Essa lei despenca em prova de concurso público!

Sendo assim, fiz um levantamento dos principais aspectos cobrados e tentei abordar nesse texto. Vamos garantir alguns pontos na prova?

O crime de abuso de autoridade é tipificado na Lei 4.898/65. Sem dúvidas, é uma das leis penais especiais mais “adoradas” por examinadores de concurso (com destaque para provas de 1a etapa). Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, uma vez que o seu art. 6º§ 3º, “b” aponta pena de detenção por dez dias a seis meses. Ora, se a pena máxima é inferior a 2 anos, sabemos que se deve observar o procedimento desenhado para os Juizados Especiais!

Qual a natureza jurídica da ação penal no referido crime, Pedro? Por expressa previsão legal, a denúncia no crime de abuso de autoridade terá prazo “ESPECIAL” em detrimento ao fixado genericamente no CPP, uma vez que o artigo 13 aponta o prazo de 48 horas, após a REPRESENTAÇÃO da vítima.

CUIDADO COM A LEITURA AÇODADA. Como adverte a doutrina, a leitura apressada do dispositivo legal pode levar o intérprete ao equívoco de pensa que a representação a que o dispositivo faz menção é uma condição objetiva de procedibilidade, sendo, portanto, a ação penal pública condicionada à representação.

Entretanto, a representação não tem tal natureza, mas, sim, um espelho do DIREITO DE PETIÇÃO, positivado no artigo 5º, XXXIV, a da Constituição Federal, por meio do qual se leva ao conhecimento das autoridades públicas qualquer abuso de poder. Dessa forma, a representação tem natureza jurídica de “notitia criminis”.

Portanto, apesar de o artigo 13 da Lei de Abuso de Autoridade trazer a previsão de “representação da vítima”, a ação penal para esse delito é de iniciativa PÚBLICA e INCONDICIONADA!

Espero que tenha ficado claro! Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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