de que, para fins de condenação por litigância de má-fé, deve haver mais do que simples presunção ou suposição, necessária se faz a efetiva comprovação de que a conduta da parte se enquadra em uma das hipóteses dispostas no art. 17 do CPC. 2. A juntada de documentos comprovando ser a autora proprietária de 8 (oito) imóveis urbanos e um imóvel rural com 575 hectares (cerca de 14,37 módulos fiscais) evidencia a clara discrepância entre a condição de trabalhadora rural hipossuficiente, por ela invocada, e o seu real nível sócio-econômico, circunstância que autoriza a manutenção da pena de litigância de má-féna espécie, dada a alteração da verdade dos fatos e o manejo de processo para se conseguir objetivo ilegal (art. 17, II e III, do CPC). 3. Diante da comprovação de que a autora possui nível econômico incompatível com os beneficiários ordinários da gratuidade de justiça, deveria ela haver carreado aos autos comprovação de que as despesas processuais decorrentes deste processo comprometeria a sua subsistência ou a de sua família, o que, efetivamente, não ocorreu. Mantida a suspensão da assistência judiciária. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, Primeira Turma, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, AC nº 49926 MG 0049926-13.2012.4.01.9199, e-DJF1 de 19/03/2013, p. 257).
d) resistência injustificada ao andamento do processo.
Dificultar acesso aos meios de prova com o objetivo de dificultar o desfecho do processo, por exemplo. Recorrer exigindo a produção de prova pericial e ao ser intimado para referida produção desiste da prova, outro exemplo.
Segundo o STJ, é preciso que a conduta da parte, para configurar má-fé, seja intencionalmente maliciosa (STJ, 3ª Turma, REsp 523.490/MA).
No caso da Fazenda Pública, alguns juízes entendem por configurar má-fé processual a demora da Administração no cumprimento das obrigações de fazer, especialmente nas ações de medicamento, para a entrega de medicamento, por exemplo. Contudo, como vimos, é preciso que haja comprovada malícia intencional da parte para a configuração da má-fé, se a Administração Pública demora no cumprimento das obrigações de forma justificativa, pautada na necessidade de prática de atos administrativos que possuem tempo necessário à sua efetivação, não se deve condenar a Fazenda em litigância de má-fé nos autos.
e) Condução temerária da causa.
Agir de forma temerária é agir com imprudência processual. Por exemplo, distribuir a mesma ação em juízos distintos para aumentar as chances de concessão de liminar (STJ, 2ª Turma, REsp 74.218/RJ).
f) provocar incidentes manifestamente infundados.
Incidente manifestamente infundado é aquele sem qualquer possibilidade de êxito, o que não acontece quando existe, ainda que em tese, a possibilidade de cabimento e provimento do incidente.
Por exemplo, a apresentação de recursos incabíveis ante a tipicidade da decisão enfrentada ou a juntada de documentos extemporâneos.
g) interposição de recursos com o intuito manifestamente protelatório.
Aqui, um dos pontos interessantes no que diz respeito à Fazenda Pública pois, como se sabe, o Poder Público em juízo sempre esgota as vias recursais quando de sua atuação justamente por tratar de interesse público, não sendo comum a renúncia à insurreição recursal.
Contudo, não se pode imaginar que o legítimo interesse recursal possa ser tolhido sob a alegação de que determinada matéria seja “batida” ou que sempre a Fazenda “perca”. Muitas das vezes, o entendimento judicial sofre reversos quando do julgamento de recursos de natureza extraordinária, razão pela qual as derrotas iniciais da Fazenda Pública não podem servir de obstáculo para a apresentação de recursos, exemplo prático de como as teses mudam é a Súmula 331 do TST e o tema da terceirização e a responsabilidade subsidiária do Estado, antes amplamente derrotado, atualmente referida responsabilidade só se concretiza com a cabal comprovação, pelo reclamante, das culpas de eleição ou fiscalização da Administração Pública.
Importante frisar que não se considera recurso manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente (STJ, 6ª Turma, REsp 215.418/SP).
Atenção aos embargos de declaração. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. (STJ, Súmula 98). Contudo, pode ser protelatório se a questão federal ou constitucional já se encontra enfrentada ou prequestionada (STJ, 2ª Turma, REsp 130.129/SP).
Assim, é preciso que o recurso seja incabível e que a parte tenha verdadeiro intuito de protelar o processo com a formação tardia da coisa julgada.
Então, como vimos, aquele que age com má-fé comete dano processual e pode ser responsabilizado por perdas e danos.
Tema muito importante para as suas próximas provas em Direito Processual Civil.
Forte abraço, Ubirajara Casado.
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