Fala pessoal, tudo bem com vocês?

Esse é (ainda hoje) um dos temas mais polêmicos do direito processual penal.

 É bem verdade que o entendimento atual do STF é no sentido de que é possível a execução PROVISÓRIA da pena, em caso de eventual deliberação colegiada em acórdão acórdão penal condenatório proferido EM GRAU DE APELAÇÃO, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Certo, Pedro! Isso aí eu sei! Calma…

Eu quero saber é se um Prefeito for julgado originariamente pelo TJ e tiver uma condenação à privativa de liberdade. É que nesse caso, a condenação não foi em grau recursal. Será que restou atendido o duplo grau de jurisdição? É cabível a execução provisória nessas situações?

De acordo com o STJ (EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), ainda que se trate de competência originária do tribunal, é SIM possível a execução de pena imposta no acórdão condenatório, devendo o próprio tribunal expedir a guia de recolhimento provisório.

Isso se justifica porque, em razão da dicção do entendimento mais recente do STF, é válido aplicar o art. 637 do CPP, o qual indique inexistir efeito suspensivo ordinário no RExt e RESP eventualmente a apresentados em face do acórdão condenatório.

Decisão polêmica? SIM!

Mas é ele que você deverá levar para sua prova objetiva, bacana?

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal

Instagram – @profpedrocoelhodpu