Olá pessoal, tudo beleza?

Realmente, não há tempo para descanso quando o assunto é estar atualizado.

A doutrina evolui, a jurisprudência avança e a legislação… essa não fica estática nunca!

E já é bom anotar mais uma lei de 2018 com muita possibilidade de ser cobrada em prova. Estou falando da Lei 13.608, publicada no último dia 10 de janeiro (de 2018, hein?). Ela traz algumas regulamentações importantes em relação aos chamados “Disque Denúncias”, espalhados pelo país inteiro.

Tecnicamente, poderíamos dizer que a novel legislação versa sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre a recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais.

Contudo, isso deve ser visto com bastante cautela, pois essa assertiva pode sugerir que a legislação se limita a ilícitos criminais, quando não é verdade.

Para esclarecer os principais pontos da lei, optei por fazer uma sequência de perguntas e respostas, para afastar todas as possibilidades de questões de concurso, combinado? Vamos a elas:

(1) A Lei 13.608/2018 tem sua abrangência limitada às infrações penais?

Não! Inclusive, há dispositivo expresso apontando que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e DF) poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.

(2) Esses serviços serão necessariamente gratuitos? Podem ser explorados por entes privados?

A lei mencionada estabeleceu uma prioridade, mas não uma obrigatoriedade. Dito de outro modo, os Estados são autorizados a estabelecer um serviço de recepção de denúncias por telefone, “preferencialmente gratuito”. Logo, há margem para cobrança.

Há também possibilidade expressa para a exploração desse serviço por entidade privada sem fins lucrativos, através de convênio com o poder público.

(3) Poderá haver recompensa em valores em espécie?

Sim! De acordo com o parágrafo único do artigo 4º, “entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie”.

(4) O informante deverá se identificar para ter direito aos benefícios?

Não há necessidade de identificação. Contudo, ainda que opte por fazê-lo, o informante terá assegurado o completo sigilo dos seus dados pelo órgão que receber a denúncia.

Para finalizar, vale ainda “antecipar uma questão de prova” com a seguinte informação. A Lei 13.608/18 traz a obrigação de exibição, em formato de fácil leitura e visualização, para empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, (i) a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito e (ii) expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.

Pronto! Agora tenho convicção de que você está preparado para qualquer indagação referente a essa nova lei!

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente.