1. QUESTIONAMENTO:

Acerca da intervenção anômala, disserte:

1) O que é intervenção anômala? Qual seu fundamento jurídico?

2) A Fazenda Pública, na intervenção anômala, é parte ou terceiro?

3) A intervenção anômala se aplica a todos os entes públicos? Em todos os tipos de demanda?

2. RESPOSTA

2.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Intervenção anômala:

Lei 9.469/97

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

2.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa:

2.3 PRINCIPAIS ASPECTOS DO QUESTIONAMENTO:

1. Não depende de interesse jurídico para intervenção, basta o interesse econômico.

2. A Fazenda Pública não adquire condição de parte, não havendo modificação de competência.

3. Aplica-se a qualquer a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva apenas particulares.

Forte abraço,

Ubirajara Casado