DPU E AS MUDANÇAS INSTITUCIONAIS

 “Mas não podemos esquecer que mesmo um excelente referencial normativo para o concreto agir humano ainda não é o concreto agir humano. Pois o certo é que o humanismo não se tem feito acompanhar senão de uma prática muito aquém dos prometidos ‘mundos e fundos’. Tem sido algo muito mais retórico do que real”. Carlos Ayres Britto

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU, no exercício da competência prevista no art. 10, XII, da Lei Complementar 80/94 (“organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos”), editou a Resolução 78/13 e deu início no âmbito da Defensoria Pública da União ao 5º concurso de ingresso para a carreira de Defensor Público Federal.

Dentre os temas a serem avaliados, encontra-se a disciplina sobre princípios institucionais da Defensoria Pública a qual teremos a honra de poder lecionar na Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet – EBEJI.

A instituição Defensoria Pública está em constante evolução e desde que originariamente prevista na Constituição Federal de 1988, as mudanças normativas foram consideráveis.

Desde logo, registramos que, em termos gerais, os textos legislativos mais importantes para enfrentar esta parte da prova encontram-se na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV e 134), Estatuto da Defensoria Pública – Lei Complementar n. 80/94 e Lei n. 1.060/50.

Como norma fundamental de nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal de 1988 trouxe significativos avanços no que diz respeito ao acesso à justiça quando dispôs no inciso LXXIV, do art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, instituindo, para tanto, a Função Essencial à Justiça Defensoria Pública (art. 134 da CF).

Da previsão de que o Estado “concederá assistência judiciária aos necessitados, na forma da Lei”, prevista no §32, do art. 150 da Constituição de 1967, passou-se a dispor como direito fundamental aos necessitados a assistência jurídica integral e gratuita. Aos iniciantes no estudo da Defensoria Pública, em brevíssimas linhas, a assistência judiciária garante tão somente o acesso ao Poder Judiciário, ao processo judicial, já a assistência jurídica integral e gratuita o acesso à consulta e orientação extrajudicial, o acesso ao Poder Judiciário e ao processo judicial, bem como a gratuidade do respectivo processo.

Pós 1988, os avanços continuaram de forma significativa com a edição da Lei Complementar nº 80/94, em observância ao disposto no §1º, do art. 134, com a disposição da Defensoria Pública em diversas estatutos protetivos como instrumento de garantia do acesso à justiça (Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha, Lei de Execução Penal, dentre outros), com a previsão expressa da legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de Ações Civis Públicas, com a alteração/modernização do estatuto da Defensoria pela Lei Complementar nº 132/09 e com a previsão da autonomia funcional, administrativa, e orçamentária nos termos do art. 134, e §§, da CF.

Todos os avanços buscaram e buscam dar à Defensoria Pública instrumentos para melhor atender seus assistidos e a população em geral dentro de suas tradicionalmente funções institucionais classificadas como típicas e atípicas.  Rapidamente, a propósito, entende-se por função típica aquela voltada a tutelar os direitos das pessoas necessitadas financeiramente, os dito hipossuficientes econômicos (ex. ação para concessão de benefício assistencial – LOAS); já a função atípica, aquelas atuações que não se relacionam com a hipossuficiência econômica do assistido (ex. curadoria especial).

Portanto, para quem gosta de novidade e de movimento, a Defensoria Pública da União poderá oferecer um trabalho com grandes realizações profissionais e pessoais.

A propósito, já se chegou a olhar para Defensoria Pública como uma instituição voltada única e exclusivamente ao atendimento do pobre no processo judicial. Longe disso, o caminho trilhado foi outro.

A atuação extrajudicial como prioritária (art. 4º, II, LC 80/94), por meio da mediação, conciliação, e arbitragem; a qualificação do instrumento de transação, mediação ou conciliação assinado pelo Defensor como título executivo extrajudicial (art. 4º, § 4º, LC 80/94); a função institucional da difusão e conscientização os direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (art. 4º, III, LC 80/94); a legitimidade para representação à organismos internacionais de proteção de direitos humanos (art. 4º, VI, LC 80/94); a atuação da Defensoria nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais (art. 4º, XVII, LC 80/94); a atuação na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas (art. 4º, XVIII, LC 80/94); a previsão de participação, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos (art. 4º, XX, LC 80/94), fizeram da Defensoria Pública um instrumento do Estado Democrático de Direito a dar justiça e concretude aos direitos dos necessitados econômicos, dos necessitados organizacionais e dos vulneráveis em geral, prioritariamente fora do processo judicial.

Daí a importância de o Defensor Público se desvincular da ideia do “Defensor de gabinete”.

A Defensoria Pública da União possui inúmeros projetos em execução, como DPU da Comunidade, DPU na Escola, DPU Itinerante, dentre outros, que dão concretude à prioritária atuação extrajudicial. De qualquer modo, de se registrar que até mesmo nos procedimentos que antecedem um processo judicial busca-se, de regra, um acordo prévio com o potencial “requerido”. Podemos, a exemplo, citar diversos acordos firmados com a Caixa Econômica Federal que dispensaram a ação judicial, assim como a conciliação nas demandas de saúde, por meio de instrumentos como CIRADS – Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativas de Demandas da Saúde -.

Além da prática cotidiana que aproxima o Defensor Público Federal da sociedade civil, dos movimentos sociais, e da população vulnerável em geral, organizada e desorganizada, instrumentos como Audiências Públicas a serem convocadas pela Defensoria e a previsão de Ouvidoria Externa democratizaram a instituição e deram aos destinatários dos serviços da DPU participação direta no dia-a-dia da instituição.

Para dar cabo a tantas atribuições Brasil afora, foram criados 789 novos cargos de Defensor Público Federal pela Lei Federal nº 12.763/12 em consonância com plano de interiorização que prevê um Defensor Público Federal onde houver uma Vara Federal.

E não bastasse, para complementar as boas expectativas de expansão da assistência jurídica integral e gratuita, o Constituinte Derivado Reformador concedeu autonomia administrativa, funcional e orçamentária à Defensoria Pública da União (Emenda Constitucional nº 74/13) para que, assim como o Ministério Público, a instituição possa de forma independente e sem depender do orçamento dado por seu réu contumaz – Poder Executivo – crescer e atender os objetivos previstos no art. 3º da LC 80, quais sejam, a) a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;  b) a afirmação do Estado Democrático de Direito; c) a prevalência e efetividade dos direitos humanos; d) a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Estas mudanças institucionais objetivaram a melhoria dos serviços da Defensoria Pública, mas dependem, sem dúvida alguma, diretamente do elemento humano que faz a DPU acontecer. É neste momento que você, postulante ao cargo de Defensor Público Federal entra em cena, pois estudando e se esforçando em breve estaremos juntos construindo a DPU e dando concretude aos objetivos desta nobre, moderna e democrática instituição.

Aos postulantes do cargo, força, fé e avante! Aos estudos.