Olá pessoal, tudo beleza?

Muita gente me escreve pedindo dicas sobre temas e abordagens prováveis em provas de advocacia pública. Sendo assim, vamos trabalhar um desses temas. Apesar de os candidatos a futuros advogados públicos não gostarem tanto (em regra) da seara criminal, ela pode ser decisiva para sua aprovação. Dessa maneira, redobrem as atenções, certo?!

O Supremo Tribunal Federal, certa vez, analisou a conduta de Secretária Estadual que teria desviado recursos provenientes de convênio federal. De posse dos valores, não aplicou o montante para a destinação prevista no instrumento, desviando-o para o pagamento da folha de servidores do ente federativo.

O Ministério Público apresentou denúncia enquadrando a conduta no crime de peculato (art. 312 do CPB). Contudo, de acordo com o STF, não andou bem o órgão de acusação. É que desvio de recursos para finalidades públicas NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO, vez que o proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal ((Inq. 3731, Rel:  Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma).

Com base nesse raciocínio, houve desclassificação para o crime encartado no artigo 315 do CPB (emprego irregular de verbas ou rendas públicas), cujo preceito secundário é de detenção, de um a três meses, ou multa, ou seja, bastante inferior ao peculato.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

@profpedrocoelhodpu (Instragram)