Olá, queridos alunos e leitores! Como estão?
No post de hoje vamos tratar de um tema de Direito Processual Civil que ganhou destaque com o CPC/15: Reclamação! De natureza jurídica controversa na doutrina e jurisprudência, tal instituto ganhou previsão normativa no novel Código e agora começam a surgir as primeiras teses jurisprudenciais que lhe dizem respeito, as quais são de conhecimento OBRIGATÓRIO aos que almejam a aprovação em concurso público.
Como cediço, a reclamação constitucional foi originalmente disciplinada pela Lei nº 8.038/1990, a qual não impunha a formação de contraditório prévio à decisão de mérito. Nessa linha, a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de que a reclamação, antes de atender a direitos subjetivos, buscava preservar a competência e a autoridade das decisões do STF. Assim, o contraditório, embora possível, não constituía requisito de validade das decisões finais.
Ademais, a despeito da ampla maioria doutrinária defender a natureza de ação da Reclamação, entendia o STF se tratar do exercício do direito de petição, razão pela qual não lhe seriam exigíveis custas, tampouco cabível a condenação em honorários advocatícios.
Nada obstante, ao tratar da Reclamação, o CPC/2015 promoveu alteração substancial em seu procedimento, na medida em que instituiu o contraditório prévio à decisão final, conforme se depreende do teor do art. 989, in verbis:
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Desse modo, o beneficiário do ato impugnado passa a figurar na Reclamação efetivamente como parte, com a respectiva obrigatoriedade de se lhe oportunizar a defesa do seu direito. Nesse contexto, o STF passou a atribuir à Reclamação a natureza de ação, dotada de um rito próprio, indo ao encontro do posicionamento dominante no âmbito da doutrina.
Nesse contexto, admitindo-se ser a Reclamação uma ação, nas Reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015, a observância do princípio da causalidade impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, nos termos dos parágrafos e incisos do art. 85 do CPC.
A esse respeito, confira-se o seguinte acórdão do Excelso Pretório:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base no Decreto nº 41.554/97 e Lei nº 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo, garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília – FAMENA o percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP. Precedentes. 2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl nº 24.417/SP-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017).
Assim, com base na disciplina conferida pelo CPC/15 à Reclamação, a qual torna obrigatória a oportunização de contraditório prévio, a mais recente jurisprudência do STF passa a considerá-la manifestação do direito de ação, o que enseja a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, com base no princípio da causalidade.
Até a próxima.
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