Olá pessoal! Vamos dar continuidade aos nossos estudos semanais!

Hoje abordarei tema simples, mas bastante importante relacionado ao Processo Civil e Direito Eleitoral, no que diz respeito à definição de competência para julgamento de mandado de segurança que questione convenção partidária para a escolha de candidatos.

Primeiramente, vamos entender o que é a convenção partidária e qual a sua finalidade.

A Constituição Federal determina, no art. 14, §3o, V, como condição de elegibilidade, a obrigatoriedade de filiação a partido político, isto é, a necessidade de um cidadão que deseja ser votado integrar uma agremiação política. Desta forma, em princípio, todos que cumprirem os requisitos têm direito subjetivo a participar do pleito.

Todavia, comumente há mais candidatos do que vagas, o que impõe a necessidade de adoção de procedimento idôneo a fim de determinar aqueles que poderão concorrer nas eleições, ou seja, aqueles que serão indicados pelo partido político para efetivamente se tornarem candidatos e participarem da disputa eleitoral.

Tal escolha interna, realizada no âmbito do próprio partido, ocorre nas chamadas convenções partidárias, previstas no art. 8o, caput e §2o da lei 9.504/97, que assim dispõem:

Lei 9.504

Art. 8o:  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

[…]

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

Com a mudança legislativa operada em 2015 pela lei n. 13.165, que alterou diversos dispositivos eleitorais, as convenções deverão realizar-se, obrigatoriamente, entre 20 de julho e 5 de agosto do ano do pleito, seguidas pelo período de registro de candidatura dos eleitos para concorrerem.

Conforme elucida José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 12a edição, 2016, pag. 397, versão digital), “[c]onvenção é a reunião ou assembleia formada pelos filiados a um partido político – denominados convencionais – cuja finalidade é eleger os que concorrerão ao pleito. Em outros termos, é o meio pelo qual os partidos escolhem os candidatos que disputarão as eleições. ”

Elas devem ser disciplinadas pelo Estatuto da agremiação, que deve conter regras claras e democráticas. É o que preveem os artigos 7o, caput da Lei 9.504/97 e art. 15, VI da Lei 9.096/95:

Lei 9.504

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

Lei 9.096

Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

[…]

VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

Trata-se, portanto, de matéria interna corporis, afeta exclusivamente à organização partidária e imune à interferência estatal. É dizer, não cabe ao Estado se imiscuir na forma como a questão é disciplinada internamente, pois é tema afeto à autonomia partidária.

Via de regra, as matérias interna corporis pertinentes aos partidos políticos que sejam objeto de ações que a questionem são de competência da Justiça Estadual, não da Justiça Eleitoral. No entanto, tratando-se de controvérsia atinente à validade da convenção que escolheu os candidatos a determinado cargo político, por haver evidente interferência no processo eleitoral, a competência para julgá-la é da Justiça Eleitoral, não da estadual.

A convenção realizada ao arrepio das regras estatutárias, se interfere na escolha dos que virão a ser candidatos, apresenta flagrante reflexo na disputa eleitoral e no processo em si como um todo, o que atrai a competência da justiça especializada.

A competência da justiça eleitoral é norteada pela finalidade de garantir a legitimidade e regularidade do processo eleitoral, assegurando-se a isonomia entre os concorrentes e afastando-se as eventuais fraudes e abusos que possam vir a ocorrer.

Este tema foi objeto de recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, trazido no informativo n. 596, que assim definiu:

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.

– Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Juízo Eleitoral em face de decisão de Juízo Estadual, que se reputou incompetente para processar e julgar mandado de segurança, em que se questionou a validade de convenção partidária na qual foram escolhidos os candidatos ao cargo de vereador para as próximas eleições. No âmbito do STJ, há julgados no sentido que “compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das causas em que membros de partido político discutem a respeito da validade de atos internos”, tendo em vista que “a competência da justiça eleitoral só se caracteriza após o início do procedimento eleitoral” (CC 19.689-RS, Primeira Seção, DJ 6/10/1997). No entanto, quando a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral, a exemplo da hipótese em que se questiona a validade de convenção partidária na qual são escolhidos os candidatos ao pleito, com posterior registro de candidatura, há julgados mais recentes do Tribunal Superior Eleitoral entendendo que a competência se estabelece em favor da Justiça Eleitoral. No caso vertente, constatou-se que a demanda proposta na origem, sem adentrar o mérito da pretensão deduzida em juízo, por intermédio da qual o impetrante pretende a invalidação do processo de escolha dos candidatos ao cargo de vereador, é capaz, in status assertionis, de produzir reflexos direto no processo eleitoral, a atrair a competência da Justiça especializada.

Esta linha de julgamento segue a já sedimentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme a seguinte decisão:

“[…] II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal […]” (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

Assim, em que pese a firmeza da jurisprudência no sentido de que, a princípio, as matérias internas dos partidos sejam objeto de processo e julgamento perante a justiça estadual, quando questionada a validade de um ato, e aqui falamos hoje especificamente das convenções partidárias, que afete diretamente a disputa eleitoral, como é o caso da escolha de candidatos, tal competência, invariavelmente, será da Justiça Eleitoral, pois intrínseca ao seu objeto.

O conhecimento deste tema, especialmente do entendimento dos tribunais superiores, é de bastante relevância para as carreiras que demandam o estudo do Direito Eleitoral.

Bons estudos!!!