Fala pessoal, tudo bem com vocês?
Esse é (ainda hoje) um dos temas mais polêmicos do direito processual penal.
É bem verdade que o entendimento atual do STF é no sentido de que é possível a execução PROVISÓRIA da pena, em caso de eventual deliberação colegiada em acórdão acórdão penal condenatório proferido EM GRAU DE APELAÇÃO, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
Certo, Pedro! Isso aí eu sei! Calma…
Eu quero saber é se um Prefeito for julgado originariamente pelo TJ e tiver uma condenação à privativa de liberdade. É que nesse caso, a condenação não foi em grau recursal. Será que restou atendido o duplo grau de jurisdição? É cabível a execução provisória nessas situações?
De acordo com o STJ (EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), ainda que se trate de competência originária do tribunal, é SIM possível a execução de pena imposta no acórdão condenatório, devendo o próprio tribunal expedir a guia de recolhimento provisório.
Isso se justifica porque, em razão da dicção do entendimento mais recente do STF, é válido aplicar o art. 637 do CPP, o qual indique inexistir efeito suspensivo ordinário no RExt e RESP eventualmente a apresentados em face do acórdão condenatório.
Decisão polêmica? SIM!
Mas é ele que você deverá levar para sua prova objetiva, bacana?
Espero que tenham gostado!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal
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