Olá pessoal, tudo certo?

Hoje vamos falar de um tema bastante interessante e que envolve uma realidade triste, porém frequente no dia a dia criminal brasileiro.

A técnica do depoimento sem dano surgiu no Brasil no ano de 2003, mas com respaldo no direito comparado, visto que já bastante utilizada em países como França, Argentina e na África do Sul. Fundamentalmente, essa metodologia fora desenvolvida com o fito de viabilizar a oitiva de vítimas vulneráveis (sobretudo CRIANÇAS e ADOLESCENTES) em crimes contra a dignidade sexual, visto que os juízes possuíam grande dificuldade da colheita dos depoimentos e testemunhos sem que houvesse excessivo constrangimento ou submissão a um processo de revitimização, extremamente cruel em situação de hipervulnerabildidade.

Assim, calcado na previsão e autorização implícita prevista no artigo 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo Brasil, a qual determina que “se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional”, surgiu essa técnica especial.

Pedro, mas em que consiste do Depoimento sem Dano?

Nesses casos, a criança ou adolescente permanecerão em uma sala especial, devendo seus depoimentos serem colhidos sem a estruturação cênica de uma sala de audiência, com a condução feita por profissional tecnicamente habilitado (psicólogo, por exemplo), a quem caberá a atribuição de questionar, de maneira indireta e informal, sobre os fatos envolvidos no processo. Durante essa oitiva, o juiz, o MP e o réu (com sua defesa técnica) poderão acompanhar “ao vivo”, através de sistema audiovisual para posteriormente tecer considerações e argumentos.

Atualmente, esse técnica não encontra respaldo na legislação vigente no Brasil! Contudo, em 2017, foi sancionado a Lei 13.431, justamente prevendo a técnica do “depoimento especial(sem dano), aguardando até abril de 2018, quando finda o período de 1 (um) ano de vacatio legis, ocasião em que finalmente restará em vigor e será de obrigatória observância em todo o território nacional.

Apesar disso, vale destacar que apesar do (provisório) vazio legislativo, fato é que  o STJ possui precedentes que indicam inexistir violação à ampla defesa no caso de adoção do Depoimento sem Dano, mormente quando estiverem presentes o acusado e o Defensor acompanhando em sala diversa concomitantemente a colheita ou, mesmo que não esteja presente, se não se insurgir quanto à técnica utilizada no momento adequado.

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente e até a próxima!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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