cialmente por atos praticados no exercício da  função.

Conforme se depreende, compete a AGU e PGF analisar o caso concreto e deferir ou não a solicitação. Afinal a defesa do agente público deve se harmonizar e compatibilizar com o interesse da própria entidade pública a que pertence. Com efeito, se o agente exorbitou de suas competências institucionais ou atuou contrário aos interesses da União ou Autarquias não poderá contar com a representação da AGU ou PGF.

O STJ já foi instado a decidir a respeito de defesa de prefeito patrocinada por Procuradoria Municipal ou escritório contratado, na oportunidade reconheceu a possibilidade, porém com temperamentos, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL — ADMINISTRATIVO — DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO — CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL — CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ATO DE IMPROBIDADE.

1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente.

2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas.

3. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial.

5. Recurso especial improvido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial n. 681571/GO. Relatora. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. Julgado em 6 jun. 2006, DJ 29 jun. 2006, p. 176).

A decisão do STJ só confirma a admissibilidade da Advocacia Pública promover a defesa do agente público, porém, acentua a necessidade de uma análise prévia e pormenorizada acerca da viabilidade em promove-la.

A necessidade de análise prévia foi destacada pelo Ministro Gilmar Mendes “justamente para prevenir situações em que o servidor acionado, que tenha contra si severas e pesadas acusações de prática de atos ilegítimos (com substanciais elementos sinalizadores ou evidenciadores de tal procedimento, nos autos), venha a ter a prática de tais atos, pelo menos no primeiro momento processual, indevidamente legitimada pela assunção de sua defesa pela Advocacia-Geral da União.”

Logo, uma vez identificado o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a natureza estritamente funcional do ato praticado, e; b) a configuração de interesse público na defesa da legitimidade de tal ato., poder-se-á deferir a defesa do agente público.

Apesar de ainda levantar discussões em torno da legitimidade de agentes públicos serem defendidos por membros da Advocacia Pública, vejo como razoável a autorização legal concedida a Advocacia-Geral da União. Afinal, não são raros os casos de agentes públicos que praticam seus atos respaldados por orientação de seus órgãos consultivo e, ulteriormente, são demandados por ações civis públicas ou populares. De outra parte, a previsão do art. 22, da Lei 9.028/1995, proporciona segurança jurídica aos gestores públicos que agem segundo os princípios da administração pública, ciente que estão de que uma vez demandados em juízo por seus atos legítimos, poderão contar com a representação dos membros da Advocacia Pública.

Parece-me, portanto, desarrazoado imaginar um agente público que praticou um ato seguindo orientação do órgão consultivo, ou seja, da própria Advocacia Pública, e, quando demandado em juízo, ter que arcar a suas expensas com despesas de Advogado privado, sob o fundamento de que o exercício da Advocacia Pública restringe-se ao ente estatal administrativo que integra, não seria razoável!