Analise o seguinte problema jurídico.

Ebéjico é servidor público federal e casado com Ebejilda, também servidora pública pertencente à União, contudo, em cargos diferentes. A família constitui unidade eis que marido e mulher moram juntos na mesma localidade em cidade do interior. Ebéjico participou de regular processo administrativo federal e foi removido, a pedido, para a capital. Não houve concurso de remoção para o cargo ocupado por Ebejilda, de todo modo, em razão da remoção do marido, a servidora protocola pedido de remoção para acompanhar cônjuge nos termos do art. 36, III, a da Lei 8.112/90. O pedido foi indeferido administrativamente, razão pela qual Ebejilda ingressa com ação ordinária em face da União a fim de que lhe seja deferido o pedido de remoção eis que, no seu entender, seu marido foi removido no interesse da Administração o que lhe assegura o direito subjetivo de acompanha-lo independentemente do interesse da Administração.

Na qualidade de Advogado da União, analise quais teses podem e devem ser levantadas pela Fazenda Pública para a defesa do interesse do Ente Federal em juízo.

Análise da Fazenda:

Ebejilda não tem direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge independentemente do interesse da Administração.

Antes, é preciso analisar o art. 16 da Lei 8.112/90.

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Trata-se de análise acerca da existência de direito subjetivo de servidor público federal à remoção para acompanhar cônjuge/companheiro, também servidor, que tenha sido “deslocado no interesse da Administração” (art. 36, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990).

A questão é saber se a remoção decorrente de regular participação em concurso de vagas para servidores interessados e que cumpram os requisitos para tanto é considerada remoção no interesse da Administração ou somente assim se classifica a remoção de ofício (art. 36, I da Lei 8.112/90).

É dizer, se se considerar a mera disponibilização de vaga a ser preenchida por regular concurso remoção no interesse da Administração, então ao ser assim removido Ebéjico cria para a sua esposa a possibilidade de acompanha-lo independentemente do interesse da Administração (art. 36, III, a da Lei 8.112/90). Do contrário, apenas a remoção de ofício (art. 36, I da Lei 8.112/90) cria o direito subjetivo previsto no art. 36, III, a da Lei 8.112/90 para o cônjuge ou companheiro do servidor removido.

Pois bem! A celeuma foi resolvida pelo STJ por meio do julgamento do EREsp 1.247.360-RJ quando disse:

“(…) a linguagem que o art. 36 em questão utilizou para tratar da remoção do servidor público é reveladora na medida em que se procurou prestigiar ora o princípio da eficiência ora a garantia constitucional da família. Com efeito, a remoção “de ofício, no interesse da Administração” (inciso I) é aquela que pode ocorrer mesmo contra a vontade do servidor, mas visa a atender à eficiência da Administração Pública; a remoção “a pedido, a critério da Administração” (inciso II) é aquela que (por ser a pedido) atende à vontade manifestada pelo servidor, a par de (sendo “a critério da Administração”) servir à boa gestão pública; já a remoção a pedido “independentemente do interesse da Administração” (inciso III) é aquela que atende à vontade manifestada pelo servidor e que pode até mesmo ser contrária à melhor gestão de pessoal. Nota-se, assim, que a forma prevista no inciso II revela um meio-termo entre a garantia da eficiência administrativa e dos interesses privados do servidor; ao passo que as hipóteses dos incisos I e III são extremas. Isso considerado, conclui-se que a remoção prevista no art. 36, inciso III, “a”, da Lei n. 8.112/1990 (remoção “a pedido”, “independentemente do interesse da Administração”, “para acompanhar cônjuge ou companheiro” “deslocado no interesse da Administração”), sendo excepcional, só se encontra legalmente justificada quando o cônjuge/companheiro “deslocado no interesse da Administração” foi deslocado na hipótese do inciso I, ou seja, de ofício, para atender ao interesse da Administração e independentemente de sua vontade.”

Assim, resta claro que Ebéjico foi removido nos termos do inciso II do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, a pedido. Por isso, Ebejilda não tem, no entender do STJ, direito subjetivo a ser removida nos termos da alínea a, III, do art. 36 da mesma lei. Correto, pois, o indeferimento administrativo e a ação judicial é fadada ao insucesso.

O destaque do STJ, no julgado supracitado, está assim sintetizado:

O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal).

É dizer:

Apenas se aplica a alínea a, III do art. 36 da Lei 8.112/90 (remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro independentemente do interesse da Administração) se …

… a remoção do cônjuge ou companheiro se deu nos termos do inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90 (remoção de ofício, ou seja, no interesse da Administração)

Pode-se, ainda, dizer:

Se a remoção do cônjuge ou companheiro se deu em regular concurso de vagas, ou seja, a pedido, a critério da Administração (inciso II do art. 36 da Lei 8.112/90), logo …

… não há direito subjetivo que obrigue a aplicação do a, III do art. 36 da Lei 8.112/90 (remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro independentemente do interesse da Administração).

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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