Olá prezados, todos bem? Vamos estudar/revisar os pontos mais interessantes, para a sua prova, sobre competência em processo civil.

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Situação 1

Justiça Estadual x Federal

Regra: Todas as vezes em que, no processo, ocorrer intervenção da União, empresas públicas, autarquias e fundações federais, conselhos de fiscalização de atividade profissional sendo parte ou terceiros intervenientes.

Exceção: salvo nos casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho (art. 45, I do CPC/15).

Questões acessórias:

1. “A competência da Justiça Estadual não é afastada para processar e julgar o processo de insolvência ainda que demande em juízo, por exemplo, empresa pública federal.” (STJ, 2ª Seção, CC 32.103/BA).

2. Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

Imagine uma empresa em recuperação judicial que guarda em um de seus depósitos grãos que pertencem a outra empresa em razão de contrato de depósito, sabendo da recuperação judicial a empresa depositante ingressa com ação requerendo a busca e apreensão dos grãos, qual será o juízo competente? O Juízo cível ou o juízo de recuperação judicial? Nos termos da Súmula 480, não é o juízo de recuperação judicial eis que se trata de bem não abrangido pelo plano de recuperação (STJ, CC 147.927).

3. As ações concernentes à nacionalidade, inclusive no que tange à respectiva opção, e à naturalização são causas que são sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal (art. 109, X, CF/88).

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Situação 2

Jurisdição voluntária

Ainda que a causa não envolva conflito de interesses, se envolver algum dos entes sujeitos à jurisdição federal (art. 109, I), a causa é da competência da Justiça Federal.

Súmula 82 do STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

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Situação 3

Remessa dos autos da Justiça Estadual para a Justiça Federal

A simples intervenção dos entes do art. 109, I, CF/88 em causa que tramita na Justiça Estadual desloca a competência para a Justiça Federal.

– É preciso sempre a demonstração de interesse jurídico.

Súmula 365 STJ: A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

Súmula 150 STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Súmula 254 STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Súmula 224 STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

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Situação 4

Processo na Justiça Estadual com cumulação de pedidos havendo interesse federal em apenas um dos pedidos

O juiz estadual não deve remeter o processo à Justiça Federal. Deve rejeitar a cumulação dos pedidos, julgar o pedido sujeito à sua jurisdição, deixando de analisar o pedido que envolva interesse federal.

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Situação 5

Eleitoral e Justiça do Trabalho

Súmula 374, STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

Súmula Vinculante 22, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Súmula Vinculante 23, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Súmula 736, STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

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Situação 6

Intervenção anômala (art. 5º, Lei 9.469/97)

Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Se a União demonstrar interesse jurídico: é parte, desloca-se competência.

Se a União demonstrar apenas interesse econômico: não é parte, a intervenção é anômala ou anódina, contudo, se recorrer, será parte para fins de deslocamento de competência.

Cuidado1alguns doutrinadores defendem a extinção da intervenção anódina em razão do silêncio do CPC/15 sobre o instituto. Não recomendo defender a tese nos concursos da Advocacia Pública.

Cuidado2: Súmula 518, STF (pré-Constituição Federal): A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instânciae pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.

“2. Muito embora anterior à CF/88, permanece hígida a diretriz que se extrai da Súmula 518/STF, especialmente porque a intervenção da União somente se deu, no caso, quando já existente decisão de segunda instância. Isto é, o pedido de intervenção anômala da União ocorreu exclusivamente após o julgamento da demanda em segundo grau, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto com o objetivo de viabilizar a admissão do recurso especial da CBTU no Superior Tribunal de Justiça. (…). 3. Igualmente insubsistente a alegação de que ‘qualquer interesse da União deverá acarretar o deslocamento de competência para a justiça federal (…).” (RE 830233 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 04.11.2014, DJe de 28.11.2014)

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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