Olá, pessoal. Quanto tempo que não escrevo por aqui, não é mesmo?

No meu retorno trouxe um assunto de Direito Previdenciário que com toda certeza será cobrado nas provas de concurso! Trata-se da possibilidade inscrição em dívida ativa de valores indevidamente pagos pelo INSS.

O tema era pacífico na jurisprudência, inclusive objeto de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. Contudo, com a edição da MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, houve uma alteração no panorama legal, restando modificadas as premissas em que se firmava o entendimento dos Tribunais.

Como cediço, na defesa dos interesses do INSS, a Procuradoria-Geral Federal – PGF sempre afirmou a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, com fulcro no inc. II do art. 115 da Lei n. 8.213/91.

Sem embargo, o STJ possuía sólido entendimento de que, ocorrido enriquecimento ilícito em razão do recebimento de benefício previdenciário indevidamente, não poderiam os valores pagos ser inscritos em dívida ativa, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei 6.830/80 e §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, porquanto ausente autorização legal específica.

Assim, para o Tribunal da Cidadania, ante a inexistência de certeza e liquidez do crédito, seu ressarcimento deveria ser precedido de processo judicial para o reconhecimento judicial do direito do INSS à repetição e no qual fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, o que daria origem ao título executivo.

A propósito, confira-se o seguinte aresto, o qual foi objeto do Informativo n. 522 do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.

[…] 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.[…] 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal – PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013, Info 522).

Sem embargo, com a MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, o art. 115 da Lei 8.213/91 passou a prever em seu §3º, de forma expressa, a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício previdenciário ou assistencial e não devolvido ao INSS. In litteris:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[…]

§ 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Desse modo, com a alteração legislativa, restam superados os fundamentos que amparavam o entendimento do STJ, passando a existir previsão legal a amparar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal dos valores pagos indevidamente ou além do devido relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais.  Assim, a partir da MP 780/2017, prevalece a posição há tanto tempo defendida pela PGF.

Bons estudos e até a próxima!