Distinção entre exame médico admissional e os testes de capacidade física ou psicológica

É importante destacar que o exame médico admissional não se confunde com testes de capacidade física ou psicológica. O primeiro decorre de exigência legal para investidura a todos e quaisquer cargo público, nos termos do art. 5, VI, que prescreve:

“Art. 5o  São  requisitos básicos para investidura em cargo público: VI- aptidão física e mental.”

Corroborando ainda mais com o enunciado acima, o art. 14, em seu parágrafo único disciplina “Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo”.

Vejam, o exame admissional não tem relação direta com o concurso público, mas sim, com a aptidão, física e mental, do aprovado no concurso para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

De outro lado, os casos de exames psicológico ou de capacidade física constituem etapas do processe seletivo, daí porque requer previsão em lei específica ou no edital que rege o certame. Logo, nada impede que o aprovado em todas as etapas do concurso, inclusive nos exames de capacidade física e psicológica, quando exigidos em razão da natureza do cargo, sejam impedidos de serem empossados ou admitidos à investidura do cargo.

O exame admissional visa atestar a compatibilidade física e mental do aprovado com as atribuições inerente ao cargo.

Em recente julgado (AgRg no REsp 1.414.990-DF), o STJ com muita clareza distinguiu o exame admisssional, como uma etapa prévia à investidura no cargo,  da exigência de exames físicos ou psicológicos, como etapa do próprio processo seletivo:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO. O candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira caráter eliminatório ao referido exame. Isso porque a inspeção de saúde é exigência geral direcionada a todos os cargos públicos federais (arts. 5º, VI, e 14 da Lei 8.112/1990), daí a desnecessidade de constar expressamente na lei que disciplina a carreira da qual se pretende o ingresso. Ademais, a referida inspeção clínica não se confunde com o teste físico ou psicológico, os quais são exigências específicas para o desempenho de determinados cargos e, portanto, devem possuir previsão legal em lei específica.”